Acórdão Nº 0006510-87.2018.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 02-05-2023

Número do processo0006510-87.2018.8.24.0023
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0006510-87.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: ROZILENE MARIA BROERING DA SILVA (RÉU) APELANTE: THIAGO CORREA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Rozilene Maria Broering da Silva e Thiago Correa, recebida em 29-3-2019 (evento 15, DEC377), dando-os como incursos nas sanções do artigo 171, caput, do Código penal por 24 (vinte e quatro) vezes, pela prática dos seguintes fatos delituosos (evento 13, PET376:
Nos anos de 2017 e 2018, os denunciados Thiago e Rozilene, agindo em comunhão de esforços e vontades, engendraram golpe para induzir em erro, mediante emprego de meio fraudulento, clientes da empresa de sua propriedade e gerência - a agência de viagens Campeche Turismo Ltda, localizada na Servidão Corujas do Sul, n. 230, bairro Campeche, nessa cidade e Comarca - e com isso auferir lucro ilícito. Nesse mote, os denunciados, em comunhão de esforços e vontades, iludindo as vítimas pela aparente legalidade da empresa, ofereciam passagens, cruzeiros e os chamados 'pacotes de viagens' aos interessados, porém não encaminhavam as devidas compras e reservas de transporte e hospedagem contratados, desviando, em seu benefício próprio, valores pagos pelos clientes ou ainda usando fraudulentamente dos dados de cartão de crédito obtidos, para com isso auferir vantagem ilícita, em detrimento alheio, em cada caso a seguir descrito:
1. Do crime de estelionato praticado contra Ronaldo Lessa (BO de p. 2):
No dia 31 de maio de 2017, Ronaldo Lessa, induzido a erro, adquiriu, dos denunciados Thiago e Rozilene, uma viagem no valor de R$ 5.979,05, tendo realizado o pagamento de uma entrada de R$ 597,00, por meio de emissão de cheque para a empresa Campeche e o restante em parcelas no cartão de crédito (recibo de p. 3).
Entretanto, os denunciados não efetivaram as reservas atinentes ao pacote de viagem adquirido, desviando valores pagos em seu favor e em prejuízo do ofendido.
2. Do crime de estelionato praticado contra Maria Fernanda da Silva Sakae (BO de p. 336):
No mês de junho de 2017, Maria Fernanda da Silva Sakae e Jobson Amancio de Souza, induzidos em erro, adquiriram dos denunciados Thiago e Rozilene, pacote de viagem no valor de R$ 5.979,05, sendo realizado o pagamento a vista de R$ 597,00 (comprovante de depósito de p. 347), além de parcelas no cartão de crédito (cópia da fatura de p. 348).
Entretanto, os denunciados não efetivaram as reservas atinentes ao pacote de viagem adquirido, desviando valores pagos em seu benefício próprio e em detrimento dos ofendidos.
3. Do crime de estelionato praticado contra Maria Elga Kumm (BO de p. 80):
No dia 26 de junho de 2017, Maria Elga Kumm, induzida em erro, adquiriu dos denunciados Thiago e Rozilene, um pacote de viagem pelo valor de R$2.785,00, tendo realizado o pagamento a vista e em dinheiro (conforme recibo de p. 87).
Entretanto, os denunciados não efetivaram as reservas atinentes ao pacote de viagem adquirido, desviando valores pagos em seu favor e em detrimento da ofendida.
4. Do crime de estelionato praticado contra Jacy Alice dos Santos Yamamura (BO de p. 286):
No dia 6 de julho de 2017, a ofendida Jacy, induzida a erro, adquiriu, dos denunciados Thiago e Rozilene, uma viagem de cruzeiro, efetuando o pagamento de R$ 2.989,52, em uma entrada de R$ 500,00 à vista e o restante em parcelas no cartão de crédito (recibo de p. 287).
Entretanto, os denunciados não efetivaram as reservas atinentes ao pacote de viagem adquirido, desviando valores pagos em seu favor e em detrimento da ofendida.
5. Do crime de estelionato praticado contra Maria Antonieta Bellani Lyra (BO de pp. 243-247):
No dia 18 de julho de 2017, a ofendida Maria Antonieta Bellani Lyra, induzida em erro, adquiriu dos denunciados Thiago e Rozilene um pacote de viagem pelo valor de R$ R$ 2.989,52, que pagou à vista e em dinheiro (recibo de pp. 248-249).
Entretanto, os denunciados não efetivaram as reservas atinentes ao pacote de viagem adquirido, desviando valores pagos em seu favor e em detrimento da ofendida.
6. Do crime de estelionato contra Jurandir Teixeira (BO de p. 371):
Em julho de 2017, Jurandir Teixeira, induzido em erro, adquiriu, dos denunciados Thiago e Rozilene, um pacote de viagem, efetuando o pagamento de R$ 5.775,10 (recibo de p. 372 e comprovante de p. 375)
Entretanto, os denunciados não efetivaram as reservas atinentes ao pacote de viagem adquirido, desviando valores pagos em seu favor e em detrimento da ofendida.
7. Do crime de estelionato praticado contra Jair Ignácio Hass (BO de p. 90):
Em 28 de agosto de 2017, Jair Ignácio Haas adquiriu junto à Campeche Turismo Ltda um pacote de viagem.
Entretanto, usando fraudulentamente os dados do cartão de crédito do ofendido, os denunciados Thiago e Rozilene adquiriram, da empresa Azul Linhas Aéreas, passagens aéreas, em proveito próprio, no valor de R$ 11.271,20, em dez parcelas no cartão de crédito (recibo de p. 93) da vítima. E, assim, os denunciados lograram obter vantagem ilícita, em prejuízo de Jair.
8. Do crime de estelionato praticado contra Eliane Jacques Lippel da Silva (BO de pp. 228-229):
No dia 6 de setembro de 2017, Eliane Jacques Lippel da Silva induzida em erro, adquiriu, dos denunciados Thiago e Rozilene, um pacote de viagem no valor de R$ 9.292,00, em parcelas no cartão de crédito (cópia das faturas do cartão de crédito de pp. 231-242).
Entretanto, em verdade, usando fraudulentamente os dados do cartão de crédito da vítima, os denunciados Thiago e Rozilene efetuaram compras, em proveito próprio, da empresa Europlus, no valor de R$ 9.292,00, em dez parcelas no cartão de crédito (recibo de p. 231) da ofendida. E, assim, os denunciados lograram obter vantagem ilícita, em prejuízo de Eliane.
9. Do crime de estelionato praticado contra Marouva Fallgatter Faqueti e Enir Faquetti (BO de pp. 97-98):
Em 20 de setembro de 2017, Marouva Fallgatter Faqueti e Enir Faquetti, induzidos em erro, adquiriram dos denunciados Thiago e Rozilene, um pacote de viagem pelo valor de R$ 19.190,00, sendo realizado o pagamento a vista de R$ 1.744,54 por depósito na conta-bancária da empresa Campeche Turismo Ltda (comprovantes de depósito de p. 100) e o restante em parcelas no cartão de crédito.
Entretanto, os denunciados não efetivaram as reservas atinentes ao pacote de viagem adquirido, desviando valores pagos em seu favor e em detrimento dos ofendidos.
10.Do crime de estelionato praticado contra Inês Maria dos Santos Tavares Costa (BO de pp. 30-31):
No dia 16 de outubro de 2017, Inês Maria dos Santos Tavares Costa, induzida em erro, adquiriu dos denunciados Thiago e Rozilene um pacote de viagem pelo valor de R$ 1.972,00, a ser pago em parcelas sucessivas. A ofendida fez, entre 16 de novembro e 10 de dezembro de 2017, quitação de três parcelas (cada qual no valor de R$197,20) por depósito na conta-bancária da empresa Campeche Turismo Ltda (comprovantes de depósito de p. 33).
Entretanto, os denunciados não efetivaram as reservas atinentes ao pacote de viagem adquirido, desviando valores pagos em seu favor e em detrimento da ofendida.
11.Do crime de estelionato praticado contra Vera Lúcia Rosa Santos (BO de p. 94):
Em 17 de novembro de 2017, Vera Lúcia Rosa Santos, induzida a erro, adquiriu dos denunciados Thiago e Rozilene um pacote de viagem, efetuando o pagamento no valor de R$ 1.775,00, por depósito na conta-bancária da empresa Campeche Turismo Ltda (comprovante de p. 95).
Entretanto, os denunciados não efetivaram as reservas atinentes ao pacote de viagem adquirido, desviando valores pagos em seu favor e em detrimento da ofendida.
12. Do crime de estelionato praticado contra Raquel Franzoni, Renata Franzoni, Rúbia Franzoni e Ana Paula Rhenius (BO de pp. 155-156).
Nos dias 9 e 10 de novembro de 2017, Raquel Franzoni, Renata Franzoni, Rúbia Franzoni e Ana Paula Rhenius, induzidas em erro, adquiriram dos denunciados Thiago e Rozilene um pacote de viagem, efetuando cada qual delas, o pagamento de R$ 1.774,80, por depósito na conta-bancária da empresa Campeche Turismo Ltda (comprovantes de depósito de pp. 159-162).
Entretanto, os denunciados não efetivaram as reservas atinentes ao pacote de viagem adquirido, desviando valores pagos em seu favor e em detrimento das ofendidas.
13. Do crime de estelionato praticado contra Cleci Paulina Fedatto (BO de p. 5):
No dia 8 de novembro de 2017, Cleci Paulina Fedatto, induzida a erro, adquiriu dos denunciados Thiago e Rozilene um pacote de viagem pelo valor de R$7.700,00 (p. 7), realizando o pagamento de uma entrada de R$ 1.750,00 por depósito na conta-bancária da empresa Campeche Turismo Ltda, (p. 8) e entregando cheques, para as parcelas sucessivas.
Entretanto, os denunciados não efetivaram as reservas atinentes ao pacote de viagem adquirido, desviando valores pagos em seu favor e em detrimento da ofendida.
14. Do crime de estelionato praticado contra Magela Ramos Pereira (BO de p. 106-107):
No dia 8 de novembro de 2017, Magela Ramos Pereira, induzida a erro, adquiriu dos denunciados Thiago e Rozilene um pacote de viagem pelo valor de R$ 8.056,00 (p. 9), realizando o pagamento de uma entrada de R$ 3.556,00 por depósito na conta-bancária da empresa Campeche Turismo Ltda (p. 108) e entregando cheques, para as parcelas sucessivas.
Entretanto, os denunciados não efetivaram as reservas atinentes ao pacote de viagem adquirido, desviando valores pagos em seu favor e em detrimento da ofendida.
15. Do crime de estelionato praticado contra Zuleide Fernandes Delfino (BO de pp. 59-60):
No dia 17 de novembro de 2017, Zuleide Fernandes Delfino, induzida a erro, adquiriu dos denunciados Thiago e Rozilene, um pacote de viagem, pelo valor de R$1.972,00, sendo que realizou o depósito de R$1.000,00 (comprovantes de depósito de p. 61) na conta-bancária da empresa Campeche Turismo...

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