Acórdão nº 0006650-52.2015.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 09-05-2023

Data de Julgamento09 Maio 2023
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0006650-52.2015.8.11.0003
AssuntoCédula de Crédito Bancário

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0006650-52.2015.8.11.0003
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), MAURO PAULO GALERA MARI - CPF: 433.670.549-68 (ADVOGADO), CENTRO DE OPERACOES LOGISTICAS E TRANSPORTE LTDA - ME - CNPJ: 13.293.377/0001-28 (EMBARGANTE), MICHELL JOSE GIRALDES PORTELA - CPF: 998.626.201-10 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), MAURO PAULO GALERA MARI - CPF: 433.670.549-68 (ADVOGADO), CENTRO DE OPERACOES LOGISTICAS E TRANSPORTE LTDA - ME - CNPJ: 13.293.377/0001-28 (EMBARGADO), MICHELL JOSE GIRALDES PORTELA - CPF: 998.626.201-10 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – INCORRÊNCIA – VÍCIOS ARGUIDOS COMO SUBTERFÚGIO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL – MERA DISCORDÂNCIA COM O DESFECHO DECISÓRIO – INADMISSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.

1. Considerando que o acórdão analisou e enfrentou integralmente a temática recursal e, não havendo obscuridade, omissão ou contradição sobre a matéria recursal (CPC/15, art. 1.022), merece rejeição os embargos de declaração interpostos para obter a prevalência de tese recursal rejeitada.

2. “De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão” (STJ - AgRg no AREsp 462.735/MG, julgado em 18/11/2014, DJe 04/12/2014).

3. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela.

4. “A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos de lei não é suficiente para caracterizar omissão, mesmo porque o julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção.(N.U 1000211-46.2018.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/06/2019, Publicado no DJE 25/06/2019)

5. Os embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) 0006650-52.2015.8.11.0003

eMBARGANTE: CENTRO DE OPERAÇÕES LOGÍSTICAS E TRANSPORTE LTDA - ME

embargado: BANCO BRADESCO S/A

R E L A T Ó R I O

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes propostos por CENTRO DE OPERAÇÕES LOGÍSTICAS E TRANSPORTE LTDA - ME objetivando sanar contradição, em tese, existente no acórdão que negou provimento ao apelo interposto pelo Embargante. (id nº 162340163)

Alega que o acórdão foi contraditório e merece ser modificado, posto que proferido de forma contraria aos fatos e documentos constante nos autos, já que o Sr. Israel não faz parte do pólo passivo e nem do quadro societário, posto que o único sócio da apelante era o Sr. Carlos Roberto de Rezende, sendo que somente este poderia ter firmado qualquer tipo de acordo.

Afirma que quanto a astreintes, há afronta ao art. 537, § 1º, do CPC, já que não houve cumprimento da decisão de restituição dos bens, de modo a embasar a revogação das decisões que as fixaram”.

Assim, pede o acolhimento dos Embargos com efeitos infringentes, a fim de sanar a irregularidade apontada, quanto a violação dos arts. 122, 138, 147, 1478, 166, incisos VI e V, 169, 182, 842 e 848 todos do Código Civil, reconhecendo e declarando nulo o acordo de fls. 140/1, reformando a sentença para que seja determinada imediata restituição / devolução dos veículos à Recorrente. Cumulativamente, seja reformada a sentença frente a violação do 517, § 1º e 814, todos do C.P.C. de forma a restabelecer a incidência / obrigatoriedade da multa diária. Por fim, requer manifestação expressa quanto a infringência dos dispositivos acima apontados.

Determinada a intimação da embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, esta deixou de apresentar contrarrazões (id nº 165516696)

É o relatório.

Desa Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Não diviso vício algum a ser saneado nesta via recursal, tendo sido o acórdão bastante claro, objetivo e congruente na exposição dos motivos que nortearam o raciocínio e conclusão decisória, abordando e abrangendo todos os pontos necessários ao desate da controvérsia recursal, inclusive com expressa manifestação, em tópico próprio e específico, acerca das questões aqui reeditadas pelo embargante, não havendo nada que justifique o acolhimento destes declaratórios, até porque a mera discordância dos embargantes com as razões de decidir do acórdão certamente não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outra mácula que possa ser inventada para justificar a reforma do quadro decisório.

Quanto a questão alegada pela embargante que, o Sr. Israel não faz parte do quadro societário, posto que o único sócio da apelante era o Sr. Carlos Roberto de Rezende, sendo que somente este poderia ter firmado qualquer tipo de acordo”, o v. acórdão não poderia ser mais didático ao expor que:

Nota-se que, desde a intervenção do “Sr. Israel Henrique Henz” - primeiro figurando na declaração de retirada dos veículos objeto da busca e apreensão de ID nº 4558226 - pág. 2 e, segundo firmando junto ao Banco Bradesco o Termo de Entrega Amigável dos Bens Móveis de ID nº 4558232 - págs. 2/3, ao qual a Instituição Financeira conferiu plena quitação da Cédula de Crédito Bancário nº 006.771.489 (que fundamentou a busca e apreensão) - a Apelante aduziu ausência de validade do acordo entabulado, diante da não assinatura do único sócio inscrito no quadro societário da empresa que é o “Sr. Carlos Roberto de Rezende”.

No dia 16/08/2017, logo após a Banco/autor ter juntado a declaração de retirada dos veículos, documento assinado por Israel Henrique Henz, a parte Requerida, assistida pelo seu procurador, Dr. Michell José Giraldes Portela, assim se manifestou:

“Em arremate, insta consignar que a requerida desconhece totalmente, portanto, reconhece a veracidade da declaração contida no documento de fl. 131, razão pela qual impugna-o, haja vista que de trata de declaração firmada por pessoa totalmente estranha a relação processual, bem como dos quadros societários da requerida (ID nº 4558227 - pág. 3 - destaquei).

Na sequência, a Magistrada a quo, em despacho exarado em 16/10/2017, determinou a intimação da parte Requerida, para que esta informasse nos autos, se a pessoa constante no documento de fl. 131 (Israel Henrique Henz), pertencia ou não ao seu quadro de funcionários.

Assim, na data de 25/10/2017, a parte Requerida informou que: “a pessoa constante no documento de fl. 131 não faz, nem nunca fez parte do seu quadro de funcionários (ID nº 4558229 - pág. 1 – destaquei).

Na data de 30/01/2018 o Banco requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, § 5º, do CPC/2015, uma vez que houve a entrega amigável do bem e a quitação da dívida.

Instada a se manifestar, a empresa Requerida indicou sua discordância quanto ao pedido de desistência, ocasião em que afirmou:

“Quanto aos documentos de fls. 140/1, reitera a Requerida, consoante fazem prova os atos constitutivos de fls. 69/74 e a Consulta ao Quadro de Sócios e Administradores—QSA—emitido pela Receita Federal, doc. anexo, corroboram as alegações de fls. 132 a 135, qual seja, que as pessoas constantes nos documentos de fls. 131 ,140/1 não faz parte, nem nunca fez parte do quadro societário da Requerida, tão pouco possui poderes para firmar compromisso e/ou qualquer outro ato em nome da Requerida.” (ID nº 4558370 - pág. 1 – destaquei).

Na data de 26/06/2018, foi proferida a primeira sentença dos autos, que homologou a desistência apresentada pelo Autor. Como posto no relatório, a Requerida interpôs recurso de apelação, sendo a sentença cassada.

Quando do julgamento do Recurso de Apelação nº 0006650-52.2015.8.11.0003, acórdão publicado em 17/05/2019, a época consignei:

“Portanto, mostra-se inadequada a decisão que homologou o pedido de desistência da ação.

Entretanto, diante dos questionamentos que o caso ainda requer, ensejando dúvidas a respeito de pessoas constantes nos documentos como a declaração de retirada do veículo (id nº 4558226), bem como o termo de entrega amigável de bens móveis (id nº 4558232), a fim de se saber se compõem o quadro societário da Apelante, ou mesmo se possui poderes para firmar compromissos ou qualquer outro ato em nome da Requerida, entendo pelo prosseguimento da demanda em primeiro grau.”

Analisando detidamente os autos, não mais reside dúvida sobre a pessoa de Israel Henrique Henz.

Diferente do que sempre alegou a Requerida, dos documentos colacionados no feito, claramente se infere que o Sr. Israel Henrique Henz, figurou no quadro societário da...

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