Acórdão Nº 0006523-13.2019.8.24.0036 do Terceira Câmara Criminal, 03-03-2020

Número do processo0006523-13.2019.8.24.0036
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Execução Penal n. 0006523-13.2019.8.24.0036, de Jaraguá do Sul

Relator: Desembargador Ernani Guetten de Almeida

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE PRATICADA PELO REEDUCANDO (FUGA) REGREDIU O REGIME PARA O FECHADO, DETERMINOU A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS E FIXOU NOVA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. PUGNADO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE, SEM A PRÉVIA OITIVA DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA NO SENTIDO DA PRESCINDIBILIDADE DO ATO, DESDE QUE GARANTIDO O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO DE POSICIONAMENTO PARA SE ALINHAR AO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. MATÉRIA CONSOLIDADA NAS TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGRESSÃO DE REGIME QUE TORNA IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA SOLENIDADE. PRECEDENTES. NULIDADE EVIDENCIADA PARA QUE SEJA REALIZADA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.

"Segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da legislação infraconstitucional em matéria de execução penal, "é imprescindível a realização de audiência de justificação no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave, quando houver regressão definitiva de regime prisional" (AgRg no REsp 1810856/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 18/06/2019)" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0006421-04.2019.8.24.0064, de São José, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 24.10.2019).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0006523-13.2019.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul 2ª Vara Criminal em que é/são Agravante(s) Leandro Olimpio da Silva e Agravado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de acolher a preliminar suscitada para reconhecer a nulidade da decisão que homologou o PAD, em virtude da ausência de audiência de justificação prévia. Custas legais.

Presidiu o julgamento, realizado na presente data, o Exmo. Sr. Des. Júlio César M., com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann. Funcionou como Representante do Ministério Público o Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira.

Florianópolis, 03 de março de 2020.

Desembargador Ernani Guetten de Almeida

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de execução penal interposto por Leandro Olímpio da Silva, contra decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Jaraguá do Sul que homologou a falta grave apurada em processo administrativo disciplinar (PAD 40/2019) realizado no âmbito penitenciário, regrediu para o regime fechado, decretou a perda de dias remidos e fixou nova data-base para a concessão de benefícios (fls. 141/142 dos autos n. 0002687-32.2019.8.24.0036).

Insatisfeito, o agravante recorreu alegando, preliminarmente a nulidade da decisão, uma vez que não se realizou a oitiva do apenado em audiência de justificação, limitando-se a homologação do PAD, sem sequer apreciar as teses defensivas. No que tange ao mérito, pretende o reconhecimento de falta de gravidade média, com a manutenção do regime semiaberto, dos dias remidos e da data-base, haja vista a impossibilidade de se operar regressão de regime mais gravoso do qual fora imposto na prolação do édito condenatório, sob pena de ofensa a coisa julgada (fls. 01/09).

Apresentadas às contrarrazões ao recurso às fls. 13/17.

A decisão agravada foi mantida às fl. 18.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça, José Eduardo Orofino da Luz Fontes, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de anular a decisão questionada, ante a não realização da audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP (fls. 30/35).

Este é o relatório.


VOTO

O recurso como próprio e tempestivo, deve ser conhecido e provido para decretar a nulidade da decisão em virtude da ausência de audiência de justificação.

Inicialmente, convém destacar que a preliminar arguida pela defesa, confunde-se com o mérito, motivo pelo qual será tratada no decorrer da análise meritória.

Colhe-se dos autos que o agravante encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, atualmente em regime fechado (nos termos da decisão de regressão de regime de fl. 142 - PEC).

Infere-se que foi instaurado incidente disciplinar (PAD 040/2019 - fls. 95/115 - PEC) destinado a apurar a prática de infração disciplinar por parte do agravante que, segundo consta, teria empreendido fuga do sistema carcerário, haja vista que usufruindo de trabalho externo junto à Oficina de Trabalho da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul deixou de retornar ao ergástulo no dia 31.05.2019, tendo sido recapturado somente em 03.09.2019.

A defesa pleiteia a nulidade da decisão, uma vez que não se realizou a oitiva do apenado em audiência de justificação, limitando-se a homologação do PAD (fls. 141/142 - PEC).

Razão lhe socorre.

Inicialmente, há de se esclarecer que a Terceira Câmara Criminal possuía entendimento consolidado de que a audiência de justificação prévia, desde que respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa em sede penitenciária, seria prescindível, uma vez que garantida a oitiva do apenado, na presença de seu defensor, em procedimento administrativo disciplinar,

Nesse sentido:

1) Habeas Corpus (Criminal) n. 4012006-98.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 05.06.2018:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU A DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUE ENTENDEU PELA PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA), DECRETOU A REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO E A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. VIA ELEITA INADEQUADA PARA O DEBATE DE MATÉRIAS QUE DIZEM RESPEITO À EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO (ART. 197 DA LEP). ADEMAIS, MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PRECEDENTES DESTA CORTE NESTE SENTIDO. OUTROSSIM, AUSÊNCIA ABSOLUTA DE ILEGALIDADE. PRETENDIDA ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUSTENTADA IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DA FALTA, COM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. OITIVA DO REEDUCANDO JÁ REALIZADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS. APENADO, NAQUELA OPORTUNIDADE, ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO EM JUÍZO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JÁ SUMULADA (ENUNCIADO N. 533). PRECEDENTES NESTE SENTIDO. DECISÃO HÍGIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA (grifou-se).

2) Agravo de Execução Penal n. 0000993-19.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 15.05.2018:

RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE HOMOLOGA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DETERMINA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONTAGEM DE NOVOS BENEFÍCIOS, A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS E FIXA NOVA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS FUTUROS - INSURGÊNCIA DA DEFESA. TESE LEVANTADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE NULIDADE DA DECISÃO ANTE A FALTA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE - REEDUCANDO ACOMPANHADO DE DEFENSOR DATIVO EM TODOS OS ATOS DA...

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