Acórdão Nº 0006568-05.2018.8.24.0019 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-11-2020

Número do processo0006568-05.2018.8.24.0019
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAção Penal - Procedimento Sumaríssimo
Tipo de documentoAcórdão












APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006568-05.2018.8.24.0019/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


APELANTE: ARLEI PAULO KARLING SILVEIRA DOS SANTOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Conforme autoriza o artigo 63, parágrafo 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, dispensa-se o relatório

VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por Arlei Paulo Karling Silveira dos Santos, insurgindo-se contra a sentença em que restou condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, por infração ao artigo 330, do Código Penal. Em suas razões, sustenta a atipicidade da conduta, pois a desobediência a simples ordem de parada no trânsito é prevista como sanção administrativa, não podendo ser cumulada com a da esfera penal, a teor do que dispõe o artigo 195, do CTB, requerendo, subsidiariamente, o afastamento dos maus antecedentes.
Contrarrazões apresentadas no evento 50 e parecer ministerial de segundo grau no evento 64.
O apelo não merece acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas (AgRg no REsp n. 1.753.751/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 30/8/2018).
Extrai-se do conjunto fático-probatório amelhado aos autos, principalmente pela oitiva das testemunhas, que a ordem de parada foi emanada pelos policiais militares, no exercício da atividade ostensiva de repressão, por atitude suspeita do apelante, e não por simples fiscalização de trânsito, não havendo que se falar, portanto, em atipicidade.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ARTS. 33, CAPUT E 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006), DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) E DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 309 DO CTB) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DOS RÉUS. [...] RECURSOS DE WILLIAN E MÁRCIO - ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA RELATIVA AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RECUSA À ORDEM DE PARADA NO CONTEXTO DE POLICIAMENTO...

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