Acórdão Nº 0006717-31.2016.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Civil, 18-05-2021

Número do processo0006717-31.2016.8.24.0064
Data18 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0006717-31.2016.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: ALEXANDRE DEVITZ (EMBARGANTE) APELADO: ANA LUIZA HOCHSTEINER COSTA (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório da sentença da lavra do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José. Verbis:
"Trata-se de Embargos à Execução manejado por ALEXANDRE DEVITZ em razão da Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por ANA LUIZA HOCHSTEINER COSTA, a qual é calcada em cobrança de alugueres e demais encargos, por força do contrato de locação com garantia fidejussória.
Através da presente actio defensiva, o embargante aduziu, em preliminar, a ilegitimidade passiva ao argumento de que houve exoneração da fiança, posto que o contrato venceu em 30/01/2014, mas foi prorrogado de forma automática até o ano de 2015, sem sua anuência por escrito, situação que, segundo sustenta, implica na exoneração da responsabilidade a partir da prorrogação do contrato.
Não obstante, salientou que efetuou a notificou (sic) do locador em 18/03/2014 quanto ao desinteresse pela continuidade do encargo de fiador, defendendo que suas obrigações cessaram em 18/05/2014, ou seja, após o prazo de 60 dias previsto no art. 835, do Código Civil.
Aventou ainda a existência de excesso de execução quanto aos valores exequendos à título de juros moratórios, alegando que foram cobrados de forma capitalizada.
Nomeou bens à penhora e destacou o princípio da menor onerosidade do devedor, bem ainda requereu atribuição de efeito suspensivo.
No evento 24, os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, bem ainda determinada a instauração de contraditório.
Em resposta (Evento 22), a parte embargada rechaçou todas as teses defensivas e recusou os bens ofertados à penhora, e, ao final, requereu a improcedência dos embargos com a condenção (sic) ao pagamento de custas e honorários.
É o relato do necessário".
Sobreveio sentença, assim estabelecendo a parte dispositiva (evento 34):
"Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ALEXANDRE DEVITZ em face de ANA LUIZA HOCHSTEINER COSTA
Face o princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão nos autos da execução em apenso e, na sequência, arquive-se definitivamente o feito, com as cautelas de estilo".
Inconformado, o embargante apelou (evento 43). Disse, em apertado resumo, que, por disposição legal, o fiador fica exonerado da fiança após sessenta dias da notificação da exoneração, de sorte que o débito perseguido na execução refoge do período em que o embargante constava como garante.
Pediu a reforma da sentença para dar-se procedência aos embargos à execução.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 49)

VOTO


Trata-se de embargos à execução, esta aparelhada com contrato de locação no qual o embargante figura como fiador.
Frente à sentença de improcedência dos embargos, o embargante insiste na tese de que os encargos locatícios que assoalham a execução não mais estavam garantidos por fiança, de sorte que não poderia ser demandado para seu pagamento.
Em contrarrazões, a embargada aventa a falta de dialeticidade do recurso, dado que o embargante teria meramente replicado os termos da petição inicial dos embargos.
Sem delongas, desprovida de razão a assertiva.
Ainda que de forma sucinta, fácil perceber que o embargante arrosta a sentença no ponto em que lhe foi desfavorável, insistindo na tese de que ao caso se aplica o prazo de...

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