Acórdão Nº 0006624-82.2012.8.24.0040 do Quinta Câmara de Direito Público, 14-12-2021

Número do processo0006624-82.2012.8.24.0040
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0006624-82.2012.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EXEQUENTE) APELADO: ROBERTO SATURNO VALERIO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

A execução fiscal foi extinta pela prescrição intercorrente.

O Município de Laguna apelou defendendo que não poderia ter se dado o pronunciamento porque, nos termos do art. 40 da LEF, não houve arquivamento administrativo ou mesmo suspensão pelo prazo de um ano. Disse que deveria ter sido ouvido previamente ao reconhecimento do lustro prescritivo para que pudesse apontar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da contagem. Afirmou, ainda, que muito menos poderia ser considerado inerte - cuja eventual demora no deslinde do feito só é imputável ao Judiciário. Ilustrou seu pensamento com precedentes desta Corte.

Não houve contrarrazões.

Permiti então que o credor exercesse, nesta instância, o que afirma ter sido tolhido, ou seja, o direito de apontar eventuais causas de suspensão ou interrupção do fato extintivo.

Houve manifestação da Fazenda na qual se reafirmou a inocorrência da prescrição.

Neguei provimento ao recurso.

Vem agravo interno do Fisco reiterando que "não houve qualquer inércia imputável ao município agravante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a justificar a prescrição intercorrente" e que "não se caracteriza a prescrição intercorrente quando a Fazenda Pública atende o despacho judicial para impulsionar o feito". Quer a retomada da execucional.

VOTO

1. Reitero: a prescrição intercorrente foi mesmo alcançada.

De acordo com a diretriz estabelecida pelo STJ nos Temas 566 a 571, não encontrado o devedor ou na ausência de bens penhoráveis (o que ocorrer primeiro) e ciente disso o Fisco, inicia-se automaticamente a suspensão de um ano, ainda que não haja prévio requerimento nesse sentido, do que, superado, independentemente de manifestação do juízo ou do credor, volta a correr a marcha prescritiva.

Apenas com a efetivação da penhora ou da citação é que a contagem é interrompida, não bastando que no interregno o Poder Público peticione de forma vazia - a não ser, é claro, que a mora seja imputável ao mecanismo da Justiça (Súmula 106 STJ).

Eis o que constou no feito submetido ao rito dos repetitivos (REsp 1.340.553/RS) - que corresponde aos Temas 566 ao 571:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40...

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