Acórdão Nº 0006591-51.2018.8.24.0018 do Quarta Câmara Criminal, 05-03-2020

Número do processo0006591-51.2018.8.24.0018
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0006591-51.2018.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargador José Everaldo Silva

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.

ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE O RÉU COMERCIALIZAVA ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MACONHA E CERTA QUANTIA EM DINHEIRO EM SUA RESIDÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PROCEDERAM AS INVESTIGAÇÕES E AS DILIGÊNCIAS ALIADOS AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A CONFIRMAR A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.

PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS. PROVAS SUFICIENTES DE QUE A DROGA DESTINAVA-SE REALMENTE AO TRÁFICO. RECONHECIMENTO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DA MERCANCIA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0006591-51.2018.8.24.0018, da comarca de Chapecó 2ª Vara Criminal em que é/são Apelante(s) Daniel Henrique Siqueira e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Alexandre d'Ivanenko, sem voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Sidney Eloy Dalabrida e Zanini Fornerolli.

Funcionou como membro do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Procuradora de Justiça Jayne Abdala Bandeira.

Florianópolis, 5 de maarço de 2020.

[assinado digitalmente]

Desembargador José Everaldo Silva

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Chapecó, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Daniel Henrique Siqueira dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, porque, conforme descreve a exordial acusatória de fls. 101-103 - processo digital:

No dia 28 de junho de 2018, por volta das 06h30, Policiais Civis deram cumprimento a mandado de busca e apreensão deferido por este juízo (0005979-16.2018.8.24.0018), na residência do denunciado DANIEL HENRIQUE SIQUEIRA, situada na Rua Paulo Pasquali, 250, Loteamento Jardim do Lago, Bairro Efapi, em Chapecó/SC.

Sendo o acesso à residência franqueado pela mãe do denunciado, este, no momento da chegada dos agentes públicos, tentou empreender fuga da residência, arremessando um vidro contendo em seu interior certa quantidade de maconha, conhecida como "camarão" e o aparelho celular, marca Samsung, momento em que foi abordado pela agente de Polícia Civil Tábahda Maggioni dos Santos, qual impediu sua fuga.

Após a detenção, foi vistoriado o quarto do denunciado, momento em que foi localizado no interior do guarda-roupa uma porção de maconha, um relógio dourado marca Invicta e um relógio dourado marca Bulgari, além de R$ 327,00, em espécie.

A substância apreendida, consistente em 1 porção de erva fragmentada, acondicionada em embalagem de plástico branco, apresentando massa bruta de 9,7g (nove gramas e sete decigramas) (apreendida no quarto) e 1 porção de sumidades floridas de vegetal1, apresentando massa líquida de 14,2g (quatorze gramas e dois decigramas), acondicionada em pote de vidro com tampa branca com os dizeres "Conservas Casarão - Pepino em Conserva) (arremessada pelo denunciado), pertenciam ao denunciado DANIEL HENRIQUE SIQUEIRA e, levadas a exame laboratorial, restou comprovado que são capazes de ocasionar dependência física ou psíquica, apresentando resultado compatível com a erva Cannabis sativa (Laudo de Constatação de fl. 64).

Cita-se que a porção de sumidades floridas de vegetal (camarão), trata-se de uma droga mais sofisticada, pura, ao passo que a porção de erva fragmentada trata-se de uma droga mais popular. Desse modo, o denunciado tanto tinha para a venda e uso, a droga mais sofisticada, como aquela mais popular.

Atuando da forma supra aludida, o denunciado DANIEL HENRIQUE SIQUEIRA tinha em depósito, mantinha a posse, vendeu e vendia substâncias entorpecentes, como também, as usava para futura distribuição e ou comércio a terceiros sem autorização ou, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Menciona-se que após a abordagem e detenção, o denunciado resistiu a prisão, recusando-se em assinar o mandado de busca e apreensão, bem como, em fornecer o número e senha de acesso do seu aparelho de telefone celular (grifos no original).

Regularmente processado o feito, a Magistrada julgou procedente a denúncia para condenar o acusado Daniel Henrique Siqueira ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, por violar o disposto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/06 (fls. 367-386 - processo digital).

Inconformado, o réu apelou, objetivando em síntese, a absolvição ante a ausência de provas e subsidiariamente, a desclassificação da sua conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos (fls. 609-612 - processo digital).

Contra-arrazoados (fls. 616-629 - processo digital), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 639-642 - processo digital).

Este é o relatório.


VOTO

Primeiramente, o acusado almeja a absolvição por carência probatória.

A materialidade do delito restou sobejamente comprovada através do Termo de Exibição e Apreensão de fl. 10 - processo digital, Laudo de Constatação de fl. 64 - processo digital e Laudo Pericial de fls. 94-97 - processo digital, o quais atestaram a apreensão de 1 (uma) porção de maconha, acondicionada em embalagem de plástico branco, apresentando a massa bruta de 9,7 g (nove gramas e sete decigramas) e 1 (uma) porção de maconha, apresentando a massa líquida de 14,2 g (quatorze gramas e dois decigramas), acondicionada em pote de vidro com tampa branca com os dizeres "Conserva Casarão - Pepino em Conserva", bem como R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais).

A autoria encontra-se inconteste apesar de, nas duas fases próprias em que foi interrogado, o acusado negar veementemente a prática delituosa sendo que apresentou versões contraditórias, conforme extrai-se dos seus interrogatórios:

Fase policial (mídia de fl. 26 - processo digital):

Que o que eu tenho pra dizer é que essa maconha que foi encontrada lá é para meu uso, que sou usuário, que se fizer um exame toxicológico eu sou usuário, que nem tem quantidade para tráfico ali, que tinha dez gramas nem sei, quanto tem ali, que se pedir para sua mãe, eu trabalho faz um ano e três meses numa empresa, não tenho nenhum passagem, não tem porque eu fazer isso, se eu fizesse isso eu não iria trabalhar por um salário de mil e quinhentos reais por mês, não condiz, aquilo ali é pra uso meu, eu estudo; que a droga estava guardada na calha, a outra parte eu nem sabia que tinha as vezes tu deixa, tu esquece, acho que o policial achou na roupa, não sei; sou usuário, escondi na calha porque tu viu a quantia que tinha, o cara tem que se prevenir, não é assim, tem minha mãe, minha irmã menor de idade que querendo ou não sou influência para ela, não posso deixar jogado para qualquer lado, minha mãe sabe que sou usuário de maconha mas ela não é a favor disso; tentei empreender fuga porque eu fiquei com medo, na hora da reação tu vai fazer o que, fiquei com medo, só isso; que eu vi o Fiesta parando na frente de casa e eu pensei mil coisas na minha cabeça porque até então uma vez já tinha tentado comigo, fiquei com medo, ninguém gosta de mim lá no bairro; porque dizem que eu sou playboy e não sei o que, porque querendo ou não minha mãe ela tem e meu irmão é dono de uma empresa e eles acham que, sabe como é piazada de bairro, porque eu sempre estudei no centro, minha mãe me deu um carro, tá no nome dela mas ela me deu, eles tem um certo preconceito contra mim, então até então eu não sabia que era a polícia, porque eu não devo nada, se eu soubesse que era a polícia eu iria parar no momento; que eu arremessei o telefone porque na hora da reação foi o que eu fiz; que eu tenho coisas pessoais, foto da minha mulher, várias coisas que não pode, coisas pessoais minha; que eu sabia que com certeza o policial iria abrir meu celular, apenas isso; não me prontifico abrir meu celular, tenho coisas pessoais, me perdoe mas não posso; não tem nada relacionada a tráfico, você vai levar pra perícia vai ver; sou usuário há uns 3 anos, nunca vendi droga; não sou viciado em droga sintética, já usei, nunca vendi; eu não sei porque a investigação da DIC deu em mim, até então quem sabe porque eu vou comprar e surgem boatos; as vezes você se precipita, acontece de eu ir comprar e confundem isso com tráfico, mas eu nunca fiz, não preciso, minha mãe me dá o que eu quero; por que eu iria trabalhar; eu não quis assinar os mandados porque eu não devo nada, porque eu vou assinar uma coisa que vai tá me condenando, uma coisa que eu não devo, é que eu não devo, por isso não assinei; no momento eles não passaram isso, que era só para ciência, eles falaram mandado de prisão e eu fiquei em pânico, não entendi porque, e sabe porque eu estava acordado naquele horário? porque quando eles estavam lá despertou meu telefone sete horas eu tinha que acordar levar minha mãe na escola e ir para o serviço, por isso estava acordado, que vi a movimentação e me assustei; que o relógio aquele preto é do meu irmão, o outro, é Invicta, eu comprei pela internet, tenho a caixinha e tudo, ele não me entregou a nota, mas comprei na internet, no negócio fechado, paguei quinhentos pila, meu irmão tem empresa, ele mora comigo, no mesmo quarto que eu; a empresa dele é MGS empresa de construtora, ele é engenheiro, nos dormíamos no mesmo quarto mas no dia ele estava na...

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