Acórdão Nº 0006615-03.2015.8.24.0045 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-04-2022

Número do processo0006615-03.2015.8.24.0045
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006615-03.2015.8.24.0045/SC

RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO

APELANTE: JOAO VALDIR DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta unicamente pela defesa contra sentença que condenou o acusado João Valdir da Silva à pena de 3 (três) meses de prisão simples, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, substituída por uma restritiva de direitos (art. 44, I, II e III, do CP), na modalidade de prestação pecuniária consistente no pagamento do valor de um salário mínimo em favor de entidade a ser especificada na fase de Execução Penal, nos termos do art. 45 do CP, pela prática do crime previsto no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais.

Segundo consta da denúncia (evento 41, PET50):

Consta do presente procedimento que por volta das 21h20min do dia 11 de agosto de 2015, em abordagem realizada pela polícia militar no estabelecimento comercial denominado "Bar João Sebo", localizado na Avenida Bom Jesus de Nazaré, nº 1227, bairro Aririú, nesta cidade e comarca, administrado pelo denunciado JOÃO VALDIR DA SILVA, foi encontrada, em pleno funcionamento, 01 (uma) máquina caça-níquel, marca World Link, de cor preta, com 01 (um) teclado conectado, além de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) retirados do interior da tal máquina. Denota-se, desta forma, que o denunciado explorava jogo de azar em local acessível ao público, notadamente por ter sido a referida máquina caça-níquel apreendida nas dependências do bar em que é responsável, cujo ganho ou perda das apostas dependem exclusivamente da sorte. No momento da abordagem, inclusive, o também denunciado ZILNEI SCHLICKMANN foi flagrado participando do jogo na condição de apostador. Assim agindo, infringiu o denunciado JOÃO VALDIR DA SILVA o disposto no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41, bem como ZILNEI SCHLICKMANN o disposto no art. 50, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, razão pela qual se oferece contra os mesmos a presente Denúncia, requerendo sejam citados na forma do art. 78, § 1º, da lei nº 9.099/95, imprimindo-se ao feito o rito sumaríssimo, com final condenação na forma da lei. Requer-se, ainda, a oitiva das testemunhas abaixo arroladas.

O tipo penal descrito no art. 50 da Lei de Contravenções Penais impõe duas condições, a saber: estabelecer ou explorar jogos de azar e essa conduta deve ser exercida em local acessível ao público:

Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:

É condição, portanto, à atribuição dos verbos "estabelecer" ou "explorar" que os meios utilizados possam pertencer à classe dos jogos de azar. E por jogos de azar não entra no conceito aquele que depende da habilidade do jogador (caixeta, truco, snooker, bilhar, "sinuca"). Consideram-se jogos de azar, por outro lado, via de exemplo, o 21, o bolão esportivo, tômbola, jogo de tampinhas, entre outros.

Máquinas caça-níqueis ou videopôquer configuram infração contida: no art. 50 da LCP se houver alguma chance de ganho; no art. 45 do Dec. Lei 6259/44, se envolver jogo de prognósticos (loterias); e no art. 2º, IX, Lei 1.521/51 (crimes contra a economia popular), se a máquina estiver programada para anular as chances de ganho do apostador.

Há que se fazer presente, outrossim, a perícia técnica para atestar a materialidade do crime, ou seja, se o bem apreendido é, de fato, utilizado para a prática do ilícito. A realização da perícia, independentemente se realizada por análise direta ou amostragem, imprescinde da descrição do dispositivo utilizado, esclarecendo a natureza e características do material; se esse pode ser considerado uma "máquina eletrônica programável"1; se estava apto ao funcionamento; se o resultado depende da sorte; se o mecanismo de funcionamento é aleatório; se a habilidade pessoal do usuário pode influir ou não no resultado; entre outras considerações.

Do contrário, a materialidade seria atribuída pela aparência e não pelo conteúdo, não determinando precisamente se o material apreendido era utilizado para a prática de jogos de azar e, sendo assim, inviabiliza qualquer condenação nesse sentido.

Feitas essas considerações e analisando todo o caderno processual, verifica-se que a condenação foi lastreada em depoimentos colhidos na fase...

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