Acórdão Nº 0006650-06.2017.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 09-11-2021

Número do processo0006650-06.2017.8.24.0008
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0006650-06.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

APELANTE: ANSELMO DA SILVA BARROS (ACUSADO) APELANTE: LUCAS ALVES MACHADO (ACUSADO) APELANTE: SUELI DE LIMA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Anselmo da Silva Barros, Lucas Alves Machado e Sueli de Lima, dando o primeiro como incurso nas sanções dos arts. 147, 129 caput, e 331, todos do Código Penal, e os demais como incursos no art. 129, caput, e art. 331, do mesmo diploma legal, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:

No dia 15 de julho de 2017, os denunciados encontravam-se no restaurante Rosa Mexicano - situado na avenida Martin Luther, nº 875, bairro Victor Konder, nesta cidade - quando, após desentendimento com funcionários, resolveram sair do local sem pagar a conta.

E foi assim que, por volta das 20:35 horas, o funcionário Eduardo Bernardino, garçom do estabelecimento, avistou os denunciados saindo do local sem pagar a despesa e os abordou na saída, instante em que Lucas o agrediu antes mesmo de falar qualquer coisa.

Ato contínuo, enquanto Eduardo buscava se defender imobilizando o seu agressor, Sueli e Anselmo partiram para cima de Eduardo, igualmente o atacando, disso resultado as lesões corporais positivadas no laudo pericial de fl. 37.

Não satisfeito, Anselmo ainda ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, dizendo: "Vou dar um tiro de nove milímetros na sua cara!".

Com isso, a Polícia Militar foi acionada e, ao chegar no local, já avistaram o tumulto, estando o garçom visivelmente machucado. Ao tentarem acalmar a situação, os policiais foram desacatados pelos denunciados e xingados de "porcos, filhos da puta, PMs de merda", sendo necessário o uso de spray de pimenta para interromper as agressões e prender os denunciados em estado de flagrância (ev. 40).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para absolver Anselmo da Silva Barros dos crimes de lesão corporal e ameaça; Lucas Alves Machado do crime de lesão corporal e Sueli de Lima do crime de desacato, todos com base no art. 386, VII, do CPP, bem como para condenar Anselmo da Silva Barros e Lucas Alves Machado à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, sendo substituída a pena corporal por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade, ambos por infração ao art. 331 do Código Penal; e para condenar Sueli de Lima à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, tendo-lhe sido concedido o benefício do sursis, por infração ao art. 129 do Código Penal. Foi-lhes concedido o direito de recorrer em liberdade (ev. 135).

Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, no qual preliminarmente requereu a extinção da punibilidade dos acusados, mediante reconhecimento da prescrição retroativa em relação a todos os delitos. No mérito, pugnou pela absolvição dos recorrentes quanto aos crimes de lesão corporal e de desacato, ao argumento de fragilidade probatória, especialmente no que tange à autoria dos delitos, invocando assim, o princípio do in dubio pro reo. Por fim, subsidiariamente, pleiteou pela modificação da pena restritiva de direitos de prestação de serviço à comunidade para a pena de multa aos acusados Anselmo e Lucas, por entender pela violação ao art. 44, § 2º, primeira parte, do CP (ev. 168).

Juntadas as contrarrazões (ev. 173), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ev. 12 SG).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa contra decisão que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou os acusados Anselmo e Lucas à sanção prevista no art. 331 do CP e a acusada Sueli à sanção do art. 129 do mesmo diploma.

O apelo é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Da prescrição

Inicialmente, considerando o quantum das penas fixadas, a defesa alega a ocorrência da prescrição na modalidade retroativa em relação a todos os delitos, requerendo assim, a extinção da punibilidade dos apelantes.

Todavia, razão não lhe assiste.

É cediço que com a prática da infração criminal nasce para o Estado o direito de punir o infrator. No entanto, essa reprimenda não pode ser aplicada a qualquer tempo, impondo a lei a observância de determinados prazos, que, se não respeitados, resultam na prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, na extinção da punibilidade do acusado.

Em regra, para o cômputo do prazo prescricional, considera-se o máximo de pena privativa de liberdade em abstrato cominado ao delito e, a partir daí, observa-se o lapso temporal previsto nos incisos enumerados no art. 109 do Código Penal.

No entanto, tendo em vista a reprimenda irrogada ao acusado na sentença condenatória e havendo a certificação do trânsito em julgado para a acusação, tem-se certeza da pena máxima cominada, não se utilizando mais a pena em abstrato, mas a reprimenda em concreto.

In casu, as penas corporais foram de 6 (seis) e de 3 (três) meses de detenção, em relação ao crime previsto no art. 331 (Anselmo e Lucas) e no art. 129 (Sueli), respectivamente, de modo que como bem colocado pela defesa, a prescrição de cada delito ocorre em 3 (três) anos, conforme previsão do art. 109, VI, do Código Penal.

No entanto, verifica-se que entre o recebimento da denúncia (05/02/2018 - ev. 42) e a data da publicação da sentença condenatória (04/02/2021 - ev. 135) não transcorreu tempo superior ao previsto. Explica-se.

Isto porque, diferentemente da forma como se procede a contagem de prazos no direito processual, no direito material inclui-se o primeiro dia e se exclui o último, logo, no caso vertente, o dia 05/02/2021 sequer é contabilizado, por outro lado, no dia 04/02/2021 o prazo prescricional transcorre até às 24h, de modo que tendo a publicação da sentença condenatória ocorrido às 10:7:47h, restou interrompido o referido prazo, ainda que poucas horas antes de efetivamente prescrever a pretensão estatal.

No ponto, bem destacou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça Criminal, in verbis:

Relativamente às causas aptas a interromper o curso da prescrição (art. 117 do Estatuto Repressivo), observa-se que o recebimento da Denúncia ocorreu em 5 de fevereiro de 2018 (evento 42) e a publicação da r. Sentença condenatória em 4 de fevereiro de 2021 (evento 135).

A partir desses dados, constato que, entre a data da publicação do r. Veredito e o recebimento da Peça Acusatória, não transcorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos, haja vista que a r. Sentença restou publicada no último dia do prazo prescricional, o que impossibilita o almejado reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na sua modalidade retroativa.

No mesmo sentido, colhe-se o julgado oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça, que foi destacado em Contrarrazões pelo Promotor de Justiça oficiante nos autos, Dr. Ricardo Marcondes de Azevedo, a saber:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PUBLICADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. ART. 10 DO CÓDIGO PENAL. 1. "O prazo prescricional, cujo...

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