Acórdão nº 0006512-02.2014.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 16-03-2021

Data de Julgamento16 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0006512-02.2014.8.11.0042
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0006512-02.2014.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[JAIR PEREIRA DA SILVA (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (APELADO), VILLARANDORFATO ARRENDAMENTO DE BENS E CONSORCIO LTDA - ME - CNPJ: 56.635.568/0001-33 (REPRESENTANTE), ANTONIO CARLOS BONFIM BUENO - CPF: 001.920.481-71 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU DEFESA DA VÍTIMA - VEREDITO CONDENATÓRIO - DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS POR TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA, ESTAR SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO E QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NÃO CARATERIZADA E JUS AO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO DE PENA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) EM RELAÇÃO À TENTATIVA - PEDIDO DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO OU REDUZIDA A PENA - GOLPES DE FACA CONTRA A VÍTIMA - APELANTE NÃO ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA - CONCLUSÃO DOS JURADOS - SUPORTE NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, SUA GENITORA E TESTEMUNHA - LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO CARACTERIZADA - ARESTO DO TJMT - OPÇÃO POR UMA DAS CORRENTES DE INTERPRETAÇÃO DA PROVA - LIÇÃO DOUTRINARIA - ENUNCIADO CRIMINAL 13 DO TJMT -ARESTO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT - VIOLENTA EMOÇÃO E INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA NÃO COMPROVADOS - JULGADO DO TJMT - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA CONFIGURADA - ACÓRDÃOS DO TJRS E STJ - SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JULGAMENTO INJUSTIFICÁVEL - NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - ENTENDIMENTO DO STJ - INTER CRIMINIS PERCORRIDO [VÍTIMA ATINGIDA POR 5 (CINCO) GOLPES DE FACA; LESÕES GRAVES; INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS] - FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) JUSTIFICADA - PREMISSA DO TJMT - RECURSO DESPROVIDO.

A caracterização da legítima defesa putativa pressupõe “não apenas que a agressão seja atual ou iminente, como também que o agente faça uso moderado dos meios necessários à repulsa, além de ser indispensável que haja erro plenamente justificado acerca da situação de ataque supostamente perpetrada pela vítima” (TJMT, Ap nº 69665/2012).

Se jurados optaram por uma das correntes de interpretação da prova (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 398), o julgamento não pode ser considerado contrário à prova dos autos.

“Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas a plenário do Tribunal do Júri, não se encontra inteiramente divorciada do conjunto fático-probatório existente no processo” (TJMT, Enunciado Criminal 13).

“As decisões do Conselho de Sentença só são consideradas manifestamente contrárias à prova dos autos quando desprovidas de qualquer sustentação nos elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial. Havendo elementos de prova que sustentem a versão escolhida pelos jurados, não há como desconstituir a decisão do Júri.” (TJMT, AP NU 0006840-86.2009.8.11.0015)

O reconhecimento de crime cometido sob a influência de violenta emoção pressupõe a reação imediata do agente à injusta provocação da vítima, “sob intenso choque emocional, capaz de anular sua capacidade de autocontrole durante o cometimento do crime” (CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal. 6ª ed. Bahia: Juspodium. 2013. p. 240).

“No homicídio privilegiado os elementos ‘violenta emoção’ e 'injusta provocação da vítima' devem estar bem delineados nos autos, o que não verificou-se no caso em tela.” (TJMT, AP nº 75444/2013)

A qualificadora reconhecida pelo Tribunal do Júri “somente pode ser excluída quando for absolutamente improcedente, sem qualquer apoio nos autos, de modo a se preservar a competência constitucional” (STJ, HC nº 182.153/DF).

A negativação da culpabilidade está justificada em elementos concretos, os quais “apontam maior reprovabilidade da conduta, extrapolando o comum à espécie, não havendo qualquer ilegalidade no aumento da pena-base” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1290291/RS).

O inter criminis percorrido [vítima atingida por 5 (cinco) golpes de faca; lesões graves; incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias] justifica a redução da pena na fração de 1/3 (um terço), patamar mínimo previsto pelo legislador” (TJMT, AP N.U 1005136-17.2019.8.11.0000).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 0006512-02.2014.8.11.0042 - CLASSE CNJ - 417- COMARCA DE CUIABÁ

APELANTE(S): JAIR PEREIRA DA SILVA

APELADOS(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

Apelação criminal interposta por JAIR PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, decorrente de veredito do Tribunal do Júri, nos autos de ação penal (Código 366556), que o condenou por tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou defesa da vítima a 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto - art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP - (ID 65745956).

O apelante sustenta que: 1) a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos porque: a) agiu em legítima defesa putativa; b) estava sob o domínio de violenta emoção; c) o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima não foi demonstrado; 2) faria jus ao patamar de diminuição de pena de 2/3 (dois terços), em relação à tentativa.

Pede o provimento para que seja submetido a novo julgamento ou reduzida a pena (ID 65745956).

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CUIABÁ pugna pelo desprovimento do apelo (ID 65745961).

A i. Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento, em parecer assim sintetizado:

“Síntese ministerial: Art. 121, §2°, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal - Alegação de decisão manifestamente contrária a prova dos autos - Improcedência - Opção dos jurados por umas das versões debatidas em plenário - Decisão em harmonia com o conjunto probatório - Princípio da livre convicção dos jurados - Soberania dos vereditos - Pedido de reconhecimento da figura da legítima defesa putativa - Inocorrência - Tese de legítima defesa que não restou cabalmente comprovada nos autos - Pretendido reconhecimento do homicídio privilegiado - Impossibilidade - Ausência dos requisitos da referida causa de diminuição de pena - Opção pela tese de inexistência de injusta provocação da vítima - Alegada insubsistência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima - Improcedência - Reconhecimento da qualificadora amparado nas provas obtidas - Não manifestamente improcedente - Pleito de aplicação da fração máxima em virtude da tentativa (2/3) - Impossibilidade – Sentença devidamente fundamentada - Extenso ‘Iter Criminis’ percorrido pelo agente - Fração de 1/3 (um terço) fixada com fundamentação, coerência e proporcionalidade - DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Benedito Xavier de Souza Corbelino, procurador de Justiça - ID 71574964)

É o relatório.

À d. Revisão, observado o impedimento do i. Des. Orlando de Almeida Perri.

V O T O R E L A T O R

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso é cabível (CPP, art. 593, III, “d”), manejado por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não se verifica hipótese de extinção de punibilidade (CP, art. 107).

Consta da denúncia que:

“No dia 04 de dezembro de 2013, por volta das 21h30min, na Av. 30, no Residencial Nilce Paes Barreto, bairro Distrito Industrial, nesta capital, o denunciado JAIR, utilizando-se de uma arma de branca (tipo faca) – apreendida às fls. 11 – tentou matar Antônio Carlos Bonfim Bueno, somente não logrando êxito em sua empreitada criminosa, por circunstâncias alheias à sua vontade.

Segundo emerge do caderno policial, no local e data mencionados, a vítima Antônio foi ao encontro do denunciado JAIR, com o intuito de esclarecer se o eu cunhado João Vítor estaria ameaçando sua família de morte, oportunidade em que JAIR, agindo com nítida intenção homicida, e de inopino, desferiu vários golpes de faca contra a mesma, conforme se infere do laudo pericial de fls. 38/41.

Todavia, a vítima somente não foi a óbito por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, notadamente pelo fato da mesma ter sido imediatamente socorrida pelos vizinhos e, incontinenti, encaminhada ao Pronto Socorro Municipal.

Os autos revelam que o crime fora cometido em virtude de discussão de somenos importância (referente ao barulho de uma motocicleta da vítima), portanto, fútil. E também mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois da forma que ele foi atacado não pôde esboçar qualquer reação de defesa.

Em assim sendo, JAIR PEREIRA DA SILVA incidiu nas penas do artigo 121, § 2º, inciso II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal [...].” (Wesley Sanchez Lacerda, promotor de Justiça – ID 65745950)

O Conselho de Sentença respondeu aos seguintes quesitos:

“[...] 1º Quesito: NO dia 04 de dezembro de 2013, por volta das21h30min, na Avenida 30, no Residencial Nilce Paes Barreto, nesta capital, a vítima ANTÔNIO CARLOS BONFIM BUENO foi atingida por golpes de faca, sofrendo os ferimentos descritos no Laudo de Lesão Corporal de fls. 44/47?

04 SIM

2º Quesito: O acusado...

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