Acórdão Nº 0006577-47.2005.8.24.0075 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo0006577-47.2005.8.24.0075
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0006577-47.2005.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A APELADO: SALIC (SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) E OUTROS

RELATÓRIO

Liberty Seguros S/A interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 324, SENT425-432 dos autos de origem) que, nos autos da ação de ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito ajuizada em face de Salic (Sul America Companhia Nacional de Seguros), Luis Gonzaga Sant Ana e Hélio da Silva Antunes, julgou improcedente o pedido inicial.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 275, 9º andar, Blumenau/SC propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra HÉLIO DA SILVA ANTUNES, brasileiro, solteiro, representante comercial, inscrito no CPF 501.223.989-04, residente na Rua Prefeito Rinaldo Alves, n.º 629, Palhoça/SC e LUIZ GONZAGA ANTUNES, brasileiro, casado, motorista, residente na Rua São José, n.º 399, centro, Tubarão/SC.

Relatou que arcou com os prejuízos causados ao veículo SCANIA/T 113, fabricação/modelo 1996/1997, placa LXT-6945, em razão do contrato de seguro que possui com a proprietária do veículo, Transportadora Águas Fritas LTDA., instrumentalizado na apólice n. 31.27.428650.

Os danos ressarcidos foram provocados em um engavetamento de veículos ocorrido em 13/02/1998, no município de Jaraguá/GO. O veículo de propriedade do primeiro requerido, conduzido pelo segundo, trafegava atrás do veículo segurado, vindo a colidir em sua traseira em razão de não guardar distância de segurança.

Afirmou que os prejuízos ressarcidos em indenização securitária alcançaram a monta de R$ 38.871,97 (trinta e oito mil, oitocentos e setenta mil reais e noventa e sete centavos).

Sustenta que, no mínimo, 50% das avarias são atribuíveis à conduta imprudente do segundo réu, tendo em vista que as colisões dos demais veículos envolvidos no engavetamento foram de pequena monta, enquanto que as avarias provocadas pelo segundo réu são de grande monta.

Com base nisso, requereu a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 19.435,98 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e cinco mil e noventa e oito centavos).

Citado (fl. 44), o réu Luiz Gonzaga Santana deixou de comparecer à audiência de conciliação e apresentar defesa.

À fl. 141 decidiu-se pela conversão do rito de tramitação do rito sumário para o rito ordinário.

O réu Hélio da Silva Antunes (citado à fl. 206) e o réu Luis Gonzaga Santana ofertaram contestação às fls. 189/195, alegando que o motorista não agiu com imprudência, tendo em vista que guardava a distância segura do veículo segurado. A colisão ocorreu em razão de fato imprevisível, não sendo atribuível àquele a culpa pelos prejuízos suportados pelo segurado.

Ao final, requereram a total improcedência dos pedidos.

Requereram, ainda, a denunciação à lide da Sul América Seguros, procedendo-se à sua citação.

Houve réplica (fls. 237/242).

Intimado para regularizar sua representação processual (fls. 244, 247, 252 e 253), o réu Luis Gonzaga Santana permaneceu inerte (fls. 245, 249 e 254), tendo sido decretada sua revelia na decisão saneadora de fls. 255/256.

Na ocasião, foi indeferida a denunciação à lide por expressa vedação legal. Deferida a produção de prova testemunhal.

Opostos embargos de declaração às fls. 258/268, estes foram acolhidos (fl. 267), para o fim de deferir a denunciação à lide formulada pelos réus. Revogado o despacho de fls. 255/256 e determinada a citação da litisdenunciada.

Citada (fl. 263), a litisdenunciada apresentou contestação (fls. 264/278), requerendo que sua participação na lide seja limitada ao valor da cobertura contratada, bem como, que não seja considerada obrigada solidária com relação aos requeridos.

Com relação à lide principal, alegou a ausência de prova da participação culposa dos requeridos no acidente de trânsito relatado.

Houve réplica (fls. 311/315).

Às fls. 316/317 foi determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir.

A litisdenunciada requereu o depoimento pessoal dos demais requeridos (fls. 320/321), enquanto que a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 322/323). Os demais réus permaneceram silentes.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A contra HÉLIO DA SILVA ANTUNES e LUIZ GONZAGA SANTANA.

Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador dos réus, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, corrigido a partir do ajuizamento da ação e com juros moratórios do trânsito em julgado.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte litisdenunciada, pronunciou-se o Juízo a quo (evento 324, SENT454-455 dos autos de origem):

Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (fl. 355) e, no mérito, dou-lhes provimento para suprir omissão na sentença, quanto aos honorários de sucumbência ao procurador da litisdenunciada, Sul América Companhia Nacional de Seguros.

Dispõe o artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil que:

Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

Nos termos do artigo suso referido, o denunciante, quando vencedor da demanda, deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência da denunciada, por força do princípio da causalidade, no caso, o denunciante Hélio da Silva Antunes responde pelos honorários de advogado da seguradora denunciada à lide.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, para suprir omissão, incluindo no dispositivo da sentença recorrida a locução:

"Forte no artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o denunciante, Hélio da Silva Antunes, ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da seguradora litisdenunciada, fixados em 10% do valor atribuído à...

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