Acórdão nº 0006716-59.2008.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 15-12-2021

Data de Julgamento15 Dezembro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0006716-59.2008.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0006716-59.2008.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des.
YALE SABO MENDES

Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.

Parte(s):

[ROSALINA IGNACIO (APELANTE), BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO - CPF: 009.351.431-06 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), SOLANA FATIMA CAVALHEIRO DAGHETTI - CPF: 048.732.449-86 (ADVOGADO), BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO - CPF: 009.351.431-06 (ADVOGADO), ROSALINA IGNACIO (APELADO), SOLANA FATIMA CAVALHEIRO DAGHETTI - CPF: 048.732.449-86 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (APELANTE), IURI SEROR CUIABANO - CPF: 081.153.817-64 (ADVOGADO), ALESSANDRA CORTINA SANTOS - CPF: 037.329.009-83 (ADVOGADO), IURI SEROR CUIABANO - CPF: 081.153.817-64 (ADVOGADO), ALESSANDRA CORTINA SANTOS - CPF: 037.329.009-83 (ADVOGADO), MAURICIO MONTEIRO DE BARROS VIEIRA - CPF: 307.634.609-15 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

E M E N T A

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - APELAÇÕES CÍVEIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRESCRIÇÃO – AFASTADA - TEORIA DA ACTIO NATA - PRISÃO DE NACIONAL – DELEGADO DE POLÍCIA – CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO FALSO – DESAPARECIMENTO DO CUSTODIADO – DECLARAÇÃO DE ÓBITO – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – NEGLIGÊNCIA DO AGENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37 DA CF)– DANO MATERIAL –AUSÊNCIA DE PROVAS DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA E DA RENDA – DANO MORAL - EVIDENCIADO – PERÍODO DO JUROS DE MORA – DA CITAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART 85, § 11, DO CPC) - PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Tema 940 do STF).

2. Os danos materiais devem ser provados (art. 944 do CC). Em sendo comprovada que em decorrência de negligência de agente público o autor/apelante sofreu dano moral, a fixação do quantum indenizável deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; e (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos.

3. O dies a quo do prazo prescricional nas ações contra a Fazenda Pública ocorrerá no exato momento em que a parte lesada tomou efetiva ciência do dano – Teoria actio nata, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

4. Os juros de mora incidem deste a citação até a data do efetivo pagamento - Tese 905 do STJ.

5. Os honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca, devem ser arcados cada qual com os da parte contrária – art. 86 do CPC

6. Sentença em reexame reformada e, via de consequência, recursos conhecidos e parcialmente providos.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Apelação Cível de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, M.Mª. Drª. Tassia Fernanda de Siqueira, na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ROSALINA IGNÁCIO em desfavor ESTADO DE MATO GROSSO, que, ao julgar parcialmente a ação, condenou o ente estatal a pagar a autora o montante de 500 salários-mínimos, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da data da sentença pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês até 10/01/2003, a partir daí 1% ao mês até 29/06/2009 e de 30/06/2009 a 25/03/2005 juros nos moldes aplicado à caderneta de poupança, a partir do evento danoso (desaparecimento da vítima).

Além disso, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios no importe 20% do valor da condenação (ID 4553618 a 4553620).

Narra a autora/apelante que o Delegado de Polícia da Comarca de Poxoréo, Nabor Fortunado Dias, em 30/08/1984, na Fazenda Carazinho, auxiliou o cumprimento de mandado de prisão oriundo do Estado do Paraná em desfavor de seu esposo, Adelino Ignácio, e autorizou seu encaminhamento para aquele Estado com policiais paranaenses, sem previamente averiguar a veracidade do documento, a partir de então não se teve mais notícias do paradeiro do custodiado, sendo o óbito declarado por meio de justificação judicial, em 2005.

Afirma que os policiais paranaenses, Sd. Alberico Alves e o Sd. Fábio de Abreu Cezar, que solicitaram a colaboração do Delegado de Polícia de Poxoréo, munidos de mandado de prisão falso, foram processados criminalmente, por sequestro, cuja sentença reconheceu a inimputabilidade do Sd. Fábio, extinguiu a punibilidade do Sd. Alberico pela prescrição e absolveu o suposto mandante Ney Dias, por falta de provas.

Sustenta a responsabilização do ente estatal pelo evento danoso, por isso teria o magistrado singular se equivocado ao impor condenação apenas por danos morais, porque, de igual forma, ficou comprovada por meio dos depoimentos constantes no processo criminal colacionado, que a vítima era a única fonte de renda da família, composta por esposa e 4 filhos.

Consigna que a vítima tirava o sustento da família do bar/restaurante que ficava localizado na Fazenda Carazinho, onde residiam em 2 (dois) alqueires de terra, mas, após o evento danoso, foi expulsa com seus filhos de onde viviam pelo suposto mandante do crime de sequestro, Ney Dias.

Assevera, ainda, erro quanto ao período de aplicação dos juros de mora, isso porque foi restrito até o ano de 2015, quando, na verdade, dever ser até a data do pagamento do montante da indenização à autora/apelante.

Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de condenar o recorrido em danos materiais, em juros de mora até a data do pagamento e, ainda, em honorários advocatícios recursais (ID 4553628 a 4553679).

O Estado de Mato Grosso recorre em busca de reformar a sentença sob o argumento, em preliminar, de incidência da prescrição, já que o desaparecimento do esposo da apelante ocorreu no ano de 1984 e a ação indenizatória somente fora proposta em 2008.

Verbera que o valor dos danos morais e dos honorários advocatícios fixados na sentença são excessivos e devem ser minorados em atenção ao princípio da proporcionalidade (ID 4553681).

As contrarrazões dos apelantes, Estado de Mato Grosso e de Rosa Ignácio, estão, respectivamente, acostadas nos IDs. 4553682 e 4553684.

A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (ID 5523722).

O E. Relator, à época, declinou da competência para a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, com fundamento no IRDR nº 85560/2016 (7623664), o que foi objeto de Embargos de Declaração (ID 8053339), cuja decisão firmou a competência deste Tribunal para julgamento do recurso (ID 78602989).

É o relatório.

Yale Sabo Mendes

Juiz de Direito Convocado

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

A alegada incidência da prescrição quinquenal não prospera.

A prova revela que o esposo da autora da ação, Adelino Ignácio, desapareceu em 30/08/1984, após o Delegado de Polícia de Poxoréo, Nabor Fortunato Dias, auxiliar policiais do Estado do Paraná a darem cumprimento mandado de prisão oriundo daquela unidade federativa, que, posteriormente, descobriu-se ser falso (ID 45552852).

A inicial revela que a autora/apelante enfrentou vários obstáculos e viagens para tentar localizar o paradeiro do esposo custodiado e transferido, ilegalmente, de Mato Grosso para o Paraná, tendo descoberto que na verdade se tratava de um sequestro, após um telefonema que exigia R$ 3.000.000.00 (Três milhões de Cruzeiros).

Todavia, como não obteve êxito em mais de 15 (quinze) anos, teve reconhecido o óbito por meio de justificação judicial no ano de 2005, conforme assinalado na sentença (ID 4552841, 4553618 a 4553620 e 4552844 a 4553501).

O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição quinquenal de qualquer ação ou direito contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, a partir do fato ou ato do qual se originou, in verbis:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Extrai-se do citado dispositivo legal que o termo inicial da prescrição é o surgimento da pretensão, presumindo que o titular obteve imediato conhecimento do direito violado. Contudo, a aplicação literal dessa regra pode acarretar prejuízos àqueles que tiveram seus direitos violados.

Há casos que nem sempre se toma conhecimento imediato da violação de seu direito, como ocorreu na hipótese vertente.

De sorte que o Superior Tribunal de Justiça, acompanhado da doutrina, para solucionar tais situações, pautando nos princípios da eticidade, sociabilidade e boa-fé, adotou a teoria da ...

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