Acórdão Nº 0006496-17.2019.8.24.0008 do Quarta Câmara Criminal, 27-10-2022

Número do processo0006496-17.2019.8.24.0008
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0006496-17.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: RUDIMAR GEISER (ACUSADO) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Rudimar Geiser, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, pois, segundo consta na inicial:

No dia 8 de junho de 2019, por volta das 3h15min, o denunciado RUDIMAR GEISER conduzia o veículo GM/Blazer DLX, placas CNW2930, pela Rua Dois de Setembro, na altura do n. 4572, bairro Itoupava Norte, nesta cidade e comarca de Blumenau/SC, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, ocasião em que foi abordado em operação de blitz deflagrada pela Guarda Municipal de Trânsito de Blumenau.

Durante o procedimento de abordagem padrão pelos agentes públicos, o denunciado foi submetido ao teste do aparelho etilômetro, que acusou a concentração de 0,52 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (fl. 12), concentração superior à tolerada por lei (Evento 11, PET24, autos originários).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma medida restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, pela prática do crime previsto no art. 306, caput e § 1º, I, da Lei n. 9.503/97 (Evento 61, TERMOAUD1, autos originários).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, sustentando a ausência de comprovação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool. Subsidiariamente, requereu a substituição da medida restritiva de direitos de prestação pecuniária por multa, com base no art. 44, § 2º, do Código Penal, por lhe ser mais benéfica e por não ter sido fundamentada a opção pelo magistrado singular. Pugnou, ainda quanto à prestação pecuniária, a aplicação com base no valor do salário mínimo vigente à época dos fatos e não da sentença e, por fim, que sejam utilizados "os valores recolhidos para o pagamento da fiança para quitar, primeiramente, a prestação pecuniária fixada nos autos e, somente após, a quantia referente à multa" (Evento 77, RAZAPELA1, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 82, PROMOÇÃO1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Protásio Campos Neto, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 9, PROMOÇÃO1).

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do apelo.

1 Postulou o apelante a absolvição, sustentando a ausência de comprovação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool.

Sem razão, todavia.

Na espécie, a materialidade está devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE2, autos originários), boletim de ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE3, autos originários), exame de teor alcoólico (Evento 1, LAUDO / 12-13, autos originários) - que indicou a presença de 0,52 miligramas de álcool por litro de ar expedido dos pulmões -, bem como da prova oral coligida.

A autoria, de igual modo, é inconteste.

Na etapa investigativa, o réu, Rudimar Geiser, confirmou a prática delitiva, informando que havia ingerido 3 (três) ou 4 (quatro) garrafas de cerveja e, na sequência, saiu conduzindo seu automóvel, sendo abordado em uma fiscalização de trânsito e realizado o teste de bafômetro (Evento 3, VÍDEO42, autos originários).

Sob o crivo do contraditório, de igual forma, Rudimar admitiu os fatos (Evento 61, VÍDEO2, autos originários), aduzindo que estava retornando da festa de aniversário de um amigo e que, de fato, havia ingerido 3 (três) ou 4 (quatro) cervejas.

A corroborar a confissão do réu, têm-se os relatos prestados pelos guardas municipais que o abordaram.

Extrajudicialmente, Jean Paulo Tiedt e Bernardo Arão Eger confirmaram que, em fiscalização de trânsito, abordaram o acusado, que apresentava sinais visíveis de embriaguez, como olhos avermelhados e forte odor etílico, e, realizado o teste do etilômetro, foi constatada a embriaguez, auferindo o resultado de 0,52 miligramas de álcool por litro de ar expedido dos pulmões (Evento 3, VÍDEO41 e VÍDEO43, autos originários).

Em Juízo, da mesma forma, Jean Paulo Tiedt asseverou que (Evento 61, VÍDEO2, autos originários):

[...] no dia dos fatos, faziam uma blitz e abordaram uma caminhonete que era conduzida pelo apelante. Mencionou que, na abordagem, perceberam que ele estava com odor etílico, tendo ele confirmado a ingestão de bebida alcoólica. Afirmou que foi oferecido o teste do bafômetro ao recorrente, que confirmou a embriaguez (transcrição extraída das contrarrazões recursais, Evento 82, PROMOÇÃO1, autos originários).

Na audiência de instrução, Bernardo Arão Eger manteve a mesma narrativa apresentada na Delegacia de Polícia (Evento 61, VÍDEO2, autos originários):

[...] disse que apenas se recorda da blitz que realizaram no dia e que o veículo foi levado pelo guincho, uma vez que o condutor estava embriagado e não tinha outra pessoa para recolhê-lo (transcrição extraída das contrarrazões recursais, Evento 82, PROMOÇÃO1, autos originários).

Assim, do que se tem dos autos, impossível cogitar-se a absolvição.

Isso porque os agentes públicos, sempre que instados a se manifestar, foram uníssonos no sentido de que o réu, quando da abordagem, confirmou ter ingerido algumas garrafas de cerveja. Destacaram, ainda, que ofereceram o teste de bafômetro, que foi aceito, e acabou confirmando a embriaguez.

No ponto, importante salientar que as palavras dos agentes públicos não podem ser desprezadas simplesmente por emanarem de agentes do Estado incumbidos da segurança pública. Na falta de qualquer adminículo de prova, não se pode suspeitar da sua veracidade, até porque dotados de fé pública, ainda mais no caso em tela, em que encontram amparo em outros elementos do conjunto probatório.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça

[...] É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestados em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/2/2016) (HC n. 393.516/MG, rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, j. em 20/6/2017).

De mais a mais, a corroborar os relatos dos guardas municipais, tem-se o teste de alcoolemia realizado no apelante, que indicou a presença de 0,52 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (Evento 1, LAUDO / 12-13, autos originários).

Se não bastasse, Rudimar, em ambas as fases procedimentais, confirmou a ingestão de cerveja antes da abordagem policial.

Nesse contexto, a confissão do réu e os depoimentos dos agentes públicos, amparados pelo teste de alcoolemia, não deixam dúvidas de que o apelante efetivamente conduziu o veículo GM/Blazer DLX, placas CNW2930, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

Outrossim, oportuno salientar que o recorrente praticou o delito em 8/6/2019, ou seja, já sob a égide da redação conferida ao art. 306 do CTB pela Lei n. 12.706/12, o qual, em seu § 2º, preceitua que "a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova".

Segundo a lição de Guilherme de Souza Nucci, para a configuração do delito em comento, "[...] basta a comprovação de excitação psicomotora, causada pelo álcool ou substância similar, como remédios de uso controlado ou drogas ilícitas, suficiente para perturbar os sentidos, obnubilando a atenção exigível de qualquer motorista" (Leis penais e processuais penais comentadas. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 1020).

Neste sentido, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO DE TRÂNSITO PRATICADO APÓS A LEI N.º 12.760/12. CRIME DE PERIGO ABSTRATO...

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