Acórdão Nº 0006538-19.2009.8.24.0040 do Quinta Câmara de Direito Público, 12-07-2022

Número do processo0006538-19.2009.8.24.0040
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0006538-19.2009.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EXEQUENTE) APELADO: L.B.M. COMERCIO DE MOVEIS LTDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

A execução fiscal ajuizada pelo Município de Laguna foi extinta pela prescrição intercorrente.

O Juiz de Direito afirmou que a causa estava arquivada administrativamente há tempo representativo, superando-se o tempo de exigibilidade do crédito tributário. Sustentou que a contagem corre automaticamente do momento em que, não localizados bens penhoráveis, o processo deveria ter sido formalmente suspenso, nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553.

O Fisco apelou.

Defendeu que a sentença não conta com uma fundamentação específica para o caso concreto, cuidando, em outros termos, genericamente de uma tese jurídica, o que vai de encontro ao proposto pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Apontou que houve ofensa ao art. 93, inc. IX, da CF, e art. 489, § 1°, do CPC. Não poderia o magistrado meramente considerar o tempo de paralisação do processo, mas se atentar e expor quais os atos que o levavam, na situação enfrentada, a declarar a prescrição.

Além do mais, era cogente propiciar que a Fazenda Pública tivesse previamente ciência do caso sob pena de contrariedade ao art. 10 do CPC, tanto mais que poderia ser apresentado evento que superasse a aparente prescrição. Inclusive, a causa extintiva deve ser relevada se a lentidão procedimental não for imputável à Administração. Aditou que o próprio art. 40, § 4°, da Lei de Execução Fiscal impõe a oitiva do exequente antes da decisão judicial. Fosse desse modo atendido, o ora apelante teria mostrado que a cronologia não permitia o resultado alvitrado em primeiro grau.

Requereu a anulação da sentença pela falta de fundamentação ou de prévia abertura de vista ao credor, ou mesmo o reconhecimento desde logo de que não se completou o prazo prescricional.

Sem contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal de Justiça.

Neguei provimento ao recurso.

Agora vem agravo interno do Fisco.

Afirma que a prescrição intercorrente deve ser afastada porquanto houve mácula na intimação fazendária. É que, em suma, jamais teria chegado ao seu efetivo conhecimento a decisão que suspendeu o andamento do feito.

VOTO

1. Sublinho inicialmente que não houve mácula na intimação fazendária, pois as intimações efetuadas virtualmente por meio de Portal Eletrônico ou via Diário de Justiça de Eletrônico (esta inclusive substituindo qualquer outro meio a teor do disposto no art. 4º da Lei 11.419/2006) também são tidas como pessoais e consideradas válidas para todos os efeitos.

É como entendemos nesta Câmara:

AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CARTÓRIO OU POR PORTAL ELETRÔNICO - CARÁTER PESSOAL DO ATO - DESPROVIMENTO.1. De acordo com as teses fixadas nos Temas 566 a 571 do STJ, ajuizada a execução fiscal e não tendo sido encontrado o devedor ou seu patrimônio, na data de intimação da Fazenda Pública começa a fluir automaticamente o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da LEF) e do seu término fluem os cinco anos prescricionais, os quais, uma vez superados - sem que haja interrupção da marcha -, conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente.Na hipótese, o Município foi intimado pessoalmente em cartório acerca da não localização do devedor e de seu patrimônio e decorreram mais de 6 anos sem que o curso extintivo tenha sido interrompido com a constrição de bens do devedor, de forma que o lustro intercorrente, portanto, é mesmo obstáculo insuperável.2. O exequente sempre foi intimado pessoalmente, em cartório, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou pelo Portal Eletrônico de todas as decisões proferidas no processo e não há dúvida acerca da validade dessas intimações. Quanto à intimação efetuada virtualmente, por meio Portal Eletrônico, também é tida como pessoal. Além disso, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico substitui outro meio (art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006). 3. Recurso desprovido.(AC 0056973-47.2002.8.24.0038, rel. o signatário)

Na mesma linha é a compreensão deste Tribunal:

EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO POR COLEGIALIDADE ESTENDIDA NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 942, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PELO PORTAL ELETRÔNICO. ATO DE CARÁTER PESSOAL. EXPRESSA ADMISSIBILIDADE EM LEI. HIGIDEZ.

A teor do art. 5º da Lei n. 11.419/06, "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." (negritei)

II. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Como ocorreu in casu, se não superada a fase citatória e o feito padecer de andamento por vicissitude prática, defluente da inércia do acionante, tem-se, uma vez exaurido o lustro de estilo, o patenteamento de prescrição direta, determinativa da extinção do processo.

(AC 0905961-18.2009.8.24.0007, rel. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público)

Por oportuno, aliás, destaco do corpo desse acórdão, de relatoria do eminente Desembargador João Henrique Blasi e em cuja sessão tive a honra de participar por conta de convocação para julgamento estendido (art. 942 do CPC):

Tem-se que, de pronto, o Juízo singular despachou determinando ao Município exequente o emendamento da petição inicial, consignando, ainda, que, decorrido o prazo fixado para tanto, sem a adoção de tal providência, o feito ficaria suspenso por 180 (cento e oitenta) dias, período ao longo do qual poderia o credor manifestar interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção.A teor do art. 174 do Código Tributário Nacional interrompe-se a prescrição pelo despacho determinativo da citação, sendo que, no caso concreto, o comando citatório não se perfectibilizou, pois para isso impunha-se ao Município ter atendido o despacho determinativo do emendamento da inicial, providência não adotada.Ou seja, a Municipalidade exequente manteve-se inerte até a prolação da sentença, transcorrendo, assim, o prazo prescricional incidente na espécie.Sobre a matéria, do Superior Tribunal de Justiça, invoco o seguinte precedente:[...] II. O procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 somente se deflagra quando não tenha sido possível localizar o devedor ou bens sobre os quais recair a penhora. Diversa, entretanto, é a hipótese em que, ainda não esgotada a fase citatória, o processo experimenta falta de andamento, por vicissitudes práticas, sem que tenha sido formalmente suspenso, por decisão judicial. Nesses casos, eventualmente vencido o lustro prescricional, tem-se a ocorrência da prescrição direta, e não da intercorrente, uma vez que o pressuposto para o início da fluência desta última (prescrição intercorrente) é, justamente, a interrupção da fluência daquela (prescrição direta), a qual se dá, na redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, precisamente por meio da citação do devedor, caso dos autos. III. Com efeito, leciona a jurisprudência que "o caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. Tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, perfeitamente aplicável às execuções fiscais" (STJ, AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014). (AgRg no AREsp 621.931/RJ, relª. Minª Assusete Magalhães, j. 3.9.2015 - negritei).Em idêntico compasso, desta Câmara de Direito Público, colijo o seguinte julgado, relativo ao mesmo exequente:APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO LEGAL, SEM A CONCRETIZAÇÃO, PORÉM, DA CITAÇÃO ANTES DE ESCOAR O LUSTRO PRESCRICIONAL. DEMORA IMPUTADA AO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. (AC n. 0904701-03.2009.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 14.3.2017)Sobreleva salientar que, no caso destes autos, tanto quanto no acórdão antes ementado, não há como cogitar-se validamente de demora atribuível ao mecanismo da Justiça, eis que, instado a manifestar-se, e de conseguinte, a impulsionar o feito, o Município silenciou, dando causa ao transcurso do prazo de prescrição. Por outro viés, não se diga que teria havido mácula quanto à intimação da Fazenda Pública (art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80), porquanto ela foi intimada do despacho exordial por meio do portal eletrônico, consoante atestam as certidões. Está igualmente certificado nos autos que o correspondente prazo transcorreu sem manifestação, pelo que o Magistrado sentenciou extinguindo o feito.Aliás, en passant, registre-se que da sentença o Município foi intimado, também via portal eletrônico, e interpôs tempestivamente a apelação ora em exame.Cumpre, neste azo, aduzir algumas considerações sobre a Lei n. 11.419/06, que "dispõe sobre a informatização do processo judicial", com o escopo de estabelecer discrímen entre publicação/intimação realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico e intimação promovida pelo portal eletrônico.O primeiro (Diário da Justiça Eletrônico) destina-se à "publicação de atos judiciais e administrativos próprios [...], bem como comunicações em geral" e "substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal" (destaquei). É o que está expressamente assentado no art. 4º da Lei n. 11.419/ 06. In verbis:Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT