Acórdão Nº 0006554-41.2009.8.24.0082 do Quarta Câmara de Direito Civil, 12-03-2020

Número do processo0006554-41.2009.8.24.0082
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0006554-41.2009.8.24.0082, da Capital - Continente

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RÉU NÃO CITADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 485, IV, CPC). RECURSO DO AUTOR.

ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. AFASTAMENTO. LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 06 ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO NÃO ATENDIDA. SUCESSIVOS DECURSOS DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. NEGLIGÊNCIA PROCESSUAL DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0006554-41.2009.8.24.0082, da comarca da Capital - Continente 1ª Vara Cível em que é Apelante Universidade do Sul de Santa Catarina Unisul e Apelado Davy Borges Leal Meirelles.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira.

Florianópolis, 12 de março de 2020.

Helio David Vieira Figueira dos Santos

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de ação de cobrança proposta por Universidade do Sul de Santa Catarina Unisul contra Davy Borges Leal Meirelles, na qual sobreveio sentença de extinção sem resolução no mérito (p. 85/86 e 114) com base no art. 485, IV, do CPC/15 e art. 267, IV, do CPC/73, tendo em vista que a autora não promoveu a citação do réu dentro do prazo previsto do art. 240, §2º, do CPC/15 e art. 219, §§2º e 3º, do CPC/73.

A autora interpôs recurso alegando, em síntese, que foram duas tentativas inexitosas de citação do réu e que não houve inércia, tendo em vista que requereu andamento do feito com a busca de outros endereços através dos sistemas SIEL e Infoseg, pedido indeferido pelo juízo. Requereu a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento ao feito, com a busca do endereço do réu nos sistemas conveniados.

O recurso é tempestivo (p. 98) e foi recolhido o preparo (p. 97).

Não houve contrarrazões (p. 103).

Determinou-se a baixa dos autos para inclusão de peças processuais não digitalizadas (p. 108). Cumprida a ordem (p. 116), os autos vieram a esse Tribunal de Justiça (p. 117).

Foi proferida decisão de admissibilidade (p. 118).

Este é o relatório.

VOTO

Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, na forma do Enunciado Administrativo n. 3, do Superior Tribunal de Justiça.

Sabe-se que a citação é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, para realização da qual o autor deve adotar todas as providências que estiverem ao seu alcance. A fim de que o autor viabilize a citação, a lei processual lhe confere o prazo de 10 dias (art. 240, § 2º, CPC/15), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/15 (CPC/1973, art. 267, IV).

A controvérsia se resume a saber se o fato de a apelante ter requerido a busca de endereços nos sistemas SIEL e Infoseg basta para comprovar que adotou todas as providências...

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