Acórdão Nº 0006641-93.2018.8.24.0045 do Segunda Câmara Criminal, 19-01-2021

Número do processo0006641-93.2018.8.24.0045
Data19 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0006641-93.2018.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006641-93.2018.8.24.0045/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: ANDERSON GODOI ABI ADVOGADO: ROMULO ARARIBOIA FARACO (OAB SP361902) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Anderson Godói Abi, nos autos n. 0006641-93.2018.8.24.0045, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 34 dos autos originários):

Na noite de 22 de agosto de 2018, por volta das 22h20min, o denunciado ANDERSON GODOI ABI, agindo em parceria e comunhão de esforços com terceiro (não identificado), executou crime de roubo contra o estabelecimento comercial "De Lima Lanches", localizado na Avenida São Cristóvão, 3156, bairro Alto Aririú, em Palhoça.O denunciado e o comparsa adentraram na lanchonete e anunciaram o assalto; mediante grave ameaça e com uso de arma de fogo, o denunciado rendeu as vítimas/clientes Amarildo Cardoso e Eduardo Monteiro Cardoso, enquanto o outro assaltante rendeu a vítima Valdecir de Lima (proprietário) e o motoboy da lanchonete, subtraindo-lhes a quantia de R$ 250,00 em espécie, moedas e uma pochete (vítima Valdecir); o valor de R$ 150,00 em espécie, um celular e chaves do carro e da casa (vítima Amarildo); e uma mochila com material escolar e um celular (vítima Eduardo). Imediatamente, de posse do material subtraído, fugiram do local.A Polícia Militar foi acionada e diligenciou no local do crime, ocasião em que repassadas as características dos assaltantes e informação de que utilizavam um veículo GM/Celta de cor vermelha.Durante buscas na região, os policiais lograram êxito em abordar o denunciado e encontraram a mochila subtraída da vítima Eduardo, que estava numa quitinete pertencente a família do denunciado (localizada na Rua Virgílio Elias Justo, 591, bairro Alto Aririú, em Palhoça).Em frente ao referido imóvel estava estacionado o veículo GM/Celta, placa EGB5068, de cor vermelha (suspeita de ter sido o utilizado no roubo), e numa residência vizinha foram encontradas vestimentas utilizadas pelos assaltantes durante o assalto.O denunciado ANDERSON foi reconhecido pela vítima Valdecir (fl. 64). Os objetos subtraídos estão descritos no boletim de ocorrência de fls. 12/14 e no auto de apreensão de fl. 15; a mochila foi restituída à vítima (fl. 16).



Sentença: A Juíza substituta Cintia Werlang julgou procedente a denúncia, nos termos a seguir vertidos (Evento 129 dos autos originários):

[...] em consequência CONDENO o réu ANDERSON GODOI ABI à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, este no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal, contra três vítimas.Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.Considerando o quantum da pena, o regime aplicado, a gravidade do crime (roubo praticado em concurso de agentes e com emprego de armas de fogo), o qual tem sido uma triste constante neste município, estas a apontar a periculosidade do agente, cuja soltura certamente será uma ameaça à ordem pública, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.Os objetos apreendidos, porque utilizados para o cometimento do crime, deverão ser encaminhados à destruição.[...]



Trânsito em julgado: a sentença transitou em julgado para o Ministério Público no dia 16.4.2019. (Evento 146)



Recurso de apelação de Anderson Godói Abi: a defesa de Anderson sustentou o desacerto da decisão objurgada, sob o argumento de que as provas coligidas nos autos não autorizam a prolação do édito condenatório.

Subsidiariamente, postulou a desclassificação do crime para o delito de receptação.

Por fim, pugnou pelo afastamento das majorantes e pela fixação da pena no mínimo legal estabelecido no art. 157, caput, do Código Penal. (Evento 141 dos autos originários)



Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento que o conjunto probatório produzido nos autos demonstram a prática do crime, descrito na denúncia, pelo Apelante.

Afirmou que "pelas provas apresentadas não há qualquer possibilidade de desclassificação do crime de roubo para receptação, bem assim para afastamento das causas de aumento de pena do concurso de agentes e emprego de arma de fogo." (fl. 254)

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória. (Evento 156 dos autos originários)



Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Gilberto Callado de Oliveira opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. (Evento 15)

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 506882v2 e do código CRC 0fe7e602.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 2/12/2020, às 16:32:54





Apelação Criminal Nº 0006641-93.2018.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006641-93.2018.8.24.0045/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: ANDERSON GODOI ABI ADVOGADO: ROMULO ARARIBOIA FARACO (OAB SP361902) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDERSON GODÓI ABI contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento da pena de multa fixada em 33 (trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, por reconhecer que praticou o crime previsto no art. 157, § 2º, II, § 2º-A-I, do Código Penal, contra três vítimas.



1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.



2 - Do mérito

A defesa pretende a absolvição do apelante, sob o fundamento, em síntese, de que as provas coligidas nos autos não autorizam a prolação de um édito condenatório. Subsidiariamente postulou a desclassificação para o delito de receptação, com a redução da pena ao mínimo legal.

O recurso, adianta-se, não merece provimento.

Infere-se da sentença que o Apelante foi condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo...

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