Acórdão nº 0006486-22.2017.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 17-01-2018

Data de Julgamento17 Janeiro 2018
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo0006486-22.2017.822.0000
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :01/12/2017
Data de julgamento :17/01/2018


0006486-22.2017.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 10014706420178220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente : Alberto dos Santos Ferreira
Impetrantes : José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
cÉSAR eDUARDO mANDUCA pACIOS (oab/ro 520)
Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO
Relator : Desembargador Valdeci Castellar Citon
Relatora : Desembargora Marialva Henriques Daldegan Bueno
(Art, inc. I, do RITJRO)



EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. TESE SUPERADA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POLICIAL MILITAR EM PRESÍDIO COMUM. RISCO DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA

1. Fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, quando o paciente for pronunciado, nos termos da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, mormente por não ter o processo sido conduzido de maneira desidiosa ou negligente, estando o eventual excesso de prazo na prisão do paciente justificado, em razão da necessidade de expedição de cartas precatórias para a citação e intimação dos réus

2. Havendo indícios de participação do paciente no crime que lhe fora imputado, não há que se falar em revogação da prisão, sobretudo quando presentes os requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do CPP

3. No caso em tela, foram adotadas todas as medidas necessárias para garantir a segurança do paciente na unidade prisional, de modo que este não se encontra custodiado em presídio comum e, sim, em um ¿anexo do presídio pandinha¿, localizado nas proximidades da Penitenciária Vale do Guaporé, que consiste em local ligado à área de segurança, razão pela qual, não há constrangimento ilegal a ser sanado

4. Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão de liberdade provisória se presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva. Precedentes

5. Ordem denegada.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

O desembargador Raduan Miguel Filho e o juiz Francisco Borges Ferreira Neto acompanharam o voto da relatora.

Porto Velho, 17 de janeiro de 2018.



DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :01/12/2017
Data de julgamento :17/01/2018


0006486-22.2017.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem :
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