Acórdão nº 0006586-64.2011.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 23-10-2023
Data de Julgamento | 23 Outubro 2023 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Número do processo | 0006586-64.2011.8.11.0041 |
Assunto | Competência dos Juizados Especiais |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Número Único: 0006586-64.2011.8.11.0041
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Competência dos Juizados Especiais, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Turma Julgadora: [DES(A). WALTER PEREIRA DE SOUZA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA]
Parte(s):
[MARILIA CINTRA BERNARDINO - CPF: 918.330.861-04 (RECORRENTE), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), IARA BERNARDINO - CPF: 103.425.081-72 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A
EMENTA: APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO CIVEL. FAZENDA PÚBLICA. FEITO ORIUNDO DE COMPETÊNCIA DECLINADA. PROCESSAMENTO PELO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSA DE ATÉ 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FALECIMENTO DO AUTOR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EQUIVOCADO. MULTA. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. NATUREZA PATRIMONIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Com relação à obrigação material de fornecimento futuro dos mesmos suplementos alimentares, é certo que, a demanda naturalmente perdeu seu objeto em virtude do óbito do Autor e do caráter personalíssimo da prestação. Todavia, tal fato, não ocasiona a extinção de eventual multa aplicada, tampouco revogação da liminar proferida em fase de conhecimento. 2- As astreintes constituem mecanismo de coerção indireta, que tem como objetivo constranger o devedor a cumprir a obrigação imposta e garantir a efetividade da medida, sem proporcionar enriquecimento indevido da parte. 3– Por integrar o patrimônio do autor, a multa cominatória aplicada em função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento da ordem judicial liminar é perfeitamente transmissível aos sucessores após o falecimento do titular, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem.
R E L A T Ó R I O
EGRÉGIA TURMA RECURSAL.
Recurso Cível Inominado em desfavor da sentença de id. 24217004, do Terceira Vara da Fazenda Publica de Cuiabá, que extinguiu o feito pela perda do objeto, nos termos do art. 485, IX, do CPC, diante do falecimento do autor.
O(s) fundamento(s) do recurso é(são): - necessidade de reforma da sentença; - observância da liminar deferida; - afastamento da perda do objeto.
O Ministério Público se manifestou pela anulação da sentença de id nº24217004 e, consequentemente, a prejudicialidade do...
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