Acórdão Nº 0006693-24.2003.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 19-08-2021

Número do processo0006693-24.2003.8.24.0075
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0006693-24.2003.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

EMBARGANTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - Badesc opôs embargos de declaração do acórdão constante do Evento 21, que conheceu dos recursos de ambas as partes, negando provimento ao da exequente e dando provimento ao do executado para fixar a verba honorária ao seu procurador, em 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, já incluídos os honorários recursais em razão do desprovimento do reclamo adverso, ex vi do art. 85, , incisos I a IV e § 11, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte embargante aduziu, em linhas gerais, a existência de contradição no acórdão hostilizado, pois não se pode atribuir a culpa da inércia processual à exequente/embargante, que não foi intimada pessoalmente, quando existente determinação de leilão judicial não cumprida pelo cartório judicial, de modo a se aplicar no caso a súmula 106 do STJ. Acrescentou que "mesmo que a decisão reconheça a prescrição o ato/fato determinante para tanto não foi da ora embargante/exequente, mas sim decorrente de novel entendimento que retroagiu para atingir situação já ocorrida no processo, que até então tinha tratamento diferente (necessária intimação para impulso do feito), isso sem falar novamente na decisão judicial não observada no caso.".

Ao final, sustentou que a embargante não pode ser condenada em honorários de sucumbência, quando a hipótese seria de prescrição, de modo que a decisão está eivada de contradição, pugnando, assim, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, além de prequestionar os artigos tidos como violados.

Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Conheço dos embargos e rejeito-os.

Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para completar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.

A propósito, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:

Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. eBook. Salvador: JusPodivm, 2016. l. 1.753)

E, da jurisprudência desta Corte:

Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada. (Edcl em Ap. Cív. n. 0001378-49.2008.8.24.0104/50000 de Ascurra. Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber. J. em: 16-6-2016).

In casu, adianta-se, não se visualiza a ocorrência de qualquer vício a ser sanado no acórdão vergastado. Vê-se que, ao seu modo, a decisão desta instância abordou satisfatoriamente os pontos suscitados pela embargante, na medida em que expôs, com clareza, as razões elementares ao desfecho da questão.

Com efeito, ainda que a resolução do feito tenha sido contrária aos interesses da embargante, é de se destacar que a matéria ventilada foi devidamente analisada.

Veja-se:

Inicio pelo reclamo aviado pela exequente, Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - Badesc, que sustenta em suas razões, a impossibilidade de decretar a prescrição intercorrente, pois, "apesar da mudança no entendimento jurisprudencial determinada pelo incidente de Assunção de Competência do STJ - n. 1.604.412, tem-se presente que havia no presente feito determinação para o andamento do mesmo, por meio de decisão judicial que determinou a realização de leilão judicial, senão vejamos a sentença dos embargos à execução" e que era imprescindível prévia intimação pessoal para dar impulso ao feito.

Sem razão, adianta-se.

Infere-se dos autos que a execução foi deflagrada pela apelante em 25.08.2003, objetivando receber o valor de R$ 202.867,93 (duzentos e dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos), relativo a dívida contraída pelo executado através do "Contrato de Abertura de Crédito Badesc/Especial nº 021024-00-6", celebrado em 20.11.2002, com vencimento da última parcela de amortização do débito e dos encargos previsto para 15.12.2010.

Logo, aplica-se o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

[...]

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...].

E o art. 206-A do mesmo diploma: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão" (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021).

A propósito, nos termos do enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Pois bem.

À execução foram opostos embargos, pelo executado, e que a decisão do acórdão prolatado na apelação contra a sentença proferida nos referidos embargos à execução transitou em julgado em 16.12.2010 (evento 50, acórdão 63).

Com o retorno dos autos ao juízo de origem, o exequente foi intimado para, em cinco dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento administrativo, mas deixou o prazo transcorrer in albis (evento 50, despacho 64 e certidão 65).

Em 28.04.2011, houve o arquivamento administrativo (evento 51), fato este não controvertido.

Os autos permaneceram paralisados até 25.11.2020, quando certificado que permaneceram "sem manifestação da parte interessada pelo prosseguimento" desde que arquivados e quando cientificadas as partes da conversão do meio físico para digital e inserção no Sistema Eproc (eventos 55 e 58).

Na mesma data, determinou-se a intimação de ambas as partes para que dissessem sobre a prescrição intercorrente (evento 60).

O executado assentiu com o transcurso do prazo prescricional (evento 66), enquanto a exequente manifestou-se em 01.02.2021 pela impossibilidade impossibilidade de reconhecimento da prejudicial, haja vista a falta de intimação pessoal para dar andamento ao...

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