Acórdão Nº 0006557-06.2006.8.24.0048 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-06-2021

Número do processo0006557-06.2006.8.24.0048
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0006557-06.2006.8.24.0048/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC (EXEQUENTE) APELADO: POLYDORO MANOEL SOFIA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


O Município de Balneário Piçarras interpõe apelação à sentença que extinguiu a execução fiscal movida em face de Polydoro Manoel Sofia. Dessa decisão (evento 89 na origem) se colhe o seguinte, com os grifos do original:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda em que o(s) integrante(s) do polo ativo permaneceu(ram) inerte(s) quanto ao cumprimento integral de decisão que determinou a emenda à petição inicial.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
A petição inicial merece ser indeferida, ante a inércia quanto ao cumprimento total e satisfatório de decisão que determinou a devida emenda, consoante arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC.
DISPOSITIVO
Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Alega-se no recurso que a CDA preenche os requisitos legais obrigatórios previstos no art. 5º, parágrafo único e § 6º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 202 do CTN; e que constam na certidão as especificações relacionadas ao cálculo dos juros de mora e demais encargos previstos em lei (evento 92).
Mantida, em juízo de retratação, a decisão apelada (evento 95), o feito ascendeu a esta Corte e veio concluso para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
No evento 80 dos autos de origem foi proferida a decisão abaixo:
I - Chamo o feito à ordem.
II - Compulsando os autos, verifico que a(s) CDA(s) acostada(s) não preenche(m) os requisitos obrigatórios previstos no art. 5º, parágrafo único e § 6º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 202 do CTN, estando ausente o termo inicial para cálculo dos juros de mora e demais encargos previstos em lei.
Tal situação se configura, em tese, como causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança, ex vi do art. 203 do CTN.
A propósito:
Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Vício formal da certidão de dívida ativa. Comprovação. Nulidade. Oportunidade de substituição do título. Inteligência do art. 203 do CTN e art. 2°, § 8° da Lei n. 6830/80. Constatado vício formal na constituição de certidão de dívida ativa, que dá ensejo a ação de execução fiscal, é possível ao autor sanar...

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