Acórdão Nº 0006537-21.2014.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 03-11-2020

Número do processo0006537-21.2014.8.24.0020
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0006537-21.2014.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PARCELAS INADIMPLIDAS REFERENTES A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DÉBITOS VENCIDOS EM 2009. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO COM BASE NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IRRESIGNAÇÃO.

SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA À PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MORA QUE SE IMPUTA À PARTE AUTORA. MANTIDA A SENTENÇA .

"Excedido o prazo previsto no art. 240 §2º do NCPC, equivalente ao 219, §§ 2º do CPC/73, e não se podendo imputar ao serviço judiciário a demora para a efetivação da citação (Súmula 106 do STJ), o ato citatório somente surtirá o efeito interruptivo na data em que se realizar, não retroagindo esse efeito à data da propositura da demanda conforme estabelece o art. 240, §1º do NCPC, equivalente ao art. 219, §1º, do CPC/73." (TJSC, Apelação Cível n. 0000327-69.2008.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2018 - grifo nosso).

"A interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.339.583/SC, rel. Min. Humberto Martins, j. 7-3-2013)", inocorrente na hipótese vertente.

PRETENDIDA INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

PLEITEADA REFORMA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. MANTIDO O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. MONTANTE, ENTRETANTO, MINORADO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0006537-21.2014.8.24.0020, da comarca de Criciúma 3ª Vara Cível em que é Apelante Associação Beneficente da Indústria Carbonífera de Santa Catarina SATC e Apelado Jean Marcos Batista Correa.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, em Sessão Extraordinária Virtual, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmo(a)s. Sr. Des. André Luiz Dacol e Sra. Desa. Denise Volpato (presidente com voto).

Florianópolis, 03 de novembro de 2020

Desembargador André Carvalho

Relator


RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem a sua completude, o relatório da sentença (fl. 80):

1. Cuida-se de ação monitória fundamentada em contrato particular. Pugna-se pela condenação na extensão atinente ao inadimplemento.

Citada por edital, por meio da Defensoria Pública Catarinense, a ré apresentou resposta na forma de embargos monitórios, nos quais, preliminarmente, sustentou a nulidade da citação editalícia, porque não houve publicação do edital na plataforma respectiva do Conselho Nacional de Justiça. No mérito, asseverou: I - a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; II - prescrição, porque transcorrido o prazo quinquenal do art. 206, § 5, I, do CC02, não se cogitando de efeito retroativo da interrupção do lapso prescricional, dada a inércia da parte autora em dispor dos meios necessários à citação; III - a autora violou o dever de mitigar o próprio prejuízo (boa-fé), pois promoveu esta ação apenas após longo transcurso do vencimento da dívida, de forma que os juros e a correção monetária devem transcorrer da data em que a parte demandada foi citada. Fora isso, apresentou negativa geral. Pugnou, finalmente, pela isenção de custas e despesas processuais por ser pobre.

Houve réplica.

É o relatório.

Sobreveio sentença nos seguintes termos (fl. 84):

Diante do exposto, acolho os embargos monitórios para o fim de extinguir a pretensão inicial pelo reconhecimento da prescrição.

Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 2.500,00, nos termos do artigo 85, § 8°, do CPC.

Publique-se. Intime(m)-se.

Preclusa essa sentença, o cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo.

Opostos aclaratórios pela parte autora (fl. 88), foram rejeitados (fls. 89-90).

Inconformada, a parte autora manejou o recurso de apelação de fls. 94-96, aduzindo, em breve síntese, que: (i) não há que se falar em desídia da parte autora, porquanto o próprio magistrado, ao deferir a citação editalícia consignou que tanto a parte, quanto o próprio juízo esgotaram todas as medidas para citação pessoal; (iii) além mais, em relação aos honorários, houve exagero em sua fixação, sendo inaplicável sua fixação equitativa ou, ao menos, cabível sua redução.

Nesse sentido, pugnou pela reforma da sentença a fim de que seja afastada a prescrição e sejam julgados improcedentes os embargos monitórios, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Sucessivamente, na hipótese de mantida a improcedência, seja a verba honorária fiada em atenção ao contido no art. 85, § 2º, do CPC.

Contrarrazões ao recurso foram apresentadas às fls. 101-104.

Após, vieram-me os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que a decisão recorrida foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 85), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento da novel codificação, em consonância ao Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Tem-se que, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.

Como visto, cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Associação Beneficente da Indústria Carbonífera de Santa Catarina - SATC, desafiando a sentença que acolheu os embargos monitórios e extinguiu a demanda, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição, prolatada no bojo da presente "ação monitória" movida por si em desfavor de Jean Marcos Batista Correa.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a parte autora traz a esta Corte as razões de reforma pertinentes ao seu intento, alegando, em brevíssima suma, que não foi responsável pela demora na citação da ré, não tendo se comportado de forma desidiosa.

Desde logo, vale gizar que, conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional aplicável a pretensões de cobrança relativas a mensalidades escolares é aquele previsto no art. 206, § 5º, I, do CPC/2015, sendo, portanto, de 5 anos a contar do vencimento de cada uma das prestações inadimplidas.

Neste sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ PROVA ROBUSTA ACERCA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO. PRETENSÃO AUTORAL ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 240 DO NCPC (EQUIVALENTE AO ART. 219, § 2º DO CPC/73). DEMORA DE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS PARA A PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ESCOADO. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO (NCPC, ART. 487, II). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS À CURADORA ESPECIAL FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares é de 5 (cinco) anos, conforme a regra prevista no art. 206, §5º, I do Código Civil. 2. Excedido o prazo previsto no art. 240 §2º do NCPC, equivalente ao 219, §§ 2º do CPC/73, e não se podendo imputar ao serviço judiciário a demora para a efetivação da citação (Súmula 106 do STJ), o ato citatório somente surtirá o efeito interruptivo na data em que se realizar, não retroagindo esse efeito à data da propositura da demanda conforme estabelece o art. 240, §1º do NCPC, equivalente ao art. 219, §1º, do CPC/73. (TJSC, Apelação Cível n. 0000327-69.2008.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2018 - grifo nosso).

COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALUNA INADIMPLENTE. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM POR PRESCRIÇÃO. RECURSO DA AUTORA. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. LAPSO EXTINTIVO QUINQUENAL. EXEGESE DO CONTIDO NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O prazo prescricional aplicável à cobrança de débitos oriundos de mensalidades vencidas em contrato de prestação de serviços educacionais é aquele previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, qual seja, cinco anos. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 0009669-30.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2017 - grifo nosso).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO DA AUTORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA (CC, ART. 206, I). CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA VIOLAÇÃO DO DIREITO, OU SEJA, DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXEGESE DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0005630-51.2009.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2017 - grifo nosso).

No caso em apreço, apesar do vencimento das obrigações remontar ao segundo semestre de 2009 e a propositura da demanda ter ocorrido dentro do prazo prescricional (25-4-2014), necessário ponderar acerca da idoneidade do despacho que ordenou a citação enquanto marco interruptivo do prazo prescricional - haja vista que a citação foi realizada através de edital apenas em 27-8-2018.

Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tinha-se como marco interruptivo da prescrição...

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