Acórdão nº 0006640-87.2017.8.11.0051 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 14-04-2021

Data de Julgamento14 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0006640-87.2017.8.11.0051
AssuntoContratos Bancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0006640-87.2017.8.11.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES

DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[NELI SEGALIN - CPF: 594.737.389-00 (APELADO), FLAVIO LUCIANO DE TARSON HUERGO BAUERMEISTER - CPF: 367.861.951-72 (ADVOGADO), AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (APELANTE), MARCO ANDRE HONDA FLORES - CPF: 399.418.761-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E DA RÉ DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – ABUSIVIDADE CONSTATADA – TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO – COBRANÇA POR SERVIÇOS CUJA PRESTAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA – ILEGALIDADE CONSTATADA – SEGURO PRESTAMISTA – IMPOSIÇÃO À CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DA SEGURADORA – ABUSIVIDADE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DESPROVIDO.

A ausência de impugnação pertinente e específica dos fundamentos constantes da sentença impossibilita o conhecimento do recurso, ex vi do art. 1.010, II, do CPC. Precedentes do STJ.

Segundo as orientações firmadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1.061.530/RS, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, a abusividade dos juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, deve ser observada, levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), que coíbem a percepção de vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).

“É abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ – SEGUNDA SEÇÃO – REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).

“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (STJ – SEGUNDA SEÇÃO – REsp 1639320/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006640-87.2017.8.11.0051

APELANTES: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E NELI SEGALIN

APELADOS: OS MESMOS

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (requerida) e NELI SEGALIN (autora), contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde/MT, Dra. Maísa Rosa Taques Ribeiro, lançada nos autos da “Ação Revisional de Contrato Bancário Direto ao Consumidor de Financiamento de Veículo c/c Repetição de Indébito” nº. 6640-87.2017.811.0051, ajuizada pela segunda recorrente em desfavor da primeira, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para “a) limitar a taxa de juros remuneratórios na taxa média de mercado fixada pelo BCB, ou seja, em 1,38 % a.m.; b) AFASTAR a exigibilidade da cobrança das tarifas administrativas nominadas de “avaliação bem”, “registro do contrato” e “seguro proteção financeira”; c) DETERMINAR a repetição do indébito de toda e qualquer quantia paga a maior em decorrência da revisão do contrato, de forma simples, que deverá ser acrescido de juros desde a citação, e correção monetária de acordo com o índice do INPC a partir da data do efetivo pagamento”.

Ao final, diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo 70% (setenta por cento) sob a responsabilidade da instituição bancária, e o restante (30%) devido pela parte autora, cuja exigibilidade restou suspensa pelo prazo legal, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.

Irresignada com os termos da sentença, a instituição financeira alega que diversamente do consignado pela togada sentenciante, os juros remuneratórios foram cobrados de forma legal. Diz, ainda, que “as instituições financeiras não são obrigadas a limitar a cobrança de juros remuneratórios, seja ao percentual de 12% ao ano, seja a taxa média de mercado, desde que respeitadas as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional, que por força da Lei nº 4.595/64, é quem tem a competência para dispor sobre matéria financeira no pais, devendo prevalecer a livre contratação dos juros” (sic), e que “o STJ não considera abusiva a taxa de juros do contrato pactuada quando não ultrapassa 1,5 Vezes a taxa média de mercado do BACEN, o que é o caso dos autos” (sic).

No tocante às tarifas de avaliação e de registro de contrato, também conhecidas como “Tarifa Avaliação, Reavaliação e Substituição de Bens recebidos em garantia (TAB)” ou simplesmente “taxa de retorno”, defende que foram exigidas “em conformidade com a Resolução nº 3.518 CMN, de 06/12/2007, revogada pela Resolução nº 3.919, de 25/11/2010” (sic), logo, sua cobrança não padece de qualquer ilegalidade, “na medida em que, no caso em tela, o presente contrato de financiamento foi pactuado dentro deste período de vigência das resoluções acima mencionadas” (sic), as quais encontram-se expressamente previstas no contrato revisado. Esclarece, ainda, que “as tarifas de "Registro do Contrato" e "Tarifa de Avaliação de Bem" e "Serviços de Terceiros" foram julgadas válidas pela tese recente do STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553-SP” (sic).

Por fim, afiança ser legal e legítima a cobrança do seguro, não havendo que se falar em “venda casada” no caso concreto, sobretudo porque o “seguro prestamista tem por objetivo garantir a liquidação do saldo devedor do segurado junto ao beneficiário, caso ocorra eventos contratualmente previstos [...], modalidade de seguro é prevista no ordenamento jurídico definida na Circular 17/92 da Susep” (sic), cuja cobrança foi “previamente pactuada e solicitada pela autora/segurada, não havendo conotação de venda casada e não se encaixando no art. 39, I, CDC (sic).

Forte nesses argumentos, requer o provimento do presente apelo, reformando-se integralmente a sentença hostilizada, para o fim de se julgar improcedentes os pedidos autorais, invertendo-se o ônus da sucumbência (Ids 57266995/57266996).

Por sua vez, a autora [Neli Segalin] sustenta que a sentença de 1º grau não merece subsistir, sustentando, para tanto, que “na celebração do Contrato em análise e, nos contratos realizados em seu interior, a recorrente foi levada a erro substancial, posto que, acreditando serem legais as taxas de juros e outros encargos pactuados” (sic), de modo que, no entender, “admite-se a revisão das cláusulas do contrato em discussão com a consequente nulidade daquelas tidas como abusivas, a teor do disposto no art. 6º, inc. V, do CDC, não se cogitando de prevalência do princípio do pacta sunt servanda” (sic). Pede, assim, pelo provimento deste recurso, para que os pedidos iniciais sejam conhecimento em sua integralidade (Id 57266999).

Contrarrazões ofertadas pela demandante [Neli Segalin] no Id 57268451, postulando pelo desprovimento do apelo do banco e manutenção da sentença. Por sua vez, a instituição bancária ofertou suas contrarrazões no Id 69732994, em que suscita a preliminar de não conhecimento do recurso intentado pela parte autora, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e no mérito, questiona a impossibilidade do julgamento ex ofício de abusividade de cláusulas contratuais pela tão somente incidência do CDC no caso em tela, bem como reforça a legalidade da cobrança das tarifas revisadas pelo Juízo a quo. Requer, assim, seja julgado “totalmente improcedente o presente recurso, mantendo-se inalterada a r. sentença primária nos pontos ora discutidos nessas contrarrazões, devendo os ônus sucumbenciais serem suportados integralmente pela parte apelante” (sic).

Preparo recolhido pelo banco recorrente no Id 57266997, sendo dispensada a parte autora do recolhimento respectivo, por litigar sob o pálio da justiça gratuita (decisão de Id 57266963).

É o relatório.


VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Os recursos são tempestivos, e o preparo recursal foi recolhido pela instituição bancária (Id 57266997), ao passo que a autora é beneficiária da justiça gratuita.

1. Do recurso da parte autora [Neli Segalin]

Como relatado, a parte autora visa a reforma da sentença de primeiro grau para o fim de que sejam seus pedidos iniciais integralmente satisfeitos.

Por sua vez, o banco requerido [Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento], em sede de contrarrazões, suscita que o recurso intentado pela mesma não merece ser conhecido, uma vez que não atacou diretamente os argumentos trazidos na sentença, violando-se, assim, o princípio da dialeticidade recursal.

Pois bem. Consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, a violação ao princípio da dialeticidade é de ser...

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