Acórdão Nº 0006468-72.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 14-10-2021

Número do processo0006468-72.2017.8.24.0023
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0006468-72.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: RICARDO CRUZ DOS SANTOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Ricardo Cruz dos Santos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pois, segundo consta na inicial:

No dia 20 de julho de 2016, por volta das 20h00, policiais militares faziam campana de observação próximo a local conhecido como Beco do Júlio, situado nas imediações da Avenida Ivo Silveira, bairro Capoeiras, nesta cidade e Comarca de Florianópolis, quando avistaram o denunciado Ricardo Cruz dos Santos vendendo eentregando a consumo uma porção da droga 'cocaína' para Tiago Jorge Anderson.

Na ocasião, Tiago Jorge Anderson parou o automóvel Renault Sandero, de cor prata e placas MIA1869, que conduzia, e, na sequência, o denunciado aproximou-se do automóvel e recebeu dinheiro, distanciando-se e retornando, trazendo material de sua posse que entregou à Tiago, consistente em 0,5g (cinco decigramas) da droga 'cocaína' na forma de pó branco acondicionada em plástico incolor, conforme Termo de Exibição e Apreensão (p. 10) e Laudo de Constatação n. 0491/16 (p. 12).

Em razão do que foi visualizado, a guarnição realizou a abordagem do usuário e, em revista pessoal, foi encontrado em sua posse o entorpecente antes descrito.

O denunciado, na ocasião, vendia, entregava e expunha à venda a droga apreendida, tratando-se de substância destinada à comercialização clandestina e capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proibido em todo o território nacional (Evento 24, DENUNCIA48).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Evento 186, SENT1).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, sustentando a insuficiência de provas para embasar a condenação. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para a infração do art. 28 da Lei de Drogas e o reconhecimento da inconstitucionalidade da pena de multa, com a readequação da pena imposta (Evento 192, APELAÇÃO1).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 206, PROMOÇÃO1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 13, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1316930v11 e do código CRC c803cb36.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 30/8/2021, às 12:25:20





Apelação Criminal Nº 0006468-72.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: RICARDO CRUZ DOS SANTOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

1 O apelante busca a absolvição quanto à condenação pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sustentando a "inexistência de comprovação da materialidade delitiva e a inexistência de provas de que ele desenvolva atividade ligada à traficância" (Evento 192, APELAÇÃO1, fl. 3).

Sem razão.

Ao contrário do alegado, a materialidade, assim como a autoria do delito, encontra-se demonstrada por meio do auto de exibição e apreensão (Evento 1, INQ10), laudo preliminar de constatação (Evento 1, INQ12), laudo pericial definitivo (Evento 42, LAUDO70-71) e da prova oral coligida.

Sobre a dinâmica dos fatos, os policiais militares Lennon Fiorillo e Valdir Cristóvão de Oliveira Júnior, na etapa inaugural (Evento 14, VÍDEO149-150), contaram, em suma, que:

[...] estavam monitorando o tráfico de drogas no "Beco do Júlio" e constataram que o comércio funciona da seguinte forma: os usuários param o carro no local; o traficante vai até o automóvel retirar o pedido e pegar o dinheiro. Em seguida, entra no beco para buscar a droga e entrega ao usuário. Mencionaram que flagraram um Sandero, cor prata, comprando entorpecente e realizaram a abordagem. Com o usuário (Tiago) foi encontrada uma peteca de cocaína. O denunciado, então, foi reconhecido como vendedor dos entorpecentes e abordado (transcrição extraída do Evento 186, SENT1).

Em juízo (Evento 175, VÍDEO1), o agente público Lennon confirmou que o réu fazia o "primeiro atendimento" ao usuário, para não entrarem no beco, e, em seguida, trazia a quantidade requerida da droga:

[...] que naquela época estava frequentando o curso de formação de Oficiais e tinha uma disciplina de Monitoramento de Locais de Tráfico de Drogas. Estavam a semana inteira monitorando o local e o movimento é muito constante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT