Acórdão nº 0006516-32.2015.8.14.0006 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 08-05-2023

Data de Julgamento08 Maio 2023
Órgão1ª Turma de Direito Penal
Número do processo0006516-32.2015.8.14.0006
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoLesão Corporal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0006516-32.2015.8.14.0006

APELANTE: LUCAS BRAULIO NUNES DE SOUSA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

ACÓRDÃO:

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL

APELAÇÃO.

PROCESSO Nº: 0006516-32.2015.814.0006

ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA

APELANTE: LUCAS BRAULIO NUNES DE SOUSA

DEFENSORIA PÚBLICA: FRANCISCO ROBÉRIO CAVALCANTE PINHEIRO FILHO

PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA

RELATORA: DESª. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.

EMENTA: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL – (ART. 129, § 9º, C/C ART. 7º, I, DA LEI Nº 11.340/06).

RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. TESE ACOLHIDA. Recebimento da denúncia em 17/11/2016. Publicação da Sentença Penal condenatória recorrível em 05/04/2019. Trânsito em julgado para a acusação. Prescrição regulada pela pena em concreto. Inteligência do artigo 109 c/c artigo 110, §1º, todos do código penal. Pena em concreto fixada em 3 (três) meses de detenção. Prescrição verificada em 03 (três) anos, nos moldes do artigo 109, inciso VI, c/c artigo 110, §1º, ambos do Código Penal. Transcurso do lapso temporal de 3 anos, 7 meses e 25 dias entre a publicação da sentença penal condenatória até a presente data. Extinção da punibilidade pela Prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.

Recurso CONHECIDO e PROVIDO.

Vistos e etc.

Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e RECONHECER A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.

Belém/PA, 08 abril de 2023.

DESª. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

Relatora


RELATÓRIO

ACÓRDÃO:

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL

APELAÇÃO.

PROCESSO Nº: 0006516-32.2015.814.0006

ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA

APELANTE: LUCAS BRAULIO NUNES DE SOUSA

DEFENSORIA PÚBLICA: FRANCISCO ROBÉRIO CAVALCANTE PINHEIRO FILHO

PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA

RELATORA: DESª. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, interposto em favor de LUCAS BRAULIO NUNES DE SOUSA, objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Ananindeua que o condenou a cumprir pena de 03(três) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no artigo 129, § 9º, do CPB, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, sendo suspensas a execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante cumprimento de algumas condições.

Narrou a denúncia, (id.8084613), que no dia 26/05/2015, por volta das 22h, o denunciado chegou em sua residência, localizada na Rua Belém, nº 178, bairro Águas Lindas, no município de Ananindeua, apresentando sintomas de embriaguez, tempo depois chegou ao local a adolescente Thays Lima de Sousa e sua genitora Aldenize.

Após discutir com sua companheira Aldenize, o denunciado agrediu fisicamente sua filha Thays, a desferir socos em seu pescoço, queixo e braço, tendo ainda, esganado-a.

Diante de tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o ora recorrente requerendo sua condenação como incurso nas sanções punitivas do artigo 129, § 9º, c/c art. 147 do CPB.

A Denúncia foi recebida em 17 de novembro de 2016 (id.8084665)

Em Sentença prolatada em 05/04/2019, (id.8084671), o magistrado julgou procedente a denúncia para condenar o réu LUCAS BRAULIO NUNES DE SOUSA, como incurso nas sanções punitivas do art. 129, § 9º, do CPB, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06

Em razões recursais, (id.8084674), requereu a defesa: 1) O redimensionamento da pena, 2) Exclusão da pena prestação de serviços à comunidade como condição do sursis e 3) Decretação da extinção da punibilidade em razão da prescrição.

Em contrarrazões, (id.8084677), o Ministério Público refutou as teses defensivas, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento da pretensão recursal.

Nesta Instância Superior, em parecer de (id.9776274), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público manifestou-se através do Dr. Hezedequias Mesquita da Costa, pelo conhecimento e provimento, para que seja extinta a punibilidade do réu LUCAS BRAULIO NUNES DE SOUSA, em decorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, inciso VI, c/c art.110, § 1º, todos do CPB.

É o relatório.

Sem revisão, em obediência ao art. 610 do CPP.

Passo a proferir o voto.

VOTO

VOTO

Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, mormente à adequação e tempestividade, conheço o recurso interposto e não havendo preliminares, passo à análise do mérito recursal.

DO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO , NA MODALIDADE RETROATIVA

A extinção da punibilidade, por qualquer de suas causas, é matéria de ordem pública, podendo o juiz declará-la em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, nos termos do artigo 61, do CPP.

Trata-se de recurso de apelação, interposto em favor de LUCAS BRAULIO NUNES DE SOUSA, objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Ananindeua que o condenou a cumprir pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no artigo 129, § 9º, do CPB, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, sendo suspensas a execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante cumprimento de algumas condições..

Considerando o tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia até prolação da sentença, resta imperiosa a análise da possível extinção de punibilidade do réu, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição, e cuja ocorrência prejudica a análise do apelo.

Considerando que a denúncia foi recebida em 17 de novembro de 2016 (id.8084614), a sentença prolatada em 5 de abril de 2019 (id.8084671), e até a presente data, resta evidente a ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, motivo pelo qual imperioso é o reconhecimento de sua ocorrência.

Segundo o magistério de Rogério Greco (Curso de Direito Penal. Parte Geral. 14ª Edição. Editora Impetus: p. 716), in verbis:

“Diz-se retroativa (...) a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público, ou para o Querelante, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença, ou acórdão condenatório recorríveis.”

Entre os marcos interruptivos supracitados não foram verificadas causas suspensivas nem interruptivas da prescrição. O Ministério Público Estadual não interpôs recurso de Apelação, tendo o édito condenatório transitado em julgado para a acusação. A defesa, entretanto, interpôs recurso.

Com efeito, para verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa há de ser observada a norma jurídica encartada no artigo 110, §1º, do Código Penal, segundo a qual, in verbis:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. GRIFEI.

Por força do trânsito em julgado da sentença penal condenatória somente para a acusação, assim como da incidência do princípio da non reformatio in pejus, a impedir a elevação da pena concretizada no édito condenatório, a contagem do prazo prescricional há de ser regulada pela pena em concreto, observando-se, cumulativamente, as normas jurídicas encartadas nos artigos 109, VI e 110, § 1º, do Código Penal. Para melhor análise do caso, transcrevo o artigo 109 do Código Repressivo pátrio:

Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Sobre a matéria já se manifestou esta Corte de Justiça, senão vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 9º DO CPB. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA SUSCITADA PELO APELANTE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. DECISÃO UNÂNIME. 1. Visualiza-se a ocorrência da prescrição retroativa, uma vez que o prazo prescricional retroativo passa a ser regulado pela pena in concreto, e deve ser considerado entre a data da publicação da sentença e a data do recebimento da denúncia, período este que já excedeu o lapso prescricional exigido no presente caso, motivo pelo qual deve ser a prescrição retroativa declarada, para extinguir a punibilidade do réu. (TJ-PA - APL: 201430188272 PA, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 28/10/2014, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 05/11/2014). (GRIFEI).

APELAÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CARACTERIZADA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISAO UNÂNIME. 1. EM RELAÇÃO À LESÃO CORPORAL GRAVE, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PASSA A SER REGULADA PELA PENA CONCRETAMENTE IMPOSTA NA SENTENÇA, NA HIPÓTESE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A CONDENAÇÃO, COMO DISPÕE O ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. 2....

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