Acórdão Nº 0006623-59.2011.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Civil, 09-08-2022

Número do processo0006623-59.2011.8.24.0064
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0006623-59.2011.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: ALBERTO FADIGATTI JUNIOR (AUTOR) APELADO: DUNAS RACE PROMOCOES S A (RÉU) APELADO: EDIO ASSIS FUCHTER (RÉU) APELADO: OFF LIMITS MOTORSPORTS LTDA (RÉU) APELADO: LUIS AFONSO TEDESCO (RÉU) APELADO: MARCOS ERMIRIO DE MORAES (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório efetuado pela douta magistrada Sônia Eunice Odwazny atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de São José, ao decidir a ação n. 0006623-59.2011.8.24.0064 (Evento 408):

"ALBERTO FADIGATTI JUNIOR ingressou com ação CONDENATÓRIA contra DUNAS RACE PROMOÇÕES LTDA, MARCOS ERMIRIO DE MORAES, EDIO ASSIS FUCHTER, LUIS AFONSO TEDESCO e OFF LIMITS MOTORSPORTS LTDA, todos identificados.

Alegou, em síntese, que: a) participou da competição denominada "8º Rally Internacional dos Sertões - ano 2000", na categoria TT3, como navegador do piloto Reinaldo Varela, pela equipe Troller; b) os réus Édio Fuchter e Luis Afonso Tedesco foram declarados campeões pela direção da prova, no seu entender contrariando o regulamento, uma vez que os dirigentes teriam se equivocado ao anularem a última especial da prova, ocorrida em 22-07-2000; c) de acordo com o regulamento do Rally, a dupla Fuchter/Tedesco, caso fosse mantida a etapa especial, deveria ser punida com o acréscimo de tempo ao seu percurso, o que lhes acarretaria a perda da edição do rally; d) outra dupla levou a questão ao Tribunal de Justiça Desportiva da Confederação Brasileira de Automobilismo, que, em última instância, validou a etapa especial e impôs punição à equipe Fuchter/Tedesco, declarando vencedores o autor e seu parceiro; e) em razão de tal equívoco, a dupla Fuchter/Tedesco colheu os frutos da vitória, como visibilidade nacional e internacional, participação em programas, renovação de patrocínios, premiações etc.; f) Fuchter e a equipe Chevrolet Team teriam se beneficiado da falsa vitória, apresentando-se como tricampeões do Rally; g) a decisão inicial que declarou vencedores os réus Fuchter/Tedesco causou-lhe danos materiais e morais.

Concluiu requerendo a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente em promover a vitória da dupla Varela/Fadigatti Jr. em grandes jornais e revistas de circulação estadual e nacional, promover a mesma publicidade em revistas especializadas na matéria automobilística esportiva e alterar a vitória em sites, revistas e materiais promocionais do Rally dos Sertões.

Requereu ainda a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Valorou a causa e juntou documentos (ev. 370, PET2-12 e INF16-655).

O feito tramitou inicialmente na Comarca de São Paulo Capital, depois Barueri/SP, e finalmente fora remetido a esta Unidade, após exceção de incompetência.

Citados (ev. 370, AR787 e ev. 370, PRECATORIA736), os réus Marcos Ermírio de Moraes e Dunas Race apresentaram contestação (ev. 370, CONT788-807), na qual arguiram preliminarmente a prescrição, a ilegitimidade passiva dos réus contestantes e a ilegitimidade ativa do autor para pleitear direitos em nome do seu parceiro de equipe, nos quais se incluem o pedido de divulgação da vitória e a metade dos prêmios a que teriam tido direito. Arguiram ainda a inépcia do pleito referente a lucros cessantes. No mérito, alegaram que a decisão que cancelou a etapa especial não foi proferida pelo diretor da prova, o réu Marcos, mas pelos comissários da prova, todos indicados pela Confederação Brasileira e Federação Paulista de Automobilismo, o que excluiria a responsabilidade do fornecedor em virtude de culpa de terceiro. Sustentaram ainda que a Justiça Desportiva considerou corretas outras decisões do diretor da prova que, inclusive, outorgou a vitória à dupla do autor, e que, ademais, inexiste ato ilícito na decisão que cancelou a etapa Quixadá/Fortaleza, uma vez que não houve dolo. Argumentaram que o autor sequer recorreu à Justiça Desportiva, de modo que o seu silêncio importou anuência com o resultado inicialmente homologado, e que o autor deixou ainda de demonstrar a extensão dos danos materiais sofridos, e, eventual condenação em danos morais deve considerar as circunstâncias dos fatos. Por fim, pugnaram pelo acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda. Juntaram documentos.

Citado (ev. 370, CERT878), o réu Luis Afonso Tedesco ofertou defesa na forma de contestação (ev. 370, CONT879-890), em que arguiu preliminarmente a prescrição, a sua ilegitimidade passiva, a ilegitimidade ativa do autor para pleitear direitos em nome do companheiro de equipe e a inépcia do pedido de lucros cessantes. No mérito, sustentou que a dupla Tedesco/Fuchter em nada contribuiu para qualquer tipo de dano que possa ter sido causado ao autor, e que erros de arbitragem não geram dever de indenizar, salvo se comprovado o dolo. Por fim, protestou por provas, pelo acolhimento das preliminares e/ou pela total improcedência da ação.

Citado (ev. 370, PRECATORIA752), Édio Fuchter apresentou contestação (ev. 377), em que defendeu ser parte ilegítima para responder à ação. No mérito, alegou que inexiste ato ilícito a ser indenizado, e que até a decisão final do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, em junho de 2003, era considerado o vencedor da prova. Quanto aos danos materiais, sustentou que não foi beneficiado com os prêmios da prova e que não pode responder pelos prejuízos do autor, que sequer foram comprovados. Alegou ainda que o fato de ter sido considerado momentaneamente o vencedor não lhe rendeu palestras, cursos, patrocínios ou qualquer outro tipo de retorno financeiro, de modo que deve ser afastada a pretensão de reparação de lucros cessantes do autor, mormente considerando que este deixou de demonstrar de forma efetiva a perda material. Acerca dos danos morais, argumentou que estes também não restaram demonstrados. Concluiu requerendo a sua exclusão do feito e, no mérito, a improcedência da ação.

Citada (ev. 370, PRECATORIA752), a ré Off Limits Motorsports ofereceu contestação (ev. 370, CONT933-946) em que arguiu sua ilegitimidade passiva, a ilegitimidade ativa do autor para pleitear em nome do seu parceiro e a inépcia da inicial. Como preliminar de mérito, sustentou ter ocorrido a prescrição. Quanto aos supostos danos experimentados, alegou que o resultado final da competição somente foi alterado porque outra dupla questionou as pontuações na esfera desportiva, e que o autor em nenhum momento até então havia se insurgido contra a decisão da organização da prova...

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