Acórdão nº 0006623-57.2015.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 24-05-2016

Data de Julgamento24 Maio 2016
Classe processualApelação
Número do processo0006623-57.2015.822.0005
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :17/07/2015
Data de julgamento :24/05/2016


0006623-57.2015.8.22.0005 Apelação
Origem : 00066235720158220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Criminal)
Apte/Apdo : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte : Leoni Pereira de Oliveira
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Revisora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges


EMENTA

Tráfico. Desclassificação. Uso. Prova testemunhal. Conjunto probatório farto e harmônico. Reincidência. Reconhecimento. Acréscimo. Erro material. Multa. Isenção

O delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, possui inúmeros núcleos, sendo suficiente a prática de qualquer uma das ações nele previstas para a sua configuração, de modo que, a simples assertiva de que a droga se destinava ao uso particular sucumbe diante das provas e peculiaridades do caso que apontam, sem sombra de dúvida, para o emprego não exclusivo ao próprio consumo, afastando, assim, a tese desclassificatória

Há que se reconhecer erro material na sentença que prevê na fase inicial da dosimetria da pena a aplicação de acréscimo em face da reincidência, porém, na segunda etapa do cálculo, deixa de fixá-lo

A pena de multa prevista no tipo penal incriminador decorre de imposição legal e, por isso, é vedada a sua isenção ou redução discricionária pelo juiz da causa, cabendo ao juízo da execução a análise da condição financeira do condenado



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO MINISTERIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE LEONI PEREIRA DE OLIVEIRA E, DE OFÍCIO, REDIMENSIONAR AS PENAS-BASES

Os desembargadores Ivanira Feitosa Borges e Valter de Oliveira acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 24 de maio de 2016.


DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :17/07/2015
Data de julgamento :24/05/2016


0006623-57.2015.8.22.0005 Apelação
Origem : 00066235720158220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Criminal)
Apte/Apdo : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte : Leoni Pereira de Oliveira
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator :
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