Acórdão Nº 0006630-98.2017.8.24.0045 do Terceira Câmara Criminal, 05-04-2022

Número do processo0006630-98.2017.8.24.0045
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0006630-98.2017.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006630-98.2017.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: ANDREIA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: ALEXSANDER NILSON DA LUZ (OAB SC018586) ADVOGADO: JOAOZINHO ZANELLA (OAB SC020390) ADVOGADO: SAMANTA VANESSA ZANELLA (OAB SC036026) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: ALAN FELIPE FAGUNDES (OFENDIDO) ADVOGADO: ALAN FELIPE FAGUNDES OFENDIDO: RAUL JOSE DA SILVA GERBER (OFENDIDO)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com atribuição para atuar perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça, ofereceu denúncia em desfavor de ANDREIA DOS SANTOS (com 30 anos de idade à época) por infração aos arts. 155, § 4º, inciso II, 297, caput, 171, caput, e 307, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos criminosos (evento 6):

[...] 1º Fato:

Consta do Inquérito Policial incluso que, em data a ser melhor esclarecida no decorrer da instrução processual, ANDREIA DOS SANTOS, mediante fraude, subtraiu, para si, o Volkswagen/Gol, cor cinza, placas HNU-8676, de propriedade de Alan Felipe Fagundes.

Para tanto, a denunciada se dirigiu até a residência da vítima, situada na Rua Friedrich Wilhelm Sonnenhohl, n. 369, Edifício Veneza, Bairro Vila Lalau, em Jaraguá do Sul/SC, e fingiu estar interessada em adquirir o veículo. Durante a fictícia negociação, já em frente ao prédio, ANDREIA alegou ter esquecido seus documentos pessoais no apartamento de Alan e pediu para que ele fosse lá buscar, momento em que, aproveitando-se que o bem estava completamente desvigiado, embarcou no automóvel e evadiu-se do local, tendo a posse mansa e pacífica da res furtiva.

2º Fato:

Na sequência, a denunciada falsificou, em parte, documento público, ao alterar o número de série do Certificado de Registro de Veículo (CRV) para o n. 011137025683, "por meio de processo físico de raspagem e/ou químico de lavagem" (Laudo Pericial de fls. 75/78).

3º Fato:

Assim, no dia 9 de agosto de 2016, ANDREIA foi até a JE Automóveis, situada na Avenida Elza Lucchi, n. 968, Bairro Ponte do Imaruim, neste Município, e, mediante artifício - ao valer-se do dito documento falsificado e, também, de Procuração com assinatura falsa (fls. 9 e 98) -, induziu em erro o proprietário do estabelecimento, Raul José da Silva Gerber, vendendo a ele o automóvel pelo valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) - obtendo, então, para si, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima.

4º Fato:

Destaca-se que a denunciada, para a prática do primeiro fato (furto mediante fraude), identificou-se como Pamela dos Santos; para a prática do terceiro fato (estelionato), como Ana Paula de Oliveira. Portanto, ANDREIA atribuiu a si falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, qual seja, a de não ser identificada pela prática dos crimes aqui narrados e, com isso, garantir o produto da venda [...].

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, consignando a parte dispositiva da sentença (evento 168):

[...] - ABSOLVER ANDREIA DOS SANTOS, já qualificada, quanto à prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, inciso II, 297, caput, e 307, todos do Código Penal, o que faço com espeque no art. 386, II, V e VII do CPP;

- CONDENAR ANDREIA DOS SANTOS, já qualificada, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e em 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, diante da incerta situação financeira da ré, por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal [...].

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação (evento 169), em cujas razões requer, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime inicial para o aberto (evento 12 - segundo grau).

Apresentadas as contrarrazões (evento 16 - segundo grau), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 19 - segundo grau).

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1999908v17 e do código CRC c8f03b3e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 18/3/2022, às 17:40:28





Apelação Criminal Nº 0006630-98.2017.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006630-98.2017.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: ANDREIA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: ALEXSANDER NILSON DA LUZ (OAB SC018586) ADVOGADO: JOAOZINHO ZANELLA (OAB SC020390) ADVOGADO: SAMANTA VANESSA ZANELLA (OAB SC036026) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: ALAN FELIPE FAGUNDES (OFENDIDO) ADVOGADO: ALAN FELIPE FAGUNDES OFENDIDO: RAUL JOSE DA SILVA GERBER (OFENDIDO)

VOTO

O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.

A defesa almeja a absolvição, ao argumento de que o conjunto probatório colacionado aos autos seria insuficiente à manutenção da sentença, em especial pela condenação estar pautada em inadmissível reconhecimento fotográfico.

Sem razão.

Pelo que se infere dos autos, no dia 9 de agosto de 2016, Andreia dos Santos, na posse de veículo proveniente de crime anterior (VW/Gol, placas HNU-8676) e de documentos falsificados (CRV e procuração), deslocou-se até o estabelecimento "JE Automóveis", situado na Avenida Elza Lucchi, n. 968, bairro Ponte do Imaruim, no município de Palhoça.

Na oportunidade, a ora apelante, mediante artifício - ao valer-se dos supracitados documentos -, induziu em erro o proprietário do estabelecimento, Raul José da Silva Gerber, vendendo a ele o supracitado automóvel pelo valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), obtendo, assim, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima.

A materialidade e a autoria delitivas emergem dos documentos (fls. 5 e 12 do evento 1), procuração (fl. 9 do evento 1), documento de identidade (fl. 21 do evento 1), registro de recuperação de veículo furtado (fls. 22/23 do evento 1), cheques (fls. 35 e 113 do evento 1), conversas de Whatsapp (fls. 38/67 do evento 1), termo de reconhecimento fotográfico (fls. 73/74 do evento 1), laudos periciais (fls. 75/78 e 83/84 do evento 1) e dos depoimentos colhidos nas etapas investigativa e judicial.

Acerca dos fatos, a vítima Raul José da Silva Gerber relatou na Delegacia de Polícia:

[...] que na data de 8 de agosto do ano em curso (2016), apareceu em seu estabelecimento uma mulher loira, aparentando cerca de 30 anos de idade, baixa, a qual se identificou com o nome de Ana Paula de Oliveira, oferecendo a venda um veículo VW/Gol 1.0, ano 2011, cor cinza, placas HNU-8676, Jaraguá do Sul/SC, alegando estar com dificuldades financeiras e precisar pagar umas contas e o veículo pertencia a seu marido Alan Felipe Fagundes; que Ana Paula disse que ao declarante que poderia fazer uma procuração em nome de seu marido que ela se encarregaria de ir com ele até o Cartório de Araquari para reconhecer firma na procuração para que pudesse efetuar a transferência do...

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