Acórdão Nº 0006574-65.2003.8.24.0139 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-08-2021

Número do processo0006574-65.2003.8.24.0139
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0006574-65.2003.8.24.0139/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006574-65.2003.8.24.0139/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC APELADO: PAULO ROBERTO SENSI FILHO ADVOGADO: Oswaldo Horongozo Filho (OAB SC008473) ADVOGADO: ANTÔNIO HENRIQUE BAKI HUSCHER (OAB SC015482) ADVOGADO: ALDREY LUIZ PEREIRA (OAB SC038074)


RELATÓRIO


Município de Bombinhas ajuizou Execução Fiscal contra Paulo Roberto Sensi objetivando, em síntese, a cobrança do débito de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial - IPTU estampado na Certidão de Dívida Ativa n. 979086, no valor de R$ 11.011,70 (onze mil, onze reais e setenta centavos).
O Executado foi citado (Evento 55, Processo Judicial 2, fl. 7).
Determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (Evento 55, Processo Judicial 2, fl. 8).
O Exequente pleiteou a expedição de mandado de penhora do imóvel que ensejou o débito (Evento 55, Processo Judicial 2, fl. 16), o qual foi reiterado (fl. 21).
Posteriormente, o fisco postulou a substituição do polo passivo para Paulo Roberto Sensi Filho, real proprietário do imóvel e a substituição da CDA (Evento 55, Processo Judicial 2, fls. 26/27), o que foi deferido (fls. 32/33).
Foi ordenada a intimação do Exequente para dar andamento ao processo, sob pena de extinção (Evento 55, Processo Judicial 2, fl. 37).
O Executado, Paulo Roberto Sensi Filho, apresentou petição, alegando a ilegitimidade passiva ad causam, a prescrição e a litispendência com os autos n. 139.98.000922-4 (Evento 55, Processo Judicial 2, fls. 39/50).
Intimado, o Exequente se manifestou (Evento 55, Processo Judicial 2, fls. 55/57).
Sobreveio sentença (Evento 55, Processo Judicial 2, fls. 63/65), nos seguintes termos:
[...] PELO EXPOSTO, reconheço a prescrição do crédito tributário e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.Condeno o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).Publique-se. Registre-se. Intime-se. [...]
Irresignado, o Exequente interpôs recurso de apelação (Evento 55, Processo Judicial 2, fls. 67/75). Alega, em suma, que não configurada a prescrição intercorrente, posto que em nenhum momento agiu de forma desidiosa. Discorre ainda, que nos termos do artigo 19 do Código Tributário Municipal, é dever do contribuinte manter atualizados os seus dados cadastrais, para o fim de possibilitar o lançamento do IPTU e a sua cobrança judicial, em sendo o caso e que viável a substituição do polo passivo da demanda, em razão do falecimento do executado anterior. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
O Executado apresentou contrarrazões (Evento 55, Processo Judicial 2, fls. 85/95), pleiteando a condenação do Exequente às penas por litigância de má-fé.
Os autos ascenderam a esta Corte.
Intimadas para esclarecer sobre a propriedade do bem à época dos fatos geradores, bem como sobre o suposto falecimento do Executado originário (Evento 55, Processo Judicial 2, fls. 97/98), as partes se manifestaram (fls. 101 a 110).
Este é o relatório

VOTO


Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.
A análise do presente recurso, contudo, resta prejudicada.
No caso concreto, a sentença de extinção deve ser mantida, por fundamento diverso, posto que manifesta a ilegitimidade passiva ad causam.
Explico.
Infere-se dos autos, que a demanda foi inicialmente deflagrada contra Paulo Roberto Sensi, em relação ao qual foi emitida a Certidão de Dívida Ativa n. 979086/2003, no valor de R$ 11.011,70 (onze mil, onze reais e setenta centavos) (Evento 55, Processo Judicial 2, fl. 3), referente a débitos de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, dos anos de 1998, 1999 e 2002.
No curso do processo, o Fisco postulou a substituição do polo passivo por Paulo Roberto Sensi Filho e também da CDA, em razão do suposto falecimento do devedor originário (Evento 55, Processo Judicial 2, fls. 26/27), o que foi indevidamente deferido (fls. 32/33).
Contudo, pelo que se depreende da ficha matrícula do imóvel que ensejou o débito tributário, o bem pertence a Paulo Roberto Sensi Filho, Daniela Spengler Sensi e Camila Spengler Sensi Santhiago, os quais o receberam por doação dos ascendentes, ainda no ano de 1996, ou seja, antes dos fatos geradores da dívida excutida (Evento 55, Processo Judicial 2, fls. 103/123).
É pacífico na jurisprudência, o entendimento de que incabível a modificação do polo passivo da demanda executiva já em curso e, consequentemente, a alteração da CDA que a embasa, para o seu redirecionamento contra o real proprietário do imóvel.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 392 a qual dispõe que: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."
Referido entendimento restou reafirmado, em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária...

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