Acórdão Nº 0006678-45.2012.8.24.0041 do Primeira Câmara de Direito Público, 02-03-2021

Número do processo0006678-45.2012.8.24.0041
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 0006678-45.2012.8.24.0041/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


PARTE AUTORA: ANTONIO HENRIQUE GOMES (IMPETRANTE) PARTE AUTORA: RENATO SOMMER (IMPETRANTE) PARTE AUTORA: PLACIDO GAISSLER FILHO (IMPETRANTE) PARTE AUTORA: JOSUE EDMAR SANTOS DE RAMOS (IMPETRANTE) PARTE AUTORA: JOSE ADIR ZIELINSKI (IMPETRANTE) PARTE AUTORA: JEFFERSON LUIZ BATISTA SOARES (IMPETRANTE) PARTE AUTORA: HELINTON REINALDO FERREIRA (IMPETRANTE) PARTE AUTORA: FRANCISCO KOJIKOVSKI (IMPETRANTE) PARTE AUTORA: ANTONIO LETO STOEBEL (IMPETRANTE) PARTE AUTORA: ALMIRO VENEZIO RODRIGUES (IMPETRANTE) PARTE AUTORA: PEDRO MAURILHO RUTHES (IMPETRANTE) PARTE AUTORA: JOAO ALFREDO FERREIRA (IMPETRANTE) PARTE AUTORA: CILVANA ROGALSKI (IMPETRANTE) PARTE AUTORA: AIRTON OLINGER (IMPETRANTE) PARTE RÉ: Prefeito - MUNICÍPIO DE MAFRA/SC - Mafra (IMPETRADO) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MAFRA/SC (IMPETRADO)


RELATÓRIO


Trata-se de reexame necessário da sentença pela qual se concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por Airton Olinger, Antônio Henrique Gomes, Cilvana Rogalski, João Alfredo Ferreira, Pedro Maurilho Ruthes, Almiro Venezio Rodrigues, Antônio Leto Stoebel, Francisco Kojikovski, Helinton Reinaldo Ferreira, Jefferson Luiz Batista Soares, José Adir Zielinski, Josué Edmar Santos de Ramos, Placido Gaissler Filho e Renato Sommer contra ato dito coator do Prefeito do Município de Mafra, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e CONCEDO a segurança postulada pelos impetrantes para:
A) RECONHECER a nulidade da Portaria n. 1.411/2012 no tocante ao cancelamento da gratificação paga aos impetrantes; e
B) DETERMINAR o pagamento da gratificação respectiva a cada impetrante até 01/01/2013.
A Fazenda Pública é isenta das custas processuais, consoante arts. 33 e 35, 'h', da LCE 156/1997.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e enunciados sumulares 512 do STF e 105 do STJ (art. 14, § 1º,da Lei n. 12.016/09) (evento 61, SENT188; dos autos principais).
Transcorridos in albis o prazo para a interposição de recursos, o feito ascendeu a esta Corte.
Vieram os autos à conclusão para julgamento

VOTO


Trata-se de mandado de segurança impetrado por Airton Olinger, Antônio Henrique Gomes, Cilvana Rogalski, João Alfredo Ferreira, Pedro Maurilho Ruthes, Almiro Venezio Rodrigues, Antônio Leto Stoebel, Francisco Kojikovski, Helinton Reinaldo Ferreira, Jefferson Luiz Batista Soares, José Adir Zielinski, Josué Edmar Santos de Ramos, Placido Gaissler Filho e Renato Sommer contra suposto ato ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Mafra.
Os servidores aduzem que a supressão ou a readaptação de vantagens, no caso a revogação de pagamento da gratificação de função instituída pela Lei Municipal n. 2.156/1997, nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos escolhidos pelo voto popular, é vedada pelo art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997.
A tese merece prosperar.
Isso porque esta Corte já se manifestou acerca do tema em mais de uma ocasião, como na Apelação Cível n. 2013.032858-2, de Imaruí, da relatoria do Exmo. Sr. Des. Carlos Adilson Silva, j. 15-9-2015, cuja ementa ora se transcreve:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ. REDUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE, EM LINHA DE PRINCÍPIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERÍODO ELEITORAL. VEDAÇÃO DE SUPRESSÃO OU READEQUAÇÃO DE VANTAGENS NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM AO PLEITO ATÉ A POSSE DOS ELEITOS. EXEGESE DO ART. 73, V, DA LEI N. 9.504/97. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] Imperioso registrar que a carga horária do servidor público submete-se à conveniência da administração pública, sempre que verificada a necessidade da municipalidade, a qual poderá organizá-la da maneira que melhor lhe convier, atendendo ao interesse público. Todavia, eventuais ajustes na carga horária devem observar as limitações previstas na Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, a teor do seu art. 73. Não se pode esquecer que a finalidade do artigo supracitado é impedir o exercício do poder do administrador para beneficiar ou constranger o servidor público, de acordo com o contexto político local. Logo, ainda que a administração pública tenha competência para organizar seu quadro de servidores, de acordo com a necessidade de serviço, veda-lhe a lei, nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, reduzir a carga horária de seus servidores. [...]." (TJBA. (Reexame Necessário n.º 0001490-66.2012.8.05.0052; Relator: Des. Emílio Salomão Pinto Resedá; Quarta Câmara Cível).
No corpo do acórdão encontram-se os argumentos que serão adotados como razão de decidir, mutatis mutandis:
Trata-se de apelação cível interposta por Rosania Castro Silva de Oliveira, combatendo o pronunciamento judicial a quo que denegou a segurança pretendida em razão do ato acoimado de ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Imaruí, não lhe reconhecendo o direito de permanecer com a remuneração da ampliação da carga horária até o término do ano letivo, em que pese tenha sido a sua alteração promovida no pleito eleitoral, ou seja, durante o período em que há vedação legal, nos termos do art. 73, V, da Lei n. 9.504/97.
Dessume-se dos autos...

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