Acórdão Nº 0006488-33.2008.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-07-2021

Número do processo0006488-33.2008.8.24.0038
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0006488-33.2008.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: COMERCIAL JOINVILLE DE MALHAS LTDA APELADO: MALHAVILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA APELADO: LIZZURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. APELADO: PEDRO CIRIO MONTIBELLER APELADO: TERESINHA TOMASELLI MONTIBELLER


RELATÓRIO


Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, una para a execução de título extrajudicial n. 038.07.024735-5 e para os embargos à execução n. 0006488-33.2008.8.24.0038 (fls. 158/161), verbis:
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A contra Comercial Joinville de Malhas Ltda., Malhaville Indústria e Comércio de Malhas Ltda., Lizzura Administradora de Bens Ltda., Pedro Círio Montibeller e Teresinha Tomaselli Montibeller, tendo por objeto o contrato de abertura de crédito - conta garantida BB n. 353.900.642.
Citados, os executados ofereceram embargos à execução, em apenso.
Aduziram em sede de embargos que o contrato de abertura de crédito que embasa a execução derivou de obrigações anteriormente pactuadas entre as partes, pois o débito teve origem em contratos anteriores. Alegaram que o título que embasa a execução em apenso não se reveste dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Também ressaltaram a ilegitimidade passiva dos fiadores haja vista o vencimento do prazo contratualmente estipulado, bem como a nulidade da fiança prestada pela empresa Lizzura Administradora de Bens Ltda.
Mencionaram a existência de cláusulas ilegais no contrato de abertura de crédito - conta garantida, quais sejam: comissão de permanência, multa moratória, juros moratórios, capitalização dos juros, taxa de juros remuneratórios.
Intimado, o banco apresentou impugnação aos embargos (fls. 78/112 dos embargos), arguindo a plena responsabilidade dos garantidores, que a execução está devidamente aparelhada, a impossibilidade de revisão das cláusulas diante do ato jurídico perfeito e pacta sunt servanda, assim como a legalidade das cláusulas contratuais.
Determinou-se ao banco embargado a juntada dos contratos pretéritos que deram origem ao título executado (fls. 113/114 dos embargos).
O banco interpôs agravo retido (fls. 116/137 dos embargos).
Não houve juntada dos documentos pelo banco, conforme certificado à fl. 140 dos autos em apenso.
Contrarrazões ao agravo (fls. 143/146 dos embargos).
A decisão agravada foi mantida (fl. 148 dos embargos).
Foi concedido novo prazo para o banco apresentar os contratos, sob pena de extinção (fl. 148 dos embargos).
O banco se manteve inerte (fl. 150 dos embargos).
Os pedidos formulados nos embargos à execução foram julgados procedentes e a execução foi extinta:
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução propostos por Comercial Joinville de Malhas Ltda., Malhaville Indústria e Comércio de Malhas Ltda., Pedro Círio Monitbeller, Teresinha Tomaselli Montibeller e Lizzura Administradora de Bens Ltda. contra Banco do Brasil S/A, para reconhecer a nulidade do processo de execução de título extrajudicial n. 038.07.024735-5 em apenso.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo de execução em apenso, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 267, VI, do CPC.
Condeno o banco embargado ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Ainda, desconstituo a penhora realizada à fl. 79 da execução.
Junte-se cópia na execução em apenso (038.07.024735-5).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, tomadas as providências pertinentes à cobrança das custas, arquive-se (a execucional e os embargos à execução) com as cautelas de praxe.
Inconformado com a prestação jurisdicional, o banco embargado/exequente interpôs recurso de apelação, sustentando, em linhas gerais, que os apelados pretendem se furtar da obrigação que contraíram, "tendo conhecimento prévio de todas as cláusulas estipuladas, inexistindo qualquer vício que pudesse macular", sendo que "observou todos os requisitos estabelecidos para a propositura de execução de título extrajudicial". Requer o conhecimento e o provimento do recurso, "para que seja reconhecido como líquido, certo e exigível o título que embasa a demanda executiva, permitindo-se o prosseguimento da execução". Ao arremate, prequestiona a matéria suscitada (fls. 165/173).
Com as contrarrazões...

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