Acórdão Nº 0006559-65.2017.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2021

Número do processo0006559-65.2017.8.24.0023
Data10 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAção Penal - Procedimento Sumário
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006559-65.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

APELANTE: GENESIO DE QUADROS ALONSO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado pelo art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.



VOTO

Logo de início, e no que pertine ao acordo de não persecução penal instituído pela Lei 13.964/2019, destaca-se o próprio teor do dispositivo invocado pela parte recorrente:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...]

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

Como visto, nos exatos termos da Lei 13.964/2019 e conforme dispõe o próprio art. 28-A, §2º, I, do Código de Processo Penal, o acordo de não persecução penal não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, vez que a Lei 9.099/95 já traz em seu bojo a benesse da transação penal.

Da mesma forma, o pleito de afastamento da causa de aumento prevista no art. 303, §1º, do CTB, cumulado com o disposto no art. 302, §1º, III, do mesmo código, não merece prosperar.

No ponto, destacam-se os fundamentos da sentença recorrida:

A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência (fls. 03/05), bem como pelos laudos periciais (fls. 101 e 106) e pela prova testemunhal coligida em ambas as fases processuais. A autoria, por sua vez, é inconteste, diante dos elementos apresentados na fase preliminar e pelas provas testemunhais colacionadas, as quais recaem na pessoa do acusado. A vítima Paulo Roberto Vargas dos Santos, relatou em juízo que trafegava com sua moto, à noite, retornando da casa da filha de sua esposa Dirceia, a qual ocupava o banco carona, em direção bairro-centro. Que estava em velocidade em torno de 40km e com faróis ligados, que a pista era mão simples, uma "que vai e outra que vem". Que viu o veículo do acusado, vindo em sentido contrário, logo atrás de outro automóvel. Que de repente, o acusado jogou o veículo para lado, para realizar a ultrapassagem do carro à sua frente, invadindo em alta velocidade a pista do depoente, e provocando a colisão frontal com sua moto. Que o depoente caiu para a direita e a sua esposa caiu para a frente, em cima do veículo do acusado. Que testemunhas locais, viram que o acusado deu uma ré, jogando a sua esposa no chão, momento em que ela perdeu a consciência. Que a sua esposa fraturou sete costelas, e um corte grande na cabeça. Que o depoente também fez um corte grande na cabeça, fraturas no corpo que necessitaram implantar platina e parafusos nos ossos, além de outros cortes pelo corpo. Que o depoente ficou internado por 14 (quatorze) dias, e Dircea por 11 dias (onze) dias e posteriormente ficou por mais 09 (nove) dias. Que estava impossibilitado de trabalhar até então. A vítima Dirceia Nascimento Chaves, relatou em juízo que no dia dos fatos ocupava o banco carona da moto, pilotada por seu companheiro Paulo. Que por volta das 22 horas viu um carro ultrapassando um veículo, vindo a invadir a pista onde se encontravam, e só viu uma luz em sua direção, que com o impacto a depoente caiu em cima do para-brisa do veículo do acusado, momento em que ele deu réu no veículo fazendo com que a depoente caísse no chão. Informou que ficou hospitalizada por 11 dias e depois por mais 09 dias, pois quebrou sete osso da costela do lado esquerdo, o osso do esterno, perfurou o pulmão esquerdo, fraturou três vértebras da coluna e quebrou a clavícula esquerda. Que até hoje está usando muletas, com dificuldade de andar, desde o acidente de trânsito. Que o acusado nunca procurou a depoente, para prestar qualquer auxilio. A testemunha Janil Luciane Fischer confirmou em Juízo que o acidente de trânsito se deu por culpa do acusado, no momento em que ele ultrapassava o veículo que vinha a frente, tendo colidido em algo e depois jogado o veículo para a direita, vindo a novamente chocar o automóvel em algo, não sabendo dizer se foi em um poste ou um portão, onde havia um Bar. A testemunha ainda relatou que ouviu populares falarem que o denunciado havia derrubado um motoqueiro na estrada, e que pediu para que retornassem para ver se as vítimas haviam se machucado, ao que ele se negou por "medo", tendo ambos adentrado na residência do réu. Os policiais militares, Mateus Augusto Buss (fls. 185) e Robson Coser (fls. 111) corroboraram a dinâmica do acidente de trânsito, os quais confirmaram que o acusado, condutor do veículo GM/Corsa Hatch Joy, placa AQD-8054, deu causa ao acidente, ocasionando as lesões corporais nas vítimas (condutor e caroneira da motocicleta). Na oportunidade, o policial militar Mateus relatou que o acusado realizou a referida manobra de ultrapassagem, irregularmente, invadindo a pista em sentido contrário, vindo a colidir na dianteira motocicleta e evadiu-se, sem prestar socorro. Informou ainda que o acusado estava em visível estado de embriaguez, com olhos vermelhos, odor etílico, vestes desalinhadas. As lesões corporais foram constatadas através dos laudos periciais acostados aos autos (fls. 101 e 106). Ambas as vítimas ficaram incapacitadas para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, em razão dos traumas sofridos no acidente de trânsito...

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