Acórdão Nº 0006467-41.2013.8.24.0019 do Segunda Câmara Criminal, 05-10-2021

Número do processo0006467-41.2013.8.24.0019
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0006467-41.2013.8.24.0019/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006467-41.2013.8.24.0019/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: FERNANDO HERRMANN (ACUSADO) ADVOGADO: RENAN SOARES DE SOUZA (DPE) APELADO: JESSE MARTINS FERREIRA (ACUSADO) ADVOGADO: KATIANA BERGHAHN (OAB SC034992) APELADO: LEANDRO CARLOS DONA (ACUSADO) ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) ADVOGADO: Andre Santos Corrêa de Amorim (OAB SC023707) ADVOGADO: CATIANE ZINI BORELA (OAB RS059576)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Fernando Herrmann, Jesse Martins Ferreira e Leandro Carlos Dona, dando-os como incursos nas sanções do art. 10.826/2003, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 142 dos autos originários):

No dia 12 de setembro de 2013, por volta da 01h30min, na Rodovia BR 153, entroncamento com a BR 282, Km 433, em Irani/SC, os denunciados Fernando Herrmann, Jesse Martins Ferreira e Leandro Carlos Dona, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, transitavam pela rodovia pública supramencionada no veículo VW/Fox, placas MIV 5677, transportando 01 (um) revólver de fabricação espanhola, marca Hermanos Orbea, nº R1366, calibre .38, municiada com 05 (cinco) cartuchos intactos, calibre .38, marca SPL, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme termo de exibição e apreensão de fl. 28 e laudo pericial de fls. 62-64.

Na ocasião, agentes da Polícia Rodoviária Federal realizaram abordagem de rotina no veículo supramencionado, conduzido pelo denunciado Leandro, e tendo como passageiros os acusados Jesse e Fernando.

Durante a revista veicular, foi apreendida a arma de fogo acima descrita, acondicionada no interior de um travesseiro, no banco de trás do automóvel ocupado pelos denunciados.



Sentença: O Juiz Substituto Dr. Claudio Rego Pantoja julgou procedente a denúncia, nos termos a seguir vertidos (Evento 264 dos autos originários):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para:

a) CONDENAR o acusado FERNANDO HERRMANN ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto; e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03.

b) CONDENAR o acusado JESSE MARTINS FERREIRA ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto; e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

c) CONDENAR o acusado LEANDRO CARLOS DONA ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto; e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03.

CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), pro rata.

CONCEDO aos réus o direito de recorrer em liberdade, se por outro não estiverem presos, pois permaneceram soltos durante toda a instrução processual e por não vislumbrar a presença dos fundamentos da prisão preventiva (CPP, art. 312).

Encaminhe-se a arma e as munições apreendidas (evento 241) ao Comando do Exército (art. 25 da Lei n. 10.826/03), caso ainda não tenha sido feito.

Considerando a quebra da fiança (art. 343 do CPP), prestada pelo acusado Jesse Martins Ferreira (evento 182 - DESP139), aplico o disposto no art. 336 do CPP, para que, caso haja saldo remanescente seja abatido dos valores referentes ao pagamento de custas, da multa penal e prestação pecuniária.

Com relação ao valor pago à título de fiança (R$ 678,00) pelo réu Fernando Herrmann (evento 154) e pelo acusado Leandro Carlos Dona (R$ 678,00) (evento 158), aplico o disposto no art. 336 do CPP, para que sejam abatidos dos valores referentes o pagamento das custas e da multa penal.

No tocante aos demais bens apreendidos (evento 241), encaminhe-se para a destruição, ante o baixo valor econômico.

Transitada em julgado a presente decisão:

a) Inscreva-se os nomes dos réus no Rol de Culpados e no cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça (CPP, art. 809);

b) Anote-se a condenação no sistema eleitoral (CF, art. 15, III);

c) Promova-se o cálculo da pena de multa e intimem-se os réus para pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de execução;

d) Expeça-se o PEC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se na forma da Lei.

Recurso de apelação de Jesse Martins Ferreira: a defesa de Jesse sustentou o desacerto da decisão objurgada, sob o argumento de que as provas coligidas nos autos não autorizam a prolação de um édito condenatório em desfavor do Apelante. (evento 285 dos autos originários).

Recurso de apelação de Fernando Herrmann: a defesa de Fernando, por sua vez, também apresentou insurgência recursal (Evento 295 dos autos originários)

Todavia, sobreveio informação acerca do falecimento do Apelante Fernando Herrmann (Evento 305 dos autos originários), de modo que o juízo de primeiro grau declarou extinta a sua punibilidade (Evento 306 dos autos originários).

Recurso de apelação de Leandro Carlos Dona: a defesa de Leandro, por sua vez, também sustentou a fragilidade probatória, de modo que o Apelante deve ser absolvido.

Subsidiariamente, postulou o abrandamento do regime de resgate inicial da reprimenda corporal. (Evento 10)

Contrarrazões apresentadas (Eventos 300 dos autos originários e 14 destes autos)

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso de Leandro e, de ofício, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao Apelante Jesse Martins Ferreira (Evento 17).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1176457v6 e do código CRC 7f894f42.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 16/9/2021, às 23:1:0





Apelação Criminal Nº 0006467-41.2013.8.24.0019/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006467-41.2013.8.24.0019/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: FERNANDO HERRMANN (ACUSADO) ADVOGADO: RENAN SOARES DE SOUZA (DPE) APELADO: JESSE MARTINS FERREIRA (ACUSADO) ADVOGADO: KATIANA BERGHAHN (OAB SC034992) APELADO: LEANDRO CARLOS DONA (ACUSADO) ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) ADVOGADO: Andre Santos Corrêa de Amorim (OAB SC023707) ADVOGADO: CATIANE ZINI BORELA (OAB RS059576)

VOTO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Fernando Herrmann, Jesse Martins Ferreira e Leandro Carlos Dona contra a sentença que: a) condenou Fernando ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento da pena de multa fixada em 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, por reconhecer que praticou o crime descrito no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03; b) condenou Jesse ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento da pena de multa fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, por reconhecer que praticou o crime descrito no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03; e c) condenou Leandro ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento da pena de multa fixada em 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, por reconhecer que praticou o crime descrito no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03

A reprimenda corporal de Jesse Martins Ferreira foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser escolhida na fase da execução; e b) prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, a ser revertido ao Conselho da Comunidade do juízo da execução desta Comarca.



1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso de Leandro Carlos Dona preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

A análise do reclamo de Fernando Herrmann, por sua vez, está prejudicada diante da extinção da punibilidade reconhecida, pelo juízo a quo, em decorrência do falecimento do recorrente (Eventos 305 e 306 dos autos originários).

A análise do reclamo de Jesse Martins Ferreira, de igual modo, também está prejudicada, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme a seguir fundamentado.



2 - Da prescrição da pretensão punitiva em relação ao apelante JESSE MARTINS FERREIRA

Embora não constitua objeto do recurso de apelação do Evento 285 dos autos originários, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser analisada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, deve ser reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, em relação ao recorrente Jesse Martins Ferreira.

A prescrição da pretensão punitiva estatal, nas palavras de Luiz Regis Prado, corresponde "à perda do direito de punir pela inércia do Estado, que...

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