Acórdão Nº 0006659-49.2019.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 17-06-2021

Número do processo0006659-49.2019.8.24.0023
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0006659-49.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: DANILO DE SOUZA (ACUSADO)


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Danilo de Souza, Leonardo Ferreira e Charles Teixeira, dando-os como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, III e IV; art. 180, caput e; art. 311, todos do Código Penal, porque, segundo narra a exordial acusatória:
FATO 1No dia 3 de março de 2017, por volta das 12 horas e 35 minutos, na Avenida Paulo Fontes, em frente a uma das portas de acesso ao Mercado Público Municipal, nesta cidade, os denunciados LEONARDO FERREIRA e CHARLES TEIXEIRA, previamente mancomunados e agindo em unidade de desígnios com DANILO DE SOUZA, a mando deste, surpreenderam a vítima Vilmar de Souza Junior e, sem possibilitarem qualquer forma de defesa, contra ela efetuaram diversos disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões que foram a causa eficiente de sua morte (Laudo Pericial Cadavérico fls. 39-60).Assim, no dia supracitado, no momento em que a vítima estacionava seu veículo Nissan/Frontier nas proximidades do Mercado Público, onde exercia atividade laborativa na peixaria de sua família, foi interceptado por um automóvel GM/Vectra, de cor preta, de onde um dos autores saiu e efetuou um disparo de arma de fogo contra o ofendido, atingindo-o. Ferido, Vilmar desceu do veículo e tentou se refugiar no Mercado, porém foi perseguido e atingido por outros tiros, vindo a falecer ainda no local.Da dinâmica do fato, extrai-se que Danilo, Charles e Leonardo agiram com evidente motivo torpe, em razão de desavenças que mantinham com a família da vítima, uma vez que parentes do ofendido tinham ciência das atividades ilícitas praticadas pelo grupo criminoso do qual os denunciados faziam parte, sobretudo o tráfico de drogas exercido no bairro Costeira do Pirajubaé, situação que demonstra a repugnância e depravação do espírito com que agiram os envolvidos.Apurou-se, ainda, que a ação criminosa executada pelos denunciados causou perigo comum, uma vez que os disparos foram realizados na via pública, em local extremamente movimentado, o que colocou em risco não somente a vítima atingida, mas também um número indeterminado de pessoas que transitavam pelo local.Além disso, os denunciados cometeram o homicídio mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, pois, além da surpresa do ataque inesperado, efetuaram disparos pelas costas de Vilmar, estavam armados e em superioridade numérica e de forças.FATO 2Consta ainda que, em dia e horário até o momento não apurados, mas anteriormente aos fatos acima narrados, os denunciados DANILO DE SOUZA, LEONARDO FERREIRA e CHARLES TEIXEIRA, em comunhão de esforços, adquiriram, conduziram e ocultaram, em proveito de todos, o veículo GM/Vectra, placas NKD-7756, automóvel que sabiam ser produto de furto.FATO 3Em data também a ser melhor esclarecida no decorrer da instrução criminal, DANILO DE SOUZA, LEONARDO FERREIRA e CHARLES TEIXEIRA, em comunhão de esforços, adulteraram sinal identificador do veículo automotor furtado, acima descrito (fato 2), substituindo as placas originais (NKD-7756) por aquelas pertencentes a outro veículo (MHF-0303), as quais foram anteriormente subtraídas.
Concluída a instrução criminal, sobreveio sentença, restando os réus Danilo de Souza, Leonardo Ferreira e Charles Teixeira pronunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, I, III e IV; art. 180, caput e; art. 311, todos do Código Penal, para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal, conforme decisão de fls. 979-1011 e seu complemento com correção de erro material às fls. 1025-1026.
Irresignados, os réus Danilo e Leonardo recorreram do decisum (fls. 1037, 1038).
O feito foi cindido em relação aos corréus Charles Teixeira e Leonardo Ferreira.
Percorridos os trâmites necessários e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu Danilo de Souza foi absolvido da acusação pelos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos I, III e IV, 180 e 311, todos do CP (fls. 2676-2678).
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o Ministério Público apelou, em cujas razões aduz, preliminarmente: a) suspeição da jurada Karina Kurt Mota, Silvana Rubia Janaina Dornelles e Suellen Novaes dos Santos, devendo o julgamento ser declarado nulo, nos termos do disposto no art. 564, I, do Código de Processo Penal; b) alegação de prova espúria apresentadas pelo defensor constituído ao conselho de sentença, contendo falsidade ideológica, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. No tocante ao mérito, afirma que houve decisão manifestamente contrária a prova dos autos.
Contrarrazões às fls. 2872-2886.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, opinando pela conversão do julgamento em diligências (evento 13).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1020379v11 e do código CRC ced720b3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 28/5/2021, às 18:14:22
















Apelação Criminal Nº 0006659-49.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: DANILO DE SOUZA (ACUSADO)


VOTO


Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que absolveu o réu Danilo de Souza da acusação pelos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos I, III e IV, 180 e 311, todos do CP.
Aduz o apelante, preliminarmente, a) suspeição da jurada Karina Kurt Mota, Silvana Rubia Janaina Dornelles e Suellen Novaes dos Santos, devendo o julgamento ser declarado nulo, nos termos do disposto no art. 564, I, do Código de Processo Penal; b) alegação de prova espúria apresentada pelo defensor constituído ao conselho de sentença, contendo falsidade ideológica, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. No tocante ao mérito, afirma que houve decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
1. Da nulidade do julgamento pela quebra da imparcialidade e da incomunicabilidade do corpo de jurados
Inicialmente, passa-se a análise do pleito de decretação da nulidade do feito, ante a quebra da imparcialidade do corpo de jurados, eis que a Oficiala de Justiça Olmira Francisco Pires encaminhou e-mail para o Ministério Público após a sessão do júri comunicando possíveis nulidades ocorridas em plenário.
No referido e-mail, a Oficiala de Justiça Olmira relatou que logo após o sorteio dos integrantes para compor o Conselho de Sentença, no momento que o magistrado concedeu intervalo para aqueles que foram sorteados comunicassem seus familiares e empregadores, a advogada de defesa passou ao lado dos jurados e cumprimentou a jurada Karina que estava sentada na primeira fila de jurados sorteados. Em razão desta proximidade, naquele momento a Oficiala de Justiça Olmira questionou a jurada se conhecia a advogada "e a jurada respondeu que sim, que a senhora que o cumprimentou era mãe de uma aluna para qual a jurada havia lecionado, e apontou para outra jurada sorteada de nome Silvana, alegando que eram professores onde referida senhora fazia parte de pais e alunos".
Alegou a Oficiala de Justiça, ainda no e-mail, que "no primeiro intervalo em que os jurados utilizavam o banheiro e tomavam café, essa mesma senhora levantou da plateia e se dirigiu aos defensores do acusado, em seguida foi até a cozinha, onde os jurados tomavam café e, quando entrei ela estava se servindo de um café e conversando com os jurados, ao me aproximar dela, ela perguntou se eu queria um café em seguida, se retirou. Surpresa, perguntei para a minha colega Silvana e para a Sra. Maria Helena, servente do Foro, se a conheciam, ambas alegaram desconhecê-la".
No mais, alegou o Ministério Público - porém não consta no e-mail encaminhado pela Oficiala de Justiça - que após a sessão plenária as Oficialas de Justiça Olmira e Juliana supostamente presenciaram que a jurada Karina Kurt teria se solidarizado e abraçado os familiares e advogada de Danilo minutos após a sentença ter sido lida pelo magistrado.
Ainda narra o Ministério Público "que diversas pessoas, que preferiram não se identificar por temerem represálias, dirigiram-se ao Promotor de Justiça subscritor do presente recurso afirmando que alguns jurados foram, de alguma forma, coagidos, dias antes e durante a sessão do júri. Por esta razão, decidiu-se averiguar os fatos, não se obtendo sucesso em registrar e formalizar as notícias acima com os jurados. O delito julgado conta com clamor popular, como já afirmado, além de toda estrutura de uma organização criminosa e seus braços. Nesse sentido, mediante as circunstâncias, os envolvidos preferiram não aparecer e prestar depoimento mediante a delicada situação".
Ainda em relação à preliminar, narra o apelante que "É perceptível, também, que houve, dessa forma, total influência pela absolvição do apelado, com relação não só as juradas Karina Kurt Mota e Silvana Rubia Schreiber, como também as juradas Janaina Dornelles e Suellen Novaes dos Santos. Pois ambas se dirigiram após a prolatação da sentença junto ao grupo, a ala, digamos assim, dos familiares e advogados do apelado. Revelando no mínimo uma situação inusitada, que chamou atenção dos presentes e revelou a total ausência de equidade e paridade no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT