Acórdão nº 0006587-61.2014.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 31-07-2015

Data de Julgamento31 Julho 2015
Número do processo0006587-61.2014.822.0001
Classe processual Apelação
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial

Data de distribuição: 27/02/2015
Data do julgamento: 30/07/2015

0006587-61.2014.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0006587-61.2014.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINSEPOL
Advogado : Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada : Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Apelante : Associação de Desenvolvimento da Papiloscopia no Estado de Rondônia -ADEPRO
Advogado : Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada : Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Apelado : Estado de Rondônia
Procurador : Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)
Procurador : Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Relator : Desembargador Gilberto Barbosa
Revisor : Desembargador Oudivanil de Marins


EMENTA

Apelação. Servidor público. Datiloscopista policial. Perito criminal. Reenquadramento.
1. É inconstitucional provimento de cargo público que não integre a carreira do servidor sem prévia aprovação em concurso público. Súmula 685 do STF.
2. Viola o princípio constitucional do concurso público o reenquadramento de servidor em cargo distinto e que não integra sua carreira.
3. Segundo precedentes desta e. Corte, não há identidade de funções entre datiloscopista e perito criminal.
4. Exceto em caso de desvio de função, é indevido o pagamento de diferença salarial.
Apelo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Oudivanil de Marins e Roosevelt Queiroz Costa acompanharam o voto do relator.


Porto Velho, 30 de julho de 2015.



Desembargador Gilberto Barbosa
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial

Data de distribuição: 27/02/2015
Data do julgamento: 30/07/2015

0006587-61.2014.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0006587-61.2014.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINSEPOL
Advogado : Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada : Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Apelante : Associação de Desenvolvimento da Papiloscopia no Estado de Rondônia -ADEPRO
Advogado : Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada : Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Apelado : Estado de Rondônia
Procurador : Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)
Procurador : Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Relator : Desembargador Gilberto Barbosa
Revisor : Desembargador Oudivanil de Marins


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia e pela Associação de Desenvolvimento da Papiloscopia no Estado de Rondônia contra sentença
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