Acórdão nº 0006486-84.2017.8.11.0046 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 20-02-2024

Data de Julgamento20 Fevereiro 2024
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0006486-84.2017.8.11.0046
AssuntoISS/ Imposto sobre Serviços
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0006486-84.2017.8.11.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Suspensão da Exigibilidade, Anulação de Débito Fiscal]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 77.294.254/0001-94 (APELANTE), RONALDO LUIZ COSTA - CPF: 264.769.218-19 (ADVOGADO), AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 77.294.254/0001-94 (REPRESENTANTE), MUNICIPIO DE CAMPOS DE JULIO - CNPJ: 01.614.516/0001-99 (APELANTE), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CAMPOS DE JULIO - CNPJ: 01.614.516/0001-99 (REPRESENTANTE), MUNICIPIO DE CAMPOS DE JULIO - CNPJ: 01.614.516/0001-99 (APELADO), GILBERTO GONCALO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 703.413.461-87 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CAMPOS DE JULIO - CNPJ: 01.614.516/0001-99 (REPRESENTANTE), AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 77.294.254/0001-94 (APELADO), RONALDO LUIZ COSTA - CPF: 264.769.218-19 (ADVOGADO), AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 77.294.254/0001-94 (REPRESENTANTE), REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 07.957.255/0001-96 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AMAGGI E DESPROVEU O RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NÃO ACOLHIDAS – MÉRITO – PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – LANÇAMENTO E CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – BASE DE CÁLCULO INDEVIDA – MENSURAÇÃO POR PARÂMETRO DIVERSO AO PREÇO DO SERVIÇO – VÍCIO MATERIAL CONSTATADO – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO DO CRÉDITO – PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA E PRATICABILIDADE DA TRIBUTAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JULIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A extensão (horizontal) e profundidade (vertical) do efeito devolutivo da apelação, permitem profunda cognição no julgamento do recurso, podendo o julgador se debruçar sobre todas as questões e fundamentos compreendidos no processo, por estar na mesma posição em que se encontrava o juiz no momento de decidir, observada, contudo, a extensão da matéria impugnada, nos termos do Art. 1.013 do Código de Processo Civil.

3. É inadequado suscitar pedidos de reforma da decisão em sede de contrarrazões, uma vez que esta peça se presta apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto.

4. Por inteligência do Art. 174 do Código Tributário Nacional, ocorre causa interruptiva da prescrição, a partir da propositura de demanda judicial anulatória de débito fiscal pelo devedor, que importa em impugnação do direito do fisco.

5. A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, por expressa previsão do Art. 7º, LC116/2003, sempre será o preço do serviço, independentemente dos elementos de parametrização que serão utilizadas nas atividades administrativas de apuração, fixação do preço e lançamento, de modo que a não observância dessa premissa constitui ação ilegal do fisco.

5. O uso de base de cálculo indevida é vício material em critério quantitativo da regra de incidência tributária, e, por sua relevância e essencialidade na composição do tributo, figurando como elemento descrito no Art. 142 do CTN, não se permite correção ou emenda do crédito, importando em nulidade deste, para preservação dos princípios da legalidade, segurança jurídica em matéria tributária e praticabilidade da tributação.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA.

Egrégia Câmara:

Cuidam-se de recursos de apelação tirados contra sentença (ID. 165318187) que julgou parcialmente procedentes, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos inaugurais de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, ora apelante, “para o fim de DECLARAR a ilegalidade do auto de nº. 001/ISSQN/PMCJ/2017, no ponto em que se utilizou apenas do valor da mercadoria, para cálculo do ISSQN devido pelo autor da demanda, no período descrito na inicial” (ID. 165318187 – p. 702). Ainda, condenou as partes, ora apelantes, ao pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido por cada parte, dada a sucumbência recíproca.

Nas razões recursais, as apelantes (ID. 165318193 – p. 725 e seguintes, e ID. 165318197 – p. 748) invocam os seguintes argumentos fático-jurídicos:

A) Apelante: AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA

1. Mérito

1.1. Das razões para a reforma parcial da r. Sentença – violação de norma cogente do código de processo civil – art. 86, parágrafo único;

1.1.1. Impossibilidade de julgamento parcialmente procedente da demanda – necessária extinção do crédito tributário pelo reconhecimento de nulidade do auto de infração – vício material do lançamento tributário – base de cálculo;

1.2. Inocorrência de sucumbência recíproca.

B) Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO

1. Mérito

1.1. Do vício processual por violação aos limites do pedido;

1.2. Cobrança devida de ISSQN calculado de acordo com os documentos fornecidos pela autora apelada, por arbitramento;

1.3. Da inexistência de pedido de declaração de ilegalidade;

1.4. Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo princípio da causalidade.

Foram apresentadas contrarrazões (ID. 165318653 e ID. 165318656), por ambas as partes, cuja síntese dos tópicos transcreve-se adiante:

A) Apelada: AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA

1. Preliminar

1.1. Da prescrição do Crédito Tributário;

2. Mérito

2.1. Das razões para a manutenção da r. Sentença no tocante ao seu mérito – da impossibilidade jurídica da pretensão recursal do município;

2.1.1. Da Inexistência de vício processual por violação aos limites do pedido – Da desnecessidade do pedido de declaração de ilegalidade da base de cálculo;

2.1.2. Da indevida cobrança de ISSQN;

2.1.3. Da total extinção do crédito tributário, pela ilegalidade da base de cálculo – da inexistência de saldo a recolher, pela falta de lançamento válido – art. 142 do CTN;

2.1.4. Da inexistência de norma que convalide a base de cálculo utilizada pelo Município – mercadoria não é “matéria prima”;

2.1.5. Da condenação em honorário advocatícios – Da equivocada interpretação do princípio da causalidade pelo Recorrente

B) Apelado: MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO

1. Preliminar

1.1. Inovação recursal;

2. Mérito

2.1. – Fato novo superveniente à sentença;

2.2. Fundamentos de reforma da sentença;

2.2.1. Ausência de ilegalidade da base de cálculo – julgamento extra petita;

2.2.2. Cobrança devida de ISSQN calculado de acordo com os documentos fornecidos pela recorrente, por arbitramento

2.2.3. Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo princípio da causalidade

Quanto aos pressupostos extrínsecos, foi certificada a tempestividade dos apelos e das contrarrazões, nos movimentos ID. 165318199 e ID. 165318662, e, ainda, constatou-se regularidade no preparo recursal, nas certidões de ID. 165924152 e 165923684.

O Parquet manifestou pela ausência de interesse ministerial (ID. 192631189), e pugnou pelo prosseguimento da demanda.

Na sequência, foi proferido despacho pela Relatora, com fundamento nos Arts. 10 e 487 do Código de Processo Civil, objetivando a manifestação específica do MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO acerca da preliminar de prescrição da pretensão executória do crédito tributário discutido nos autos, aventada pela apelante AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA em contrarrazões ao recurso do Município, que, por sua vez, pugnou pela improcedência da questão.

É o relatório.

Sebastião de Arruda Almeida

Desembargador Relator

V O T O R E L A T O R

VOTO

Egrégia Câmara:

Versam os autos sobre ação anulatória de débito fiscal com pedido de liminar de tutela de urgência cautelar, ajuizada por AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO, ora apelantes e apelados, que buscou a extinção de crédito tributário constituído pelo Município, em face de alegada nulidade do Auto de Infração nº. 001/ISSQN/PMCJ/2017, que por sua vez tem por objeto a cobrança de ISSQN pelo desenvolvimento da atividade de armazenamento e depósito de grãos, mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis.

De antemão, ressalto que em observância à técnica preconizada pelo Art. 1.013 do Código de Processo Civil, é possível ao Órgão Colegiado a prolação de novo julgamento do mérito da ação, sem que tal ação implique a supressão de instância, em razão de vislumbrada causa madura e dada a profundidade e extensão decorrentes do efeito devolutivo.

Considerando a metodologia decisória indicada pela Legislação Processual, e dado o contexto de contiguidade das teses suscitadas em razões e contrarrazões de apelação, passo a análise das questões...

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