Acórdão Nº 0006728-35.2015.8.24.0019 do Primeira Câmara Criminal, 20-10-2022

Número do processo0006728-35.2015.8.24.0019
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0006728-35.2015.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: GILBERTO LUIZ DO PRADO (RÉU) ADVOGADO: ANDRE LUIS MARCUSSO (OAB SC033089) ADVOGADO: OSMAR COLPANI (OAB SC001318) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da Vara Criminal comarca de CONCÓRDIA em face de Gilberto Luiz do Prado, dando-o como incurso nas sanções do art. 316, caput, do Código Penal, por 4 (quatro) vezes e, no art. 319, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, em razão dos seguintes fatos:

1 - Dos Crimes de Concussão

1.1 Fato 1:

Em data e horário não suficientemente esclarecidos no presente inquérito, mas durante o ano de 2012, o denunciado GILBERTO LUIZ DO PRADO, compareceu na Fábrica de Conservas Suruvi Ltda ME, de propriedade do Sr. Haroldo Niero, localizada às margens da Rodovia Estadual SC 390, km 11,390, em Linha Suruvi, interior do Município de Concórdia/SC e, em razão da função que exerce, de Fiscal do Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA/SC) exigiu, para si, vantagem indevida.

Na oportunidade, o denunciado GILBERTO, exigiu que o proprietário Haroldo construísse um trevo de acesso à sua fábrica e que o projeto deveria ser contratado com um engenheiro indicado pelo denunciado.

Posteriormente, considerando que o proprietário não construiu o referido trevo, o denunciado exigiu, para si, vantagem indevida, ao argumentando que com o recebimento dos valores pleiteados, ele poderia impedir que o proprietário fosse compelido administrativa ou judicialmente a regularizar o acesso de sua fábrica à rodovia.

O proprietário da Fábrica de Conservas optou por não realizar o pagamento da vantagem indevida exigida, motivo pelo qual o denunciado Gilberto comunicou a irregularidade ao Departamento Jurídico do DEINFRA/SC, sendo ajuizada a ação judicial nº 0300813-29.2015.8.24.0019.

Assim agindo, restou o Denunciado incurso na sanção penal do artigo 316, caput, do Código Penal.

1.2 Fato 2:

Em data e horário a serem melhor esclarecidos durante a instrução da presente ação penal, mas durante o ano de 2011, na empresa Mercopol Poliuretanos Indústria e Comércio Ltda, localizada nas margens da rodovia estadual SC 390, Km 8,440, em Linha Suruvi, interior, no município de Concórdia/SC de propriedade de Rodrigo Schweitzer, o denunciado GILBERTO LUIZ DO PRADO, em razão da função de Fiscal do Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA/SC) que exerce, exigiu, para si, vantagem indevida.

Novamente, o denunciado GILBERTO, exigiu que o proprietário construísse um trevo de acesso à sua indústria e que o projeto deveria ser contratado com um engenheiro indicado pelo denunciado.

Na sequência, o denunciado afirmou ao proprietário que se o projeto do trevo de acesso não fosse realizado pelo profissional indicado, não seria aprovado. Em razão disso, o proprietário da empresa efetivou o pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) ao engenheiro e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao denunciado GILBERTO.

Assim agindo, restou o Denunciado incurso na sanção penal do artigo 316, caput, do Código Penal.

1.3 Fato 3:

Usando o mesmo modo operandi, em meados do mês de agosto do ano de 2013, no barração de propriedade do Sr. Leosir Jose Giacomin, localizado na rodovia estadual SC 390, Km 4,500, em Lunha Suruvi, interior, neste Município de Concórdia, o denunciado GILBERTO LUIZ DO PRADO, em razão da função de Fiscal do Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA/SC) que exerce, exigiu, para si, vantagem indevida

Na ocasião, o denunciado GILBERTO, exigiu que o proprietário construísse um trevo de acesso à sua empresa, exigindo, para si, a vantagem indevida de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para auxiliar na construção do referido trevo.

Igualmente, o denunciado informou ao proprietário que o projeto do trevo deveria ser realizado pelo profissional indicado por ele.

Não bastasse, em meados do mês do outubro de 2014, o denunciado GILBERTO exigiu, para sim e, em razão da função exercida, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do proprietário do barracão.

Desse modo, diante da coação, o Sr. Leosir realizou o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em espécie, realizados nos dias 10/10/2014, 10/11/2014 e 03/01/2015, através da entrega de envelope na mesa do denunciado GILBERTO, nas dependências do DEINFRA, nesta cidade, restando o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.

Assim agindo, restou o Denunciado incurso na sanção penal do artigo 316, caput, do Código Penal.

1.4 Fato 4:

Ainda durante o ano de 2013, o denunciado GILBERTO LUIZ DO PRADO, compareceu na propriedade do Sr. Paulo Sérgio Giacomin, localizada na às margens da Rodovia Estadual SC 390, km 4,0, em Linha Suruvi, interior do Município de Concórdia/SC e, em razão da função de Fiscal do Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA/SC) que exerce, exigiu, para si, vantagem indevida.

O denunciado GILBERTO, exigiu que o proprietário Paulo construísse um trevo de acesso à sua fábrica e, que o projeto deveria ser contratado com um engenheiro indicado pelo denunciado. Por diversas vezes, o denunciado GILBERTO comparecia na propriedade do Sr. Paulo, afirmando que se o trevo não fosse construído, sua fábrica de ração seria demolida.

Assim, diante das diversas negativas do proprietário em construir o trevo, o denunciado GILBERTo, exigiu a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que o Sr. Paulo seguisse com suas atividades, porém, se o valor exigido não fosse pago o denunciado trancaria o acesso à propriedade

Em agosto de 2013, o Sr. Paulo realizou o pagamento do valor exigido pelo denunciado, em espécie, no interior de sua propriedade, sendo que o denunciado GILBERTO lhe disse que deveria, ao menos, melhorar o acesso à propriedade, indicando-lhe, novamente, o engenheiro.

Por fim, em razão do valor exigido, o proprietário não aceitou o engenheiro indicado pelo denunciado, contratando outro profissional, todavia, afirma que até hoje nenhum dos projetos apresentados ao denunciado foi aprovado, sob o argumento de que apenas o profissional de Chapecó/SC tem competência para elaborar tal projeto.

Assim agindo, restou o Denunciado incurso na sanção penal do artigo 316, caput, do Código Penal.

2 - Dos Crimes de Prevaricação

2.1 Fato 1:

Em data e horário a serem melhor esclarecidos durante a instrução da presente ação penal, mas no mês de agosto de 2013, o denunciado GILBERTO LUIZ DO PRADO, deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, consistente em deixar de exigir a regularização do acesso à propriedade do Sr. Paulo Sérgio Giacomin, localizada as margens da Rodovia Estadual SC 390, km 4,0, em Linha Suruvi, interior do Município de Concórdia/SC.

Após o recebimento do valor, indevido, de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, o denunciado GILBERTO deixou de comunicar a irregularidade ao departamento jurídico do DEINFRA/SC.

Assim agindo, restou o Denunciado incurso na sanção penal do artigo 319, do Código Penal.

2.2 Fato 2:

Igualmente, no mês de outubro de 2014, o denunciado GILBERTO LUIZ DO PRADO, deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, consistente em deixar de exigir a regularização do acesso à propriedade do Sr. Leosir José Giacomin, llocalizado na rodovia estadual SC 390, Km 4,500, em Lunha Suruvi, interior, neste Município de Concórdia.

No presente caso, tendo o denunciado recebido a quantia de R$ 3.000,00 (três mil) reais do proprietário do imóvel, deixou de comunicar ao departamento jurídico do DEINFRA a irregularidade existente no acesso à propriedade.

Assim agindo, restou o Denunciado incurso na sanção penal do artigo 319, do Código Penal (evento 6, PET105, eproc1G, em 7-3-2016).

Sentença: o juiz de direito Ildo Fabris Junior julgou procedente a denúncia, nos seguintes termos:

a) CONDENAR o réu GILBERTO LUIZ DO PRADO à pena de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento 44 (quarenta e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao artigo 316, caput, do Código Penal, por 4 (quatro) vezes, em concurso material, conforme art. 69 do Código Penal.

b) RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu GILBERTO LUIZ DO PRADO das imputações relativas a suposta prática dos delitos de prevaricação (art. 319, do CP), porquanto, nos termos da argumentação supramencionada, encontram-se fulminados pela prescrição (art. 107, IV e art. 109, V, do CP).

CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais (CPP, art. 804).

CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, eis que assim permaneceu durante o processo e por não vislumbrar os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 387, §1º) (evento 187, SENT1, eproc1G, em 14-2-2022).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de apelação de Gilberto Luiz do Prado: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) Em relação à vítima Haroldo Niero, "o Apelante ao notificar a empresa para regularização do acesso, somente efetuou os procedimentos administrativos inerentes a sua função";

b) com relação à vítima Rodrigo Schweitzer, o apelante nunca exigiu valores ou indicou o engenheiro que deveria ser responsável pelas obras, tendo a própria vítima solicitado a indicação de um profissional;

c) no que tange à vítima Leosir José Giacomin, o fato de a vítima se negar a participar da ação controlada proposta pela autoridade policial para que fosse flagrado o pagamento do suposto valor exigido pelo apelante faz prova, por si só, da ausência de pagamentos indevidos. Além disso, a própria vítima afirmou que "o dinheiro que entregou era para pagamento de guias e notas necessárias para liberação do trevo";

d) atinente à vítima Paulo Sérgio Giacomin, "acerca do fato da suposta vítima ter dito...

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