Acórdão Nº 0006605-14.2014.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 03-11-2020

Número do processo0006605-14.2014.8.24.0038
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0006605-14.2014.8.24.0038 e n. 0047278-83.2013.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÕES "ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS" E CAUTELAR - SENTENÇAS APARTADAS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ORDINÁRIA E EXTINÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA - APELO DA AUTORA NO FEITO ACESSÓRIO E DE AMBOS OS RÉUS NO PRINCIPAL - JULGAMENTO PRETÉRITO DESTE COLEGIADO ANULADO DE OFÍCIO POR INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 272, § 1º, E 280 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS.

IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA MADEIREIRA DEMANDADA - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INÉRCIA DA PARTE - EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA DEMANDA - CONHECIMENTO DO APELO OBSTADO.

Estabelece o art. 104 da Lei Adjetiva Civil que "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".

Na hipótese dos autos, fora oportunizada à ré Lambrildau Indústria, Comércio e Beneficiamento de Madeira Ltda ME, através de intimação pessoal, a regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.

Com a inércia da parte, carece o feito de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, mostrando-se imperioso não conhecimento do respectivo reclamo, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Ritos.

RECLAMO DO BANCO ACIONADO.

ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" E IRRESPONSABILIDADE PELO PROTESTO INDEVIDO - PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - DUPLICATAS MERCANTIS - ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DO TÍTULO POR MEIO DE ENDOSSO MANDATO - EXISTÊNCIA DE PROVAS NO CADERNO PROCESSUAL QUE COMPROVAM A TRANSFERÊNCIA DOS TÍTULOS NA FORMA TRANSLATIVA - DÉBITOS DEVIDAMENTE QUITADOS ANTES DO VENCIMENTO - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - DIREITO DE REGRESSO DO APELANTE CONTRA SEUS ANTECESSORES NA CADEIA CAMBIAL À LUZ DA SÚMULA 475 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO DA PROEMIAL E DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA NO PONTO.

O endosso próprio transfere a propriedade do título e do respectivo crédito para o endossatário, tendo apenas este a legitimidade para cobrar os valores declarados na cambial. Há, entretanto, duas outras modalidades de endosso (impróprios): mandato e caução, os quais não podem ser presumidos.

Na hipótese dos autos, embora argumente o ora recorrente ter recebido os títulos em discussão mediante endosso mandato, as provas colacionadas ao processo demonstraram tratar-se de transferência na forma translativa.

No mais, a Súmula n. 475, do Superior Tribunal de Justiça consigna que "responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas".

Ademais, a casa bancária recorrente não nega ter encaminhado a protesto os títulos mercantis de números 2458 e 2490, os quais se encontravam devidamente quitados.

Dessa forma, inquestionável sua legitimidade e responsabilidade resultante dos danos morais sofridos pela empresa demandante.

PRESENÇA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DANO "IN RE IPSA" - PRESCINDIBILIDADE DE PROVAS DA LESÃO SUPORTADA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - INACOLHIMENTO DO APELO NESTE TOCANTE.

Em sendo demonstrado o protesto irregular de título, o dano decorre do próprio ato ilícito cometido, não havendo falar em prova do abalo moral ou de crédito, pois se trata de dano moral puro, tido como presumido ("in re ipsa").

MONTANTE INDENIZATÓRIO - QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) - PLEITO DE MINORAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES E LAPSO TEMPORAL DE PERSISTÊNCIA DO ILÍCITO - PARTICULARIDADES QUE IMPÕEM A DIMINUIÇÃO PARA R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS).

Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes e o lapso temporal de permanência do ilícito.

Na espécie, uma das responsáveis pela reparação atua no ramo de comércio de madeiras e transporte da mesma mercadoria, sendo a outra casa bancária de grande renome e amplo poderio econômico. A parte lesada, por sua vez, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, com capital social no montante de R$ 11.505.600,00 (onze milhões, quinhentos e cinco mil e seiscentos reais).

Ponderando, portanto, as peculiaridades da situação examinada, conclui-se pela necessidade de minoração do valor da reparação para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme entendimento deste Colegiado, devendo ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, e de correção monetária, pelo INPC, a partir do presente arbitramento, nos moldes das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.

ESTIPÊNDIO PATRONAL ARBITRADO NA DEMANDA PRINCIPAL - ESTABELECIMENTO, NA ORIGEM, EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - POSTULAÇÃO RECURSAL ALMEJANDO A ALTERAÇÃO PARA A CIFRA FIXA DE R$ 5.433,88 (CINCO MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS) - CASO CONCRETO EM QUE A IMPORTÂNCIA ATRIBUÍDA AO MONTANTE CONDENATÓRIO, SEM ATUALIZAÇÃO, É DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) - QUANTIA A SER RECEBIDA A TÍTULO DE VERBA PATRONAL QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE E DESCABIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA - INCONFORMISMO INACOLHIDO NO CAPÍTULO.

Consoante dispõe o art. 85, § 2º "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".

Verifica-se, portanto, que o legislador estabeleceu uma ordem preferencial para a condenação de honorários advocatícios.

Nos presentes autos, embora pretenda a apelante o arbitramento da verba honorária em quantia fixa, denota-se que o valor da condenação, sem a devida atualização, é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Dessa forma, tem-se que o percentual de 15% (quinze por cento) sobre tal cifra não se revela exorbitante e desproporcional a ensejar o acolhimento do pedido de estipulação mediante apreciação equitativa.

IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.

DESFECHO CONFERIDO À MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO, NA ORIGEM, COM LASTRO NO ART. 485, VI, DA LEI ADJETIVA CIVIL - FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ACESSORIEDADE E DEPENDÊNCIA DO FEITO ACAUTELATÓRIO EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 796 E 808, III, DO REVOGADO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL - DEMANDA ORDINÁRIA DELIBERADA NA PRESENTE OPORTUNIDADE - ESVAZIAMENTO DO OBJETO - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO, POR RAZÃO DIVERSA.

A despeito de sua autonomia procedimental, o processo cautelar detém como escopo a garantia da eficácia da ação principal, motivo pelo qual é desta acessório e dependente. Possui natureza auxiliar e subsidiária em relação àquela demanda.

"In casu", infere-se estar a demanda principal sendo julgada por esta Corte na presente ocasião, confirmando-se a sentença de procedência dos pleitos portais.

Dessarte, dispensável é o prosseguimento da "actio" cautelar, a qual deve ser extinta, sem resolução de mérito, em virtude da perda de seu objeto.

SUCUMBÊNCIA DO PROCEDIMENTO ACAUTELATÓRIO - PONDERAÇÃO DOS ASPECTOS VENCIDOS E VENCEDORES POR CADA PARTE - CONTENDORES QUE NÃO DERAM CAUSA À PROLAÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO, PORQUANTO ACARRETADO PELO JULGAMENTO DA LIDE ORDINÁRIA CONEXA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ACOLHIMENTO DAS PRETENSÕES INICIAIS NO FEITO PRINCIPAL - ATO CARTORÁRIO RECONHECIDO COMO ILEGAL - RÉUS QUE MOTIVARAM A PROPOSITURA DA "ACTIO", DEVENDO RECAIR SOBRE ESSES A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ESTIPÊNDIOS DA DERROTA - CONSERVAÇÃO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

A despeito da extinção do feito cautelar, vislumbra-se que nenhuma das partes deu causa à prolação do aludido decreto extintivo, pois acarretado meramente pelo julgamento da demanda principal.

Com isso, deve-se socorrer, na hipótese, ao princípio da causalidade a fim de aferir a conduta de qual dos contendores rendeu ensejo à propositura do litígio em apreço.

Na situação sob enfoque, infere-se que a propositura da vertente ação se pautou na pretensão de abstenção dos acionados em protestar o título de crédito n. 2490, havendo posterior acolhimento dos pedidos exordiais do feito principal, decisão esta mantida nesta Instância. De tal sorte, conclui-se que os réus deram ensejo ao ingresso da demanda, cabendo a estes suportarem o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Em relação ao estipêndio patronal, os mesmos devem ser mantidos nos termos da decisão do magistrado "a quo", qual seja, em 10% sobre o valor da causa.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA E DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DA MAJORAÇÃO - EM CONTRAPARTIDA, NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA DA EMPRESA ACIONADA - NECESSIDADE DE INCREMENTO EM FAVOR DO PROCURADOR DA AUTORA - OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ.

Nos moldes do posicionamento da Corte Superior, revela-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em...

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