Acórdão Nº 0006568-45.2018.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 02-12-2021

Número do processo0006568-45.2018.8.24.0038
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0006568-45.2018.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: ALESSANDRO CARDOSO (RÉU) APELADO: OS MESMOS APELADO: OSMAR CARDOSO (RÉU)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia em face de Alessandro Cardoso, Osmar Cardoso e Paulo Roberto de Oliveira, imputando ao primeiro a prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, e aos dois últimos o crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 10 da ação penal):

Fato 1 - furto

No dia 19 de março de 2018, por volta das 15h30min, na residência situada na Rua Estrada do Oeste, Poste 22, Rio Bonito, Pirabeiraba, Joinville, o denunciado ALESSANDRO CARDOSO, consciente e voluntariamente, subtraiu, para si e em detrimento da vítima Ilario Seefeldt, 2 (dois) botijões de gás, 1 (um) cortador de grama elétrico, modelo mc 80g, 5 (cinco) motores elétricos, 1 (uma) roçadeira a gasolina e 1 (uma) lava jato Kather, conforme descrito no termo de exibição e apreensão de fl. 27, evadindo-se logo em seguida na posse tranquila dos objetos.

Fato 2 - receptação

Na mesma data, por volta das 19h15m, nas proximidades da Rua Inambu, n. 777, Bairro Costa e Silva, Joinville, os denunciados OSMAR CARDOSO e PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA receberam e transportaram, em proveito próprio, os supracitados objetos subtraídos da residência, sabendo serem produtos oriundos de crime, porquanto estes foram furtados poucas horas antes por ALESSANDRO CARDOSO, irmão do denunciado OSMAR CARDOSO, além de que eram objetos usados e não estavam acompanhados de notas fiscais.

Segundo apurado, na data mencionada, por volta das 19h15m, policiais militares receberam informações de que um veículo Gol, de cor vermelha, estaria transitando em via pública na Rua Inambu, no Bairro Costa e Silva, Joinville, com produtos de origem duvidosa.

Diante disso, os agentes estatais abordaram o referido veículo, que era ocupado pelos três denunciados, e localizaram, no interior de uma carretinha acoplada ao automóvel, os citados objetos furtados anteriormente por ALESSANDRO CARDOSO, este reconhecido como o autor do crime de furto pelo vizinho da vítima, Arildo Tobler.

A denúncia foi recebida (evento 14 da ação penal).

O réu Paulo foi citado (evento 24 da ação penal) e, mais adiante, ele aceitou proposta de suspensão condicional do processo que lhe foi oferecida, a qual foi homologada e o feito cindido em relação a ele (evento 26 da ação penal).

Os réus Alessandro e Osmar foram citados (eventos 41 e 44 da ação penal) e apresentaram defesa (eventos 49 e 55 da ação penal).

A defesa foi recebida e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 58 da ação penal).

Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como os réus foram interrogados. Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais orais, sobreveio a sentença (evento 124 da ação penal) com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, julgo procedente em parte a denúncia para: [a] condenar Alessandro Cardoso ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, valorados, por infração ao art. 155, caput, do CP; [b] absolver Osmar Cardoso da imputação de cometimento do delito tipificado no art. 180, caput, do CP, o que faço com amparo no art. 386, VII, do CPP.

Inconformado o Ministério Público interpôs recurso de apelação onde pugna pela reforma da sentença, a fim de que Alessandro seja absolvido do crime de furto por ausência de prova suficiente para a condenação, enquanto o réu Osmar condenado pelo delito de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP) (evento 130 da ação penal).

O réu Alessandro também interpôs recurso de apelação (evento 135 da ação penal). Em suas razões sustenta ser caso de absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer minoração da pena que lhe foi aplicada (evento 141 da ação penal).

Apresentadas as contrarrazões (eventos 145 e 150 da ação penal), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi manifestando-se pelo conhecimento dos recursos com o improvimento daquele interposto por Alessandro Cardoso e parcial provimento do reclamo do Ministério Público (evento 11).

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Como sumariado, tratam-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e pelo réu Alessandro Cardoso, os quais buscam a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que condenou o segundo ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal e absolveu Osmar Cardoso da imputação de cometimento do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.

Tanto o Ministério Público, como o réu Alessandro buscam a reforma da sentença em relação ao crime de furto, sob argumento de insuficiência probatória acerca da autoria delitiva.

O órgão acusatório requer, outrossim, a condenação de Osmar pelo delito de receptação dolosa.

A materialidade delitiva do furto está comprovada por meio dos boletins de ocorrência n. 00087-2018-0000536 e n. 00457-2018-0000290 (evento 1, fls. 5-7 e 8-9, da ação penal), do termo de exibição e apreensão (evento 1, fl. 28, da ação penal), do termo de reconhecimento e entrega (evento 1, fl. 29, da ação penal), das fotografias (evento 1, fls. 30-35, da ação penal), bem pela prova oral colhida em ambas as etapas procedimentais.

A autoria entendo demonstrada pelo acervo probatório colhido nos autos em relação ao crime de furto praticado pelo réu Alessandro e duvidosa no que tange à receptação imputada ao acusado Osmar.

Na Delegacia de Polícia a vítima Ilario Seefeldt afirmou que saiu de casa para uma consulta médica e por volta das 16h o irmão do depoente lhe ligou dizendo que sua residência havia sido arrombada. Disse que os fatos foram presenciados por seu vizinho Arildo. Confirmou, outrossim, que recebe os bens apreendidos como sendo de sua propriedade (evento 3, vídeo 129, da ação penal).

Em juízo, a vítima Ilário confirmou o furto ocorrido em sua residência no período em que havia saído de casa para levar a esposa no posto de saúde. Descreveu os bens subtraídos e noticiou ter recuperado parte dos pertences logo depois do crime. Por fim, confirmou que seu vizinho flagrou o cometimento do delito, o qual foi praticado por somente um indivíduo que estava com uma Saveiro, modelo antigo de cor bordô, pessoa que posteriormente foi por ele reconhecido na Delegacia de Polícia (evento 128, vídeo 1, da ação penal).

Na etapa inquisitorial o informante Arildo Tobler, vizinho da vítima, afirmou que o réu Alessandro chegou na residência com um veículo e lá ingressou para subtrair os bens, em momento que Hilário não estava em casa, afirmando, inclusive, que reconheceu o aludido acusado como sendo o autor do crime de furto imputado (evento 3, vídeo 130, da ação penal - transcrição extraída da sentença).

Consigno que na mídia do depoimento o informante Arildo confirma que, além do reconhecimento pessoal efetuada naquela oportunidade, a fotografia apresentada pelo Delegado de Polícia é da pessoa que subtraiu os bens de seu vizinho. Referida imagem consta dos autos (evento 1, fl. 26 da ação penal) e se trata do apelante Alessandro, o qual o informante não tem dúvidas em razão de "seu olho e da cara seca".

O agente de polícia civil Cássio Luiz de Mira, em solo policial, aduziu que tomou conhecimento do furto e que os bens subtraídos estavam sendo transportados no veículo que foi abordado, no qual estavam três homens; que os abordados não souberam indicar a procedência dos bens que estavam sendo transportados; que um dos homens abordados foi reconhecido como sendo o autor do furto (evento 3, vídeo 131, da ação penal - transcrição extraída da sentença).

Sob o crivo do contraditório, o policial Cássio confirmou os fatos, aduzindo que tomou conhecimento do furto ocorrido em Pirabeiraba; que ficou sabendo que os...

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