Acórdão Nº 0006549-46.2012.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-06-2022

Número do processo0006549-46.2012.8.24.0039
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0006549-46.2012.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: MARIA ZENIR DA COSTA APELADO: EVANIR MUNIZ DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 249 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

EVANIR MUNIZ DA SILVA aforou a presente AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES contra CLÓVIS RIBEIRO DAMACENA, OTACÍLIO FRANCISCO DE LIMA e Espólio de HORTÊNCIA MUNIZ DA SILVA, este representado pelos herdeiros OSVALDO AMARAL, ADONIR DA SILVA, VALDEVINO MUNIZ DA SILVA, MARIA DONZILHA RICARDO BATISTA,VALDERI RICARDO DA SILVA e MARIA ZENIR DA SILVA COSTA, aduzindo, em síntese, que através da Escritura Pública de Compra e Venda de Bens Imóveis, lavrada junto ao Primeiro Tabelionato de Notas desta Comarca de Lages, adquiriu, em 28/02/1993, a totalidade do imóvel registrado sob matrícula n.º 6.628 no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Lages. Afirma que sempre exerceu sua propriedade e posse de forma plena. Contudo, em verificação dos limites do seu terreno e também dos seus confrontantes, o município de Lages constatou que os marcos limítrofes não estão sendo respeitados, havendo uma diferença de mais de dois metros em detrimento ao seu imóvel. Afirmou que em várias oportunidades tentou entendimento com os proprietários dos imóveis confrontantes, para acertamento das estremas, mas sempre sem sucesso, havendo, inclusive, ameaças veladas a si e aos agrimensores que lá estiveram. Salientou não existir nenhuma construção capaz de impedir as necessárias modificações. Argumentou que sua pretensão encontra amparo nos arts. 1.297 do Código Civil e 946 do CPC/73. Concluiu pela procedência da demanda para a condenação dos requeridos à correta demarcação dos terrenos. Citado, o requerido Clóvis Ribeiro Damacena contestou dizendo que a linha de limites pretendida pelo requerente não se faz correta em relação ao contestante, além de que não existem vestígios de que teria mexido nas divisas do seu imóvel, devendo prevalecer intactas a divisas existentes, pois não existe nenhum tipo de invasão de sua parte no imóvel do demandante. Afirma que o problema demarcatório tem raiz no imóvel da Sra. Hortência Muniz da Silva, irmã do requerente e já falecida, que modificou os limites para baixo, atingindo o requerentee gerando a demarcação in quaestio. Conclui sua defesa pugnando pela improcedência da ação e juntando documentos. O requerido Otacílio Francisco de Lima também contestou e, preliminarmente, apontou a necessidade de regularização do polo passivo da ação, em virtude do falecimento da requerida Hortência Muniz da Silva, a qual deixou sete filhos, entre os quais, o demandante, causando-lhe estranheza, inclusive, que o requerente afirme ser desconhecida a qualificação desta requerida, falecida em 20/03/1998, sendo que no endereço de Hortência, atualmente reside a sua filha, irmã do demandante. Quanto ao mérito, alega ter adquirido imóvel medindo 600m², em 27/09/1993, dos legítimos proprietários José Osni de Lima e Cenira dos Anjos Lima, mas estando na posse do imóvel há mais de 30 anos. Informa que os imóveis objetos da ação são todos originados de uma área comum, correspondente a Chácara n.º 45, denominada de "Loteamento Vila Santa Mônica", sendo que os lotes do requerente foram desmembrados e registrados sob a matrícula de n.º 6.628. Sustenta, ainda, que seu imóvel situa-se encravado, de um lado, nos fundos dos imóveis do requerente e da falecida Sra. Hortência Muniz da Silva e dos lotes n.º 707 e 696, e de outro lado com um pequeno córrego, tendo como única saída a lateral do lote n.º 696, em nome de Sebastião da Luz em direção à rua C. R. Flamengo. Assim, defende que se houver diferença na medição dos imóveis, o requerente deve investigar a origem dos marcos, pois os imóveis em questão sempre estiveram com as cercas nos limites em que se encontram atualmente, não prosperando a alegação de que não teria respeitado os marcos limítrofes. Ademais, alega que o requerente não apresentou quais os limites que teriam sido ultrapassados, se é que o foram, impedindo de realmente discutir a questão. Considerando que reside no imóvel há mais de 30 anos, inexistindo vestígios de que os marcos limítrofes foram alterados, bem como que necessita da passagem forçada em razão de seu imóvel encontrar-se encravado e só existir uma passagem, indispensável que tanto a divisa do seu imóvel quanto o limite da passagem permaneçam inalterados. Finalizou a defesa pleiteando o julgamento de improcedência da demanda, também juntando documentos. Determinada a regularização processual, foram habilitados os herdeiros pelo requerente, que restaram devidamente citados. Apenas a herdeira Maria Zenir da Costa, apresentou contestação e aventando prejudicial de mérito, arguiu a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, sob o argumento de que a ação demarcatória tem por finalidade levantar linha divisória que nunca existiu entre dois imóveis, para renovação dos marcos destruídos ou aviventar os que foram apagados, o que não é caso, não servindo a demarcatória para tutelar direito ao dono de recuperar área que entende invadida por vizinhos. Registrou que a linha divisória entre os imóveis objetos da ação sempre existiu, devidamente demarcada através de marcos, não necessitando renová-los ou instituir novos, mormente porque sempre respeitados, inclusive pelo requerente enquanto residia com a sua mãe, imóvel este que confronta com o em questão e atualmente de propriedade do demandante. Argumentou ser o requerente, titular de área com limites definidos e que constam da matrícula n.º 6.628 do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta...

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