Acórdão nº 0006591-75.2014.8.14.0501 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
AssuntoHomicídio Simples
Ano2023
Número do processo0006591-75.2014.8.14.0501
ÓrgãoTribunal Pleno
Classe processualRECURSO ESPECIAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0006591-75.2014.8.14.0501

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

APELADO: ALEXANDRE DA FONSECA

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE VERIFICADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na hipótese, infere-se da gravação da tréplica da defesa, contida em mídia que acompanha os autos, que a defesa, conquanto não tenha feito exatamente uma leitura dos fatos de outra ação penal estranha aos autos, que a vítima era Réu, fez referências aos motivos que levaram o Réu a responder a ação penal e a qualificação da vítima, ou seja, de maneira indireta, fez uma leitura de tal peça, que não constava dos autos nem se referia ao fato em julgamento, surpreendendo a acusação e possivelmente influenciando os jurados, em violação ao art. 479 do CPP .

2. Preliminar da acusação acolhida para anular o julgamento. Julgado prejudicado o mérito do recurso ministerial.

Recurso conhecido e provido. Julgamento anulado. Decisão unânime.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e sete dias do mês de fevereiro e finalizada aos seis dias do mês de março de 2023.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.

Belém/PA, 27 de fevereiro de 2023.

Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Penal interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, inconformado com o entendimento do Tribunal do Júri da 4ª Vara da Comarca da Capital entendeu por bem absolver o apelado dos crimes a ele imputados.

Narra a denúncia, ao ID 10593114, que no dia 16.11.2014, por volta das 00h40min da madrugada, as vítimas Marcelo Campos da Conceição e Valdeci da Silva e Silva, encontravam-se em frente da residência deste, ingerindo bebida alcoólica, ocasião em que chegou o acusado que por ser vizinho dos mesmos passou também a ingerir bebida alcoólica. Horas depois, o denunciado ofereceu o som dele para colocar em frente ao imóvel onde estavam, o que foi negado pela esposa da vítima Valdeci, devido ao adiantado da hora.

,Em virtude desse fato, o acusado deu um chute na cara do cachorro da vítima Valdeci que reclamou de referida conduta, momento em que aquele sacou uma faca estilo peixeira que tinha na cintura e atingiu Valdeci fatalmente.

Ainda não satisfeito, atingiu Marcelo Campos da Conceição com um golpe no tórax e outro na costa, vindo este ser socorrido e encaminhado ao Hospital Metropolitano para os cuidados necessários, só não vindo a óbito por circunstâncias alheias à vontade do denunciado.

Depois da ação criminosa, a polícia foi acionada, sendo o denunciado autuado em flagrante delito.

Em razões recursais, ao ID 10593448, pugna a defesa, pela procedência do presente apelo, anulando-se o julgamento por conta de franca inobservância ao art. 479 do CPP durante o julgamento, por tempo considerável, em favor de tese da defesa, a qual restou acatada, com consequente prejuízo a acusação, acatando-se a preliminar levantada, conforme art. 593, III, ‘a’ do CPP.

Caso a evidente nulidade não seja reconhecida, requer-se a cassação do veredito tendo por fundamento o art.593, III, ‘d’ do CPP, reconhecendo-se a manifesta decisão contrária à prova dos autos, determinando-se, em qualquer caso, que o réu seja levado novamente a julgamento pela 4° Vara do Tribunal do júri de Belém.

Em contrarrazões, ao ID 10593489, a defesa, manifesta-se para que seja a presente apelação julgada inadmissível e totalmente improcedente, mantendo-se a decisão objurgada.

Nesta Instância Superior, o 4º Procurador de Justiça Criminal, Dr. Francisco Barbosa De Oliveira, pronuncia-se pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Do Estado Do Pará, para que seja anulado o julgamento proferido nos autos, nos termos do art. 593, III, alíneas “a” ou “c”, do CPP com a consequente submissão do réu Alexandre Da Fonseca à nova sessão plenária.

É o relatório. Feita a revisão.

VOTO

Pleiteia o Parquet preliminarmente a anulação do Júri, sob a afirmação que a defesa, durante a sessão de julgamento, não observou ao art. 479 do CPP, no momento da tréplica da defesa, quando o defensor do Réu resolveu “comprovar” que a vítima Marcelo Campos possuía um perfil voltado para agressões, lendo para os jurados a qualificação da vítima constante em denúncia formulada contra o mesmo, na Comarca de Mosqueiro, oportunidade em que Marcelo teria agredido a própria enteada.

Em plenário, a defesa realizou um protesto em relação a essas referências, gravado em mídia digital anexa aos autos, tendo o Parquet consignado em ata o seguinte (ID 10593186):

“(...) Feito intervalo de cinco minutos, a Defesa foi a tréplica, o Representante do Ministério Público requereu que seja consignado em ata, a ausência do Juiz Presidente da sessão, no horário de 18:30 horas, momento em que a Defesa apresentou em plenário, documentos que não estão nos autos referente a uma pretensa ação penal em que a vítima Marcelo Campos da Conceição responde na Comarca de Mosqueiro, contrariando a disposição expressa contida no art. 479 do CPP, colhendo o Ministério Público de surpresa, utilizando de tal ilegalidade para influenciar os jurados durante tempo considerável de sua exposição, cerca de dez minutos, conforme gravação audiovisual dos debates, tendo tais documentos sido apresentados ao Juiz presidente. A defesa encerrou às 18:43 horas (...)”.

Analisando-se a gravação da tréplica da defesa em plenário, contida em mídias que acompanham os autos, percebe-se que a defesa, conquanto não tenha feito exatamente uma leitura de denúncia referente a ação penal estranha aos autos, fez referências a qualificação da vítima e o fatos acontecidos na outra ação penal, ou seja, de maneira indireta, fez uma leitura de tal depoimento, que não consta dos autos nem se refere ao fato em julgamento, surpreendendo a acusação e possivelmente influenciando os jurados.

Ocorre, que da mídia de ID 10593438 denominado Doc 066 - SESSAO DO JURI_032_parte_1, verifica-se aos 2’02” que o Causídico de Defesa inicia a menção da vítima Marcelo, que responde a um processo na Comarca de Mosqueiro, em que agrediu a própria filha de 17 (dezessete) anos e correu com um pedaço de pau atrás do genro. Realiza a leitura da qualificação da vítima, com menção dos nomes de seus pais. Pela visualização das mídias, constata-se a ausência do Magistrado Presidente do Tribunal do Júri, que levantou-se da mesa na mídia do ID 10593428 - Doc 066 - SESSAO DO JURI_031_parte_3, somente retornando na mídia ID 10593440 - Doc 066 - SESSAO DO JURI_032_parte_3, momento em que o Presidente do Conselho de Sentença adverte a defesa de que não deve apresentar referidos documentos, acrescentando que não faz parte do que estava sendo tratado neste julgamento.

Examinando detidamente os autos, com a devida vênia ao MM. Juiz, tenho que razão não assiste à Defesa.

A atual redação do art. 479 do Código de Processo Penal, dada pela Lei 11.689 de 2008, estabelece que não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tenha sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias úteis e cuja ciência não tenha sido dada à outra parte, in verbis :

Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos...

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