Acórdão Nº 0006470-58.2015.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 18-04-2023

Número do processo0006470-58.2015.8.24.0008
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0006470-58.2015.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006470-58.2015.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.


APELANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A): RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO(A): SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A): JACSON ROBERTO (OAB SC017428) ADVOGADO(A): MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) APELADO: JOSE SERGIO BONANOMI (AUTOR) ADVOGADO(A): EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, Dra. Quitéria Tamanini Vieira Peres, que, na "Ação ordinária de obrigação de fazer c/c com pedido de tutela específica e indenização por danos morais", movida por JOSE SERGIO BONANOMI, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para o fim de:
(a) reconhecer devida a cobertura e, por conta disso, condenar a requerida UNIMED JOINVILLE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a promover a autorização e cobertura, em favor do requerente JOSÉ SÉRGIOBONANOMI, de todos os custos inerentes ao procedimento cirúrgico cardíaco prescrito pelo médico, qual seja, revascularização do miocárdio, inclusive honorários médicos no importe de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais), atualizado monetariamente desde a data da guia de solicitação de internação (16/06/2015 - fls. 106-107); e
(b) condenar a requerida UNIMED JOINVILLE - COOPERATIVA DETRABALHO MÉDICO ao pagamento, em favor do requerente JOSÉ SÉRGIOBONANOMI, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data e juros moratórios (1% ao mês) a partir do evento danoso (16/06/2015 - fl. 106).
Destarte, fica confirmada a antecipação de tutela concedida às fls. 136-139.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se (evento 51, DOC235).
Opostos embargos de declaração (evento 62, DOC240), eles foram acolhidos nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Do exposto, dou provimento ao recurso para, sanando a contradição apontada, fixar honorários sucumbenciais em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo autor da demanda, considerando assim a integralidade da pretensão acolhida na sentença (obrigação de fazer e obrigação de pagar impostas à ré/embargada), nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
No restante, mantenho os termos da sentença embargada.
Poderá a embargada UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO aditar o recurso de Apelação por ela interposto (Evento 73) nos termos do § 4º do art. 1.024 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, transitada em julgado, arquivem-se. (evento 77, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que no contrato havido entre as partes há exclusão de cobertura para atendimentos realizados por médicos que não sejam cooperados ou credenciados à ré, narrando, em complemento, que existe a possibilidade do atendimento médico pleiteado dentro da própria rede da Unimed.
Ponderou que o recorrido, de forma voluntária, optou por médico não cooperado/credenciado, o qual estabeleceu honorários em R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais), muito acima àqueles praticados pelo plano de saúde recorrente. Argumentou pela legalidade da limitação contratual acerca da situação sob análise.
Negou ter agido de má-fé, com negligência, de forma arbitrária ou falta de atenção, e sim dentro dos limites negociais firmados. Igualmente, refutou a existência de abalo moral indenizável, requerendo o afastamento da condenação, porém, caso seja mantida, sustentou ser hipótese de redução da quantia compensatória. Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 73, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 85, DOC1).
Este é o relatório

VOTO


O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, adianto, é hipótese de parcial provimento.
1. Do atendimento por médico não cooperado/credenciado.
Inicialmente, registro que a relação jurídica existente entre as partes é claramente de consumo, enquadrando-se a parte autora e a ré nos conceitos de consumidor(a) e fornecedor(a) de que tratam os caputs dos artigos e do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, cujas redações dispõem:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Em complemento, o verbete da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
E objetivando pôr termo as discussões doutrinárias e jurisprudenciais outrora existentes, o legislador infraconstitucional editou a Lei n. 14.454/2022, sancionada pela Presidência da República, a qual conferiu nova redação ao art. 1º da Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998) e passou a prever de forma expressa a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde.
Logo, é inquestionável a aplicação do regramento em apreço.
Analisando os autos, verifico que a parte autora é beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão denominado "F. Uniplan 23-Enf", de abrangência nacional, firmado entre a Unimed Joinville e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (evento 1, DOC29), havendo alegação da ré, em resumo, no sentido de que há expressa previsão contratual de exclusão de cobertura para atendimento realizado por médico não credenciado/cooperado.
Sobre o tema, ressalto que há situações excepcionais que conferem ao beneficiário o direito de ser reembolsado de despesas médicas efetuadas com profissionais não cooperados/credenciados, a exemplo do que ocorre nos casos de urgência ou emergência, ou, ainda, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela operadora, nos termos...

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