Acórdão Nº 0006706-49.2008.8.24.0139 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Número do processo0006706-49.2008.8.24.0139
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0006706-49.2008.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: PARTICIPACOES SALLES LTDA APELADO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.

RELATÓRIO

Sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo julgou procedente o pedido formulado na Ação de Desapropriação autos n. 00067064920088240139, aforada por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. contra PARTICIPACOES SALLES LTDA (Evento 35 - PROCJUDIC5 - fls. 981-991), conforme dispositivo que, com as alterações decorrentes do provimento parcial de Embargos de Declaração da autora (fls. 993-1003) e do provimento de Embargos de Declaração da ré (fls. 1006-1008), possui a seguinte redação:

Ante o exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para conceder em favor da parte autora a imissão definitiva na posse da área de 16.391,48m², declarada de utilidade pública por intermédio do Decreto Federal de 14 de julho de 2008, mediante o pagamento do valor fixado nesta decisão de mérito - R$ 3.685.139,86 (três milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), descontando-se aquele havido de R$ 1.235.691,66 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), com incidência de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano sobre a diferença - R$ 2.449.448,20 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte centavos) - desde a data da ocupação (04/12/2008), vedado o cálculo de juros compostos, além de correção monetária a partir da data da elaboração do segundo laudo pericial (29/07/2011) até a data do efetivo pagamento, com aplicação dos índices oficiais de remuneração básica nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 11.960/09, além de juros moratórios na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15-B).Condeno o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor resultante da diferença entre o valor total da indenização - R$ 3.685.139,86 (três milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos) e aquele depositado previamente - R$ 1.235.691,66 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), além das parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, conforme prevê a Súmula 131 do STJ, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente, na forma da fundamentação, respeitado o limite legal previsto no § 1º do artigo 27 do Decreto Lei n.º 3.365/41.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Esta sentença está sujeita a reexame necessário (art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41).Transitada em julgado e após o pagamento integral da indenização, EXPEÇA-SE CARTA DE ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL.Tudo feito, arquive-se.P. R. I. (Evento 35 - PROCJUDIC5 - fls. 1011/1012)

Irresignada, PARTICIPACOES SALLES LTDA apelou arguindo preliminarmente o não cabimento da remessa necessária, eis que a apelada é pessoa jurídica de direito privado.

Quanto ao mérito, defendeu que o primeiro laudo pericial apresenta sérias deficiências técnicas e formais, lacunas e contradições, eis que confeccionado em exíguo espaço de tempo e a título de avaliação judicial provisória; que a segunda perícia, ao seu turno, adotou indicativos de pesquisas realizadas pelo Centro de Socioeconomia e Planejamento Agrícola - CEPA, da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI, que possuiriam isenção e credibilidade, culminando em avaliação que melhor representa a justa indenização, de modo que para o cálculo decorrente da depreciação da área remanescente deve ser considerado o valor de R$ 27,30 para o metro quadrado, e não àquele apontado pelo primeiro levantamento (R$ 12,79), ou, sucessiva e subsidiariamente, apenas para fins de argumentação, postula a adoção de no mínimo a média entre tais valores (R$ 20,04).

Quanto aos consectários legais, por se tratar a expropriante de pessoa jurídica de direito privado aduz que deve ser afastada a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e adotado o INPC e juros legais; que, independentemente da sistemática de cálculo, a correção monetária deve incidir a partir de 28/11/2008, data do laudo pericial que serviu de parâmetro para a imissão provisória na posse; que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado, pois não é caso sujeito ao regime de precatório; que não há se falar em imposição de limite máximo aos honorários advocatícios, pois o STF suspendeu tal cominação contida no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, ou, sucessiva e subsidiariamente, que seja atualizado o limite previsto, por conta do lapso de tempo decorrido desde sua definição, pela MP 2.183-56/2001, e, de qualquer forma, respeitando o que dispunha o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, ou seja, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, ou, ao menos, o teto estabelecido pelo Decreto-Lei n. 3.365/41 (5%) (fls. 1014-1038).

Em suas contrarrazões, a AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. sustenta que a segunda perícia utilizou simples tabela do Instituto CEPA da EPAGRI na atribuição do valor da indenização, desconsiderando a realidade da área afetada; que são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n. 3.365/41, por se tratar de desapropriação por utilidade pública, inclusive quanto aos honorários advocatícios; que a sentença deve ser mantida em sua totalidade, por seus próprios fundamentos (fls. 1041-1050).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Paulo Cezar Ramos de Oliveira, absteve-se de abordar o mérito do recurso (fls. 1055/1056).

O julgamento foi convertido em diligência, para que fossem solicitados esclarecimentos e/ou complementação da perícia elaborada pelo segundo perito designado pelo Juízo de piso (Evento 43).

Foi produzido, então, na origem, Laudo Pericial Complementar (Evento 316), acerca do qual as partes se manifestaram, com a apelada discordando e apresentando parecer técnico (Evento 321) e a apelante manifestando sua concordância (Evento 322).

Cumprida a diligência, os autos retornaram para esta Corte (Evento 66) onde a apelada requereu a realização de nova prova pericial "desta vez a ser realizada por pelo menos dois profissionais (engenheiro civil e engenheiro agrônomo), visto que o imóvel em questão é parte rural e parte urbano", colacionando o mesmo parecer técnico já apresentado na origem (Evento 67).

Na sequência, a apelante requereu que fosse indeferido o "pedido de designação de 3ª perícia no presente feito, ante a nítida preclusão, assim como do completo descabimento e desnecessidade, prosseguindo-se com o julgamento do recurso de apelação nos moldes processuais e regimentais", apresentando parecer técnico de seu assistente (Evento 73).

É a síntese do essencial.

VOTO

O recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Com relação à prefacial arguida, razão assiste à apelante, eis que a sentença a quo efetivamente não está sujeita ao reexame necessário, eis que a autora da presente ação de desapropriação direta, e ora apelada, é pessoa jurídica de direito privado, de modo que não estamos diante de sentença proferida contra a União, o Estado e o Município (art. 475, II, do CPC/1973).

Sobre o tema, já decidiu esta Corte:

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. IMPLANTAÇÃO DE PRAÇA DE PEDÁGIO. BR 101. REEXAME NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal (CPC/2015, art. 496, inc. I e II). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0006707-34.2008.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-08-2017).

Assim, cumpre não conhecer da remessa obrigatória.

Quanto ao mérito, o ponto fulcral reside em definir qual o valor que exprime a justa indenização com relação à desvalorização da área remanescente.

No particular, o primeiro laudo técnico, elaborado pelo Engenheiro Civil Miguel Daux Neto (fls. 387-435) em 28/11/2008, no tópico QUANTIFICAÇÃO DA DEPRECIAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE, estimou a área afetada em 41.697,08 m2 com uma depreciação de R$ 12,79 por metro quadrado (fl. 421).

Tal dimensão territorial foi obtida "considerando apenas os cem primeiros metros de profundidade, prejudicados pela desapropriação. Após os cem metros, o aproveitamento econômico torna-se predominantemente agropecuário não sendo verificado redução do valor de mercado deste trecho ou é incipiente" (fl. 412).

A apelante impugnou o laudo supra alegando, dentre outras coisas, que não atendeu ao item 10 da NBR 14.653, notadamente por não ter esclarecido nas ressalvas que se baseou principalmente em dados fornecidos pela expropriante (alínea 'd'), que não procedeu ao diagnóstico de mercado (alínea 'f') e que não contemplou a diferença entre a viabilidade da área expropriada e dos elementos utilizados como referência para o desenvolvimento dos trabalhos através do método comparativo (alínea 'i'); que não mencionou em nenhum momento a viabilidade segundo o Plano Diretor do Município de Porto Belo ou a melhor forma de aproveitamento do imóvel; que, no tratamento estatístico da amostra, excluiu justamente os dois elementos mais semelhantes ao objeto da avaliação, quais sejam, o 17 e o 18; que foram adotados...

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