Acórdão Nº 0006591-11.2015.8.24.0033 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 12-12-2016
Número do processo | 0006591-11.2015.8.24.0033 |
Data | 12 Dezembro 2016 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Apelação n. 0006591-11.2015.8.24.0033 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Apelação n. 0006591-11.2015.8.24.0033, de Itajaí
Relator: Des. Stephan Klaus Radloff
APELAÇÃO CRIMINAL - EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR - APREENSÃO DE DUAS MÁQUINAS CAÇA- NÍQUEIS - SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU À PENA DE TRÊS MESES DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME ABERTO E AO PAGAMENTO DE DEZ DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NO PAGAMENTO DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS - SUBSTITUIÇÃO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE À PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DA CONTRAVENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos - Art. 46 da Lei 9.099/95.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0006591-11.2015.8.24.0033, da comarca de Itajaí 2ª Vara Criminal, em que é/são Apelante Elois Pereira, e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Sétima Turma de Recursos - Itajaí decidiu, à unanimidade conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença a quo por seus próprios fundamentos.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os juízes Adilor Danielli e Alaíde Maria Nolli.
Itajaí, 12 de dezembro de 2016.
Stephan Klaus Radloff
Relator
RELATÓRIO
Nos termos do artigo 38 do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado, o relatório é dispensado.
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado diante da sentença de primeiro grau que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) meses de prisão simples, em regime aberto, bem como, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo (art. 44 do CP), pela prática da contravenção penal descrita no art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/41, pena esta substituída por 1 (uma) restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária consistente no pagamento de 2 (dois) salários mínimos, um salário por cada máquina apreendida em favor do Fundo Social indicado no decreto condenatório.
A judiciosa sentença guerreada, prolatada pelo MM. Juiz Dr. MAURO FERRANDIN, aplicou adequadamente o direito e entregou a solução jurídica mais acertada ao caso,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO