Acórdão nº 0006591-05.2019.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 01-03-2022

Data de Julgamento01 Março 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0006591-05.2019.8.11.0042
AssuntoReceptação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0006591-05.2019.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Receptação, Roubo Majorado]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), ADRIANO MENEZES - CPF: 164.501.538-65 (VÍTIMA), ADEUMA FATIMA DE FRANCA MACEDO - CPF: 362.293.261-91 (VÍTIMA), ALEX DE OLIVEIRA BARBOSA MARTINS - CPF: 047.040.071-46 (APELANTE), ALEXSANDRO COLETTE FERREIRA DE SOUZA - CPF: 068.436.321-65 (APELANTE), JHONES WERICRYS DA ROSA - CPF: 071.773.951-13 (APELANTE), JUCIMAR ANTONIO DA SILVA - CPF: 008.770.961-98 (APELANTE), ARIANE FERREIRA MARTINS CAMARGO - CPF: 711.338.601-68 (ADVOGADO), MICAEL OLIVEIRA MEDEIROS (APELANTE), JACKELINE MOREIRA MARTINS PACHECO - CPF: 691.072.891-20 (ADVOGADO), POLIANA CUSTODIO DOS SANTOS - CPF: 062.876.911-31 (APELANTE), EDELSON ALVES DE LIMA - CPF: 689.985.701-49 (TERCEIRO INTERESSADO), LUANA CUSTODIO DOS SANTOS - CPF: 042.902.821-05 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

APELANTE: ALEX DE OLIVEIRA BARBOSA MARTINS, ALEXSANDRO COLETTE FERREIRA DE SOUZA, JHONES WERICRYS DA ROSA, JUCIMAR ANTONIO DA SILVA, MICAEL OLIVEIRA MEDEIROS, POLIANA CUSTODIO DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, §2°, INCISOS II, V E § 2°-A, INCISO I, NA FORMA DO ARTIGO 70 (DUAS VÍTIMAS), AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E RECEPTAÇÃO DOLOSA (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CONFIGURADA – COAUTORIA CARACTERIZADA – PARTICIPAÇÃO NOS ATOS EXECUTÓRIOS – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE – ART. 33, §2º “B”, DO CP - DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 157, §2º, INCISO V, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVADO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DURANTE O ROUBO – PRESCINDÍVEL APREENSÃO E ELABORAÇÃO DE LAUDO DA ARMA UTILIZADA NA EMPREITADA CRIMINOSA – RESTRIÇÃO DA LIBERDADE CONFIGURADA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – POSSIBILIDADE - ATENUANTE RECONHECIDA SEM MINORAÇÃO DA PENA – SÚMULA N. 231 DO STJ - AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL NO ROUBO – DUAS VÍTIMAS DE UMA MESMA FAMÍLIA – PATRIMÔNIOS DIVERSOS – CONCURSO FORMAL CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Não ocorre a participação de menor importância nas situações em que o agente desenvolve tarefa altamente relevante, a fim de garantir o êxito da empreitada criminosa.

Embora a reprimenda tenha sido estabelecida em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, mantém-se o regime inicial fechado por se tratar de réu reincidente, em observância aos critérios do art. 33, §2º “b”, do Código Penal.

A aplicação da majorante pela utilização de arma prescinde da apreensão e perícia no objeto, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como pela palavra da vítima ou de testemunhas.

Deve ser mantido o reconhecimento da majorante prevista no inciso V, do § 2.º do art. 157 do Código Penal, quando há provas nos autos de que os agentes mantiveram a restrição à liberdade dos ofendidos por tempo superior ao necessário para a prática do crime patrimonial, bem como pelo fato das vítimas terem sido amarradas e trancadas em um quarto.

Ainda que as vítimas façam parte da mesma família, não há falar-se em crime único quando no mesmo contexto fático são subtraídos bens pertencentes a patrimônios distintos, incidindo, neste caso, a regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0006591-05.2019.8.11.0042

APELANTE: ALEX DE OLIVEIRA BARBOSA MARTINS, ALEXSANDRO COLETTE FERREIRA DE SOUZA, JHONES WERICRYS DA ROSA, JUCIMAR ANTONIO DA SILVA, MICAEL OLIVEIRA MEDEIROS, POLIANA CUSTODIO DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Tratam-se de recursos de apelação criminal interpostos por ALEX DE OLIVEIRA BARBOSA MARTINS, ALEXSANDRO COLETTE FERREIRA DE SOUZA, JHONES WERICRYS DA ROSA, JUCIMAR ANTONIO DA SILVA, MICAEL OLIVEIRA MEDEIROS e POLIANA CUSTODIO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Sexta Vara Criminal da Comarca de Cuiabá (id. 45267490), que julgou procedente a denúncia para condenar:

ALEX DE OLIVEIRA BARBOSA MARTINS à pena de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) de reclusão, no regime fechado e 18 (dezoito) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo determinada a manutenção da sua prisão preventiva, pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, pela restrição de liberdade e pelo emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, §2°, incisos II, V e § 2°-A, inciso I, na forma do artigo 70 (duas vítimas), ambos do Código Penal.

ALEXSANDRO COLETTE FERREIRA DE SOUZA à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) de reclusão, no regime semiaberto e 15 (quinze) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo concedido ao réu a o direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, pela restrição de liberdade e pelo emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, §2°, incisos II, V e § 2°-A, inciso I, na forma do artigo 70 (duas vítimas), ambos do Código Penal.

EDELSON ALVES DE LIMA à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) de reclusão, no regime fechado e 15 (quinze) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo determinada a expedição de contramandado de prisão, pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, pela restrição de liberdade e pelo emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, §2°, incisos II, V e § 2°-A, inciso I, na forma do artigo 70 (duas vítimas), ambos do Código Penal.

JHONES WERICRYS DA ROSA à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) de reclusão, no regime semiaberto e 15 (quinze) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, pela restrição de liberdade e pelo emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, §2°, incisos II, V e § 2°-A, inciso I, na forma do artigo 70 (duas vítimas), ambos do Código Penal.

JUCIMAR ANTONIO DA SILVA à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) de reclusão, no regime fechado e 15 (quinze) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo determinada a manutenção da sua prisão preventiva, pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, pela restrição de liberdade e pelo emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, §2°, incisos II, V e § 2°-A, inciso I, na forma do artigo 70 (duas vítimas), ambos do Código Penal.

MICAEL OLIVEIRA MEDEIROS à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) de reclusão, no regime fechado e 15 (quinze) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo determinada a manutenção da sua prisão preventiva, pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, pela restrição de liberdade e pelo emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, §2°, incisos II, V e § 2°-A, inciso I, na forma do artigo 70 (duas vítimas), ambos do Código Penal.

POLIANA CUSTODIO DOS SANTOS à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) de reclusão, no regime semiaberto e 15 (quinze) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, pela restrição de liberdade e pelo emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, §2°, incisos II, V e § 2°-A, inciso I, na forma do artigo 70 (duas vítimas), ambos do Código Penal.

LUANA CUSTÓDIO DOS SANTOS à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime aberto e 10 (dez) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, pela prática do delito de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.

A peça acusatória atribuiu aos acusados a seguinte conduta delitiva (id. 45241498, p. 02):

“FATO 01: DO CRIME DE ROUBO:

No dia 18/10/2018, por volta de 045:00, na residência localizada na Rua Novo Horizonte, quadra 95, nº 06, bairro CPA II nesta Capital os denunciados ALEX DE OLIVEIRA, EDELSON, JHONES, ALEXANDRO, JUCIMAR, MICAEL, POLIANA, agindo com prévio ajuste de vontades, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de logo e restrição de liberdade das vítimas, subtraíram, para si, 03 TV’s, 02 pares de tênis, 03 pulseiras de ouro, 02 correntes de ouro, 03 pingentes de ouro, 02 alianças de ouro, 04 anéis de ouro, 02 aparadores de aliança, 03 correntes de ouro, 01...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT