Acórdão Nº 0006484-85.2014.8.24.0005 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-03-2020

Número do processo0006484-85.2014.8.24.0005
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0006484-85.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM DUPLICATAS E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PARCIALMENTE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PARA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO.

RECURSO DO DEMANDADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL. PERDA DE UM DIREITO POTESTATIVO PELO SEU NÃO EXERCÍCIO. NATUREZA CONDENATÓRIA DA AÇÃO MONITÓRIA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE PRESCRIÇÃO. DEMANDA SUJEITA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002). TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DOS DÉBITOS. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. DIREITO DE AÇÃO INCÓLUME. PRELIMINAR REJEITADA.

MÉRITO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DA MÁ-QUALIDADE DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESTADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO VENTILADA NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. EXEGESE DO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE OBJETIVA DA LIDE. ANÁLISE DA INSURGÊNCIA PREJUDICADA.

PLEITO SUCESSIVO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS PARA A DATA DA CITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE CONSISTE EM OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0006484-85.2014.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú (4ª Vara Cível) em que é Apelante Renato Gradowski de Figueiredo e Apelado Fundação Universidade do Vale do Itajaí Univali.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Excelentíssimo Desembargador André Carvalho e o Excelentíssimo Desembargador André Dacol.

Florianópolis, 10 de março de 2020.



Desembargadora Denise Volpato

Presidente e Relatora


RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fls. 82/83), verbis:

Fundação Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, já qualificada nos autos, através de procuradora constituída, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de Renato Gradowski de Figueiredo, igualmente qualificado na exordial, alegando, em suma, ser credora da parte ré na importância de R$ 4.836,34 (quatro mil oitocentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), quantia já atualizada até a data de 24/11/2012 e referente a 08 (oito) duplicatas, cada uma no valor de R$ 329,98 (trezentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos).

Relatou que o crédito advém da prestação de serviços educacionais, cujas duplicatas não foram quitadas, razão pela qual requer a cobrança deste valor através do presente procedimento monitório.

Frisou que tentou receber os valores extrajudicialmente, sem êxito.

Fundamentou suas pretensões, efetivou os requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos às fls. 07/19.

Devidamente citada à fl. 38, a parte ré (embargante) não efetuou o pagamento da quantia devida, mas ofereceu embargos monitórios às fls. 24/30, oportunidade em que alegou equívoco nos cálculos realizados pela parte autora/embargada.

Aduziu, ainda, que o contrato educacional firmado entre as partes não condiz com a necessária proporcionalidade entre o oferecido e a contrapartida financeira, uma vez que o embargante foi matriculado tão somente como ouvinte, sem oportunidade de ser avaliado.

Ressaltou que a dívida em questão foi renegociada, obrigando o embargante a aceitar novos termos, bem como a incidência de honorários advocatícios sobre o valor inadimplido e a permissiva para a inscrição de seu nome nos serviços de proteção ao crédito.

Efetuou os seguintes pedidos: a) concessão da justiça gratuita; b) aplicação do CDC (com a inversão do ônus probatório), c) a concessão de liminar para determinar a exclusão do seu nome dos serviços de proteção ao crédito e d) condenação da embargada por litigância de má-fé.

Impugnou as demais pretensões da parte embargada, requerendo a improcedência da ação monitória com as cominações de estilo e em contrapartida requereu o acolhimento dos embargos. Juntou documentos às fls. 31/37.

Intimada, manifestou-se a parte embargada sobre os embargos às fls. 42/50, refutando os termos lá expostos. Juntou documentos às fls. 51/56.

Em decisão interlocutória, foi reconhecida a incompetência do Juízo da Comarca de Itajaí e determinada a remessa do feito a esta Comarca.


Às fls. 75/81 a parte ré se manifestou acerca da petição de fls. 42/50 e dos documentos de fls. 51/56, juntados pela autora/embargada.

Vieram-me os autos conclusos para sentença."

Sobreveio Sentença da lavra do Magistrado Edson Marcos de Mendonça (fls. 82/91), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos Monitórios propostos por Renato Gradowski de Figueiredo nos autos da Ação Monitória intentada por Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI e em consequência:

a) DETERMINO o recálculo do valor da dívida (termo de novação de dívida, fl. 56), que deu origem aos títulos que instruem a inicial, fazendo incidir a correção monetária (INPC) e os juros moratórios no valor de 1%, tudo desde o vencimento de cada obrigação.

b) CONDENO o Embargante/réu a pagar as oito duplicatas que instruem a inicial, remanescentes do acordo (novação de fl. 56), com a observância de que o valor deverá ser recalculado nos termos do item "a" supra.

Rejeito o pedido de condenação da Embargada às penas de litigância de má-fé.

Rejeito o pedido de exclusão do nome do Embargante do rol dos maus pagadores, bem como a liminar, no mesmo sentido.

Decaindo a Embargada de parte mínima, arca o Embargante/réu com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Dr. Procurador da Univali, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do disposto no art. 20, § 3º do CPC. Entretanto a cobrança de tais valores fica suspensa, ante a concessão da gratuidade judiciária nesta sentença."

Irresignado o requerido interpôs Apelação Cível (fls. 95/106) postulando, preliminarmente, o reconhecimento da decadência da pretensão injuntiva autoral, em razão do transcurso de lapso temporal superior a 7 (sete) anos entre a data do vencimento do débito e o recebimento da ação pelo Juízo competente para processamento da demanda. No mérito, defende a inexigibilidade dos débitos objeto da demanda em razão da má-qualidade dos serviços educacionais prestados, arguindo ainda o desequilíbrio das disposições contratuais. Impugna ainda os cálculos apresentados pela demandante, sustentando a incidência de juros tão somente após a data da citação. Por estes motivos, requer a concessão de tutela provisória recursal para determinar a baixa da negativação alegadamente indevida de seu nome perante os cadastros de proteção ao crédito; no mérito, requer o reconhecimento da decadência da pretensão injuntiva para persecução do crédito, o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais ou, sucessivamente, a alteração do termo inicial de incidência dos juros moratórios.

Apresentadas as contrarrazões pela requerente (fls. 112/122), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Em sessão de julgamento realizada em 20/09/2016, este Órgão Fracionário decidiu, por votação unânime e em Acórdão de minha relatoria, declinar da competência para processamento e julgamento do recurso em favor de uma das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, em decorrência da competência ratione personae definida pelo art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, então vigente (fls. 133/142).

Os autos foram redistribuídos ao Exmo. Des. Luiz Fernando Boller (Certidão à fl. 144).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Mário Gemin, indicando a inexistência de interesse público a justificar a intervenção Ministerial no feito (fl. 147).

Ato contínuo, em 24/09/2019, a Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal decidiu, por votação unânime, suscitar conflito negativo de competência a ser dirimido pela Câmara de Recursos Delegados, ao fundamento de a matéria do presente recurso envolver discussão de natureza eminentemente civil (fls. 151/156).

A questão foi dirimida pela Câmara de Recursos Delegados em 02/12/2019, que, em Acórdão de relatoria do Exmo. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, decidiu pela atribuição de competência às Câmaras de Direito Civil (fls. 162/170).

Ao final, os autos foram redistribuídos e vieram conclusos a esta Relatora.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não...

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