Acórdão Nº 0006675-49.2010.8.24.0045 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-02-2022

Número do processo0006675-49.2010.8.24.0045
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0006675-49.2010.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: DENILSON RIBEIRO APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DENILSON RIBEIRO em face de acórdão de minha Relatoria que, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo autor para afastar a prescrição e, no mérito, julgou improcedente o pedido exordial.

O aresto foi assim ementado:

AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL ATRELADO A CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO DO AJUSTE ACESSÓRIO (COBERTURA SECURITÁRIA) QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. PRECEDENTES. ALEGADOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL QUE SE AGRAVAM DE FORMA GRADUAL E PROGRESSIVA. RENOVAÇÃO DO TERMO INICIAL DIA-A-DIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. DESNECESSÁRIA A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. MÉRITO. LAUDO PERICIAL. EXPERT QUE ATESTA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO TOTAL E/OU PARCIAL E/OU FUTURO INEXISTENTE. HIPÓTESE NÃO AMPARADA PELO CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA INDEVIDA. PRETENSÃO INACOLHIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO INTEGRALMENTE DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PARTE RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA IMPROCEDENTE.

Alega o embargante, em suma, que indispensável a interposição dos aclaratórios a fim de sanar omissão no que se refere: (a) a existência de cobertura na apólice para os danos existentes (Cláusula 3ª - Riscos Cobertos); (b) a restrição prevista no item 3.2 que vai de encontro com os termos da cláusula 3.1, anexo 12; (c) a existência de tratamentos diferenciados para os imóveis construídos pelos próprios mutuários ou pelos agentes do Sistema Financeiro de Habitação. Acrescenta que (a) "Analisando o subitem 17.13 denominado "Procedimentos Excepcionais para Vício de Construção" presente na parte de Sinistro de danos físicos" nas "normas e rotinas do seguro habitacional", percebe-se claramente que os vícios de construção estão expressamente cobertos pela Apólice de Seguri em uma leitira conjugada da cláusula 3.3 das condições particulares para os riscos de danos físicos" e dos itens 17.5.4 e 17.13 das Normas e Rotinas" ; (b) analisando-se a cláusula 4ª percebe-se que a hipótese de vícios de construção não está incluída na cláusula de exclusão de cobertura; (c) "a seguradora possui o dever de indenizar o autor ainda que constatado pela perícia técnica a presença de danos físicos no imóvel decorrente de vícios ou defeitos de construção"; (d) a perícia atestou a existência de vícios construtivos; (e) deve ser aplicado ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor. Ao final, postulou a manifestação expressa acerca das seguintes omissões (evento 67 - Proc Jud. 4 p. 304/317):

a) Que na cláusula 3ª, ou qualquer outra (Riscos Cobertos) das Condições Particulares para os Riscos de Danos Fisicos da Apólice do Seguro Habitacional RD 18/77, não há previsão expressa de exclusão para riscos decorrentes de vícios construtivos;

b) Que o art. 47, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicado ao presente caso, haja vista a necessidade de interpretação das cláusulas da Apólice do Seguro Habitacional RD 18/77 pela contradição e ambiguidade em não havendo previsão expressa de exclusão ou cobertura para riscos decorrentes de vícios construtivos;

Manifestou-se a Embargada (evento 67 - Proc Jud 4 p. 323/324).

É o relato do essencial.

VOTO

Os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cujo regramento assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

Sobre os aclaratórios enquanto meio de impugnação das decisões judiciais, convém trazer à baila ensinamento do eminente processualista Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual "o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material" (THEODORO...

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