Acórdão Nº 0006594-13.2019.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Criminal |
Órgão | 3ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006594-13.2019.8.10.0001
Apelantes: MARKUS VINICIUS SOARES DO NASCIMENTO; VICTOR MANUEL DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO
Relator(a): Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO EQUIVOCADA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CORRETA VALORAÇÃO PELO JUÍZO DE BASE.
I – Não há falar em insuficiência de provas da autoria do crime quando os elementos dos autos e do inquérito policial complementam os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, mormente por serem as provas analisadas em conjunto, e não isoladamente.
II – A circunstância judicial relativa à conduta social do agente diz respeito ao comportamento do indivíduo com as pessoas ao seu redor, seu convívio com amigos, família e colegas de trabalho. Equivocada, portanto, sua valoração negativa com base em antecedentes criminais.
III – As circunstâncias do crime podem ser valoradas negativamente quando o modus operandi do delito extrapola aquilo que é razoável quanto ao tipo penal.
IV – As consequências do crime de roubo podem ser valoradas negativamente quando o prejuízo patrimonial se revela demasiadamente extensivo.
V – Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para excluir a valoração negativa da conduta social e redimensionar a pena definitiva.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS e SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO.
1 RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARKUS VINÍCIUS SOARES DO NASCIMENTO E VICTOR MANUEL DE OLIVEIRA PEREIRA em face de sentença do Juízo da 7ª Vara Criminal de São Luís, que os condenou pelos crimes de roubo qualificado (art. 157, §2º, II e 2º-A, I, do CP) e associação criminosa qualificada (art. 288, parágrafo único do CP).
1.1 Argumentos dos apelantes
1.1.1 Insuficiência de provas da autoria do crime de roubo, tendo em vista a fragilidade do depoimento da vítima em juízo;
1.1.2 Ausência de comprovação de vínculo associativo permanente, necessário para configuração do crime de associação criminosa
1.1.3 Erro na dosimetria da pena em razão da equivocada valoração negativa da conduta social do agente, circunstâncias e consequências do crime.
1.2 Argumentos do recorrido:
1.2.1 Materialidade e autoria plenamente demonstrada pelas provas dos autos;
1.2.2 Preponderância da palavra da vítima em crimes patrimoniais;
1.2.3 Depoimentos das testemunhas harmônicos entre si.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para afastar a valoração negativa da conduta social.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2 LINHAS ARGUMENTATIVAS DO VOTO
2.1 Sobre a insuficiência de provas quanto ao crime de roubo
Após análise minuciosa dos autos, constato que as provas neles constantes (tanto as trazidas no inquérito quanto as produzidas durante a instrução criminal) revelam-se mais que suficientes para ensejar a condenação dos réus. Na ordem dos autos, portanto, destaco as provas que subsidiaram meu convencimento.
Cumpre destacar, de início, que os elementos de prova são analisados em conjunto, nunca isoladamente, de modo que, ainda que uma prova específica, por si só, não seja suficiente para permitir a certeza de um fato, sua combinação com as demais – desde que entre elas haja coerência e harmonia – pode suprir eventuais fragilidades.
Assim, de fato a vítima NATÁLIA CRISTINA SERRA LOPES, em seu depoimento, reconheceu com segurança apenas o réu VICTOR MANUEL, declarando não ter certeza quanto ao outro acusado. Cumpre notar que, quando a depoente utilizou a expressão “se não me falha a memória”, foi apenas para descrever as condutas individualizadas dos envolvidos nos delitos, e não exatamente à identificação dos réus. Quanto a este ponto, a depoente foi contundente em, diversas vezes em seu depoimento, declarar que reconhecia o réu VICTOR MANUEL, inclusive apontando para ele e dizendo “eu reconheço ele”, conforme se denota da mídia da gravação juntada aos autos.
Assim, tenho como incontroversa a autoria pelo apelante VICTOR MANUEL.
Já em relação ao réu MARKUS VINÍCIUS, de fato a vítima não foi capaz de afirmar, com suficiente grau de segurança, que o reconhecia. Contudo, a prova da autoria pode ser extraída dos demais elementos dos autos. Vejamos.
A depoente afirmou, com alto grau de certeza, que os agentes do crime se referiam uns aos outros pelas alcunhas de “MARQUINHOS” (que seria MARKUS VINÍCIUS), “BANANINHA” (que seria VICTOR MANUEL) e “BOLINHA” (que seria o terceiro envolvido, menor de idade). Tais alcunhas correspondem ao que consta para os acusados na base de dados policial (vez que já autuados/condenados por outros crimes). Outrossim, embora não tenha sido ouvido em juízo, a vítima CARLOS EDUARDO MACIEL DA COSTA afirmou, em sede de investigação pré-processual, que reconhecia sem sombra de dúvidas o acusado MARKUS VINÍCIUS.
Ainda no tocante aos elementos de provas, deve-se ressaltar que os acusados também foram indicados como agentes de roubo em outro motel, o que reforça ainda mais a tese de sua autoria.
Por fim, o informante VICENTE DE PAULA ALVES DE OLIVEIRA, menor envolvido no delito, confessou, com convicção ter participado do crime na companhia dos dois acusados.
Desse modo, em que pesem as alegações da defesa, e malgrado reconheça que...
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