Acórdão nº 0006510-63.2018.8.11.0051 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 02-02-2021

Data de Julgamento02 Fevereiro 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0006510-63.2018.8.11.0051
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0006510-63.2018.8.11.0051
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELANTE), ELITON DA SILVA FERREIRA - CPF: 057.316.811-39 (APELANTE), ELITON DA SILVA FERREIRA - CPF: 057.316.811-39 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), NESTOR ROSALVO PEDROSO FILHO - CPF: 062.869.691-44 (TERCEIRO INTERESSADO), NESTOR ROSALVO PEDROSO FILHO (APELADO), THAIS MIRELY SANTOS PEDROSO - CPF: 045.292.731-56 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA/CONDENATÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR QUE OS APELADOS ESTAVAM ASSOCIADOS PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – APELO DEFENSIVO – PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO, FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL, PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DAS PENAS – PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE – DILIGÊNCIAS A FIM DE ESTABELECER CONEXÃO ENTRE OS AGENTES NÃO REALIZADAS – QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA – AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE TRAFICÂNCIA EM LARGA ESCALA COM PARTICIPAÇÃO DE AGENTES ASSOCIADOS – APREENSÃO ENUNCIADO CRIMINAL 5 DO TJMT – ACÓRDÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – ABSOLVIÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MANTIDA – PRETENSÃO DEFENSIVA – ADOÇÃO DO PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL PER RELATIONEM – PRESUNÇÃO DE AUTORIA – APELANTE PRESO JUNTO COM O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DA DROGA E DOS PAPÉIS CONTENDO ANOTAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA OU DE COLABORAÇÃO INTENCIONAL NA PRÁTICA CRIMINOSA DE OUTREM – APARENTE CONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ILÍCITO – JULGADO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – PREQUESTIONAMENTO – PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO – ARESTO DO TJDFT – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO – RECURSO DEFENSIVO PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE DE TRÁFICO DE DROGAS.

A mera apreensão da droga e dos papéis, somada a prisão de duas pessoas, apesar de presumirem a ilicitude da conduta para fins de oferta da exordial acusatória, não se prestam a comprovar o vínculo estável e permanente necessários para a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas (Parecer nº 001918-035/2018)

O reconhecimento da associação para o tráfico pressupõe: 1) comprovação do liame subjetivo; 2) conjugação de vontades; 3) estabilidade e permanência do agrupamento. Em outras palavras, impõe-se a comprovação inequívoca da estabilidade e perenidade do ânimo associativo, sendo prescindível, contudo, a efetiva prática da traficância” (TJMT, Enunciado Criminal 5).

“Se as provas colhidas na instrução processual são insuficientes para condenar os acusados pelo crime de associação para o tráfico, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe.” (TJMT, AP N.U 0001989-45.2017.8.11.0040)

“Não pode subsistir a imputação de tráfico [...] sem qualquer prova dessa ação dolosa ou de colaboração intencional na prática criminosa de outrem, baseando-se em conjecturas. [...] O simples fato do apelante estar junto com o corréu que estava portando entorpecente destinado a entrega para terceiros, por si, não o torna responsável pelo tráfico, se desconhecia o intuito do corréu de praticar o ilícito.” (Parecer nº 001918-035/2018)

“A absolvição do segundo sentenciado é medida que se impõe, porquanto, do conjunto probatório existente neste processo, remanesceram dúvidas acerca da concorrência dele para a prática dos crimes de tráfico de drogas, [...] devendo, pois, ser aplicado em seu favor o brocardo jurídico in dubio pro reo.” (TJMT, Ap 136444/2017)

Se os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, afigura-se “desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão” (TJDFT, RESE nº 20120510091147).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 0006510-63.2018.8.11.0051 – COMARCA DE CAMPO VERDE

APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

ELITON DA SILVA FERREIRA

APELADO(S): ELITON DA SILVA FERREIRA

NESTOR ROSALVO PEDROSO FILHO

MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATÓRIO

Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por ELITON DA SILVA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Verde, nos autos de ação penal (Código 155142), que condenou ELITON DA SILVA FERREIRA por tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto - art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006 - e absolveu ELITON DA SILVA FERREIRA e NESTOR DOS SANTOS PEDROSO de associação para o tráfico - art. 35 da Lei nº 11.343/2006 - (ID 29555956/ID 29555957).

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CAMPO VERDE sustenta que as provas seriam suficientes para comprovar que os apelados estavam associados para a prática de tráfico de drogas.

Requer o provimento para que ELITON DA SILVA FERREIRA juntamente com NESTOR DOS SANTOS PEDROSO sejam condenados por associação para o tráfico (ID 29557950).

ELITON DA SILVA FERREIRA alega que: 1) as provas seriam insuficientes para condenação por tráfico; 2) a fundamentação utilizada para negativar sua conduta social seria inidônea; 3) preencheria os requisitos para aplicação da minorante do tráfico privilegiado; 4) não estaria “comprovado que a mercancia visava atingir estudantes”, razão pela qual a causa de aumento deveria ser afastada.

Pede provimento para que seja absolvido. Subsidiariamente, reduzidas as penas (ID 29557952/ID 29557956).

Prequestiona o art. 5º, XI, XLVI, LVI e LVII, da CF, bem como os arts 33, § 4º, 40, III e 42 da Lei 11.343/06, além dos arts. 33, 59 e 68 do CP (ID 29557952/ID 29557956).

ELITON DA SILVA FERREIRA, NESTOR DOS SANTOS PEDROSO e a PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CAMPO VERDE pugnam pelos desprovimentos dos recursos (ID’s 29557958/29557959, 29557962/29557964 e 58042983).

A i. 4ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento do apelo ministerial e provimento do recurso defensivo, em parecer assim sintetizado:

“Apelação criminal – Sentença condenatória – Tráfico de droga praticado nas imediações de estabelecimento de ensino – Irresignação ministerial e defensiva – 1. Do recurso do Ministério Público – Requer a condenação dos apelados pelo crime de associação para o tráfico de droga – Provas suficientes de materialidade e autoria delitiva – Impossibilidade – Provas frágeis de autoria do crime de associação para o tráfico – 2. Do recurso do réu Eliton – Pretende absolvição por insuficiência de provas – Subsidiariamente, desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 – Ainda subsidiariamente, requer afastamento da negativação da circunstância judicial “conduta social” por fundamentação inidônea – Afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 – Reconhecimento da causa de diminuição prevista no parágrafo §4°, do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006 – Procedência – Provas frágeis da prática de tráfico de drogas – Elementos probatórios indicam que Eliton é usuário – Não portava droga – Os papéis apreendidos contendo anotações sobre dívidas supostamente relacionadas a drogas e a porção de 4,71 g de maconha apreendida em poder do corréu Nestor, a quem pertenciam – Policial que afirmou que, exceto pela denúncia anônima, não havia elementos de que ambos estivessem traficando naquele momento – Nada de ilícito foi encontrado na casa de Eliton – Absolvição impositiva – Pedidos subsidiários prejudicados – Situação que não se es - tende, de ofício, ao corréu Nestor Rosalvo Pedroso Filho, cuja situação jurídica é diversa – Pelo desprovimento do recurso do Ministério Público e provimento do recurso de Eliton da Silva Ferreira.” (José de Medeiros, procurador de Justiça – ID 66720956)

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso é cabível (CPP, art. 593, I), manejado por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não se verificam hipóteses da extinção de punibilidade (CP, art. 107).

Consta da denúncia que:

“[...] PRIMEIRO FATO - (ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO DE DROGAS)

Consta do incluso inquérito policial, que em data não apurada, anterior ao dia 27/09/18, neste município e Comarca de Campo Verde/MT, os denunciados associaram-se com terceiros indivíduos não identificados, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, as modalidades de crimes previstas no “caput” do artigo 33 da Lei n.° 11.343/06.

SEGUNDO FATO - (TRAFICO DE DROGAS)

Consta dos autos, ainda, que no dia 27/09/18, por volta de 12h36min, na Avenida Curitiba (nas proximidades da Escola Estadual Waldemon Moraes Coelho), Bairro Centro, neste Município e Comarca de Campo Verde/MT, o denunciado Nestor, agindo em...

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