Acórdão Nº 0006731-90.2012.8.24.0052 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo0006731-90.2012.8.24.0052
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0006731-90.2012.8.24.0052/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: JORGE MAXIMO APELANTE: OSMAR MAXINO APELADO: JONATAN MAXIMO SFAIR APELADO: SILVIO HORTMANN APELADO: MARTA IRIS HOICA HORTMANN

RELATÓRIO

Silvio Hortmann e Marta Iris Hoiça Hortmann ajuizaram esta ação de reintegração de posse e indenizatória em face de Jorge Máximo, Osmar Máximo e Jonathan Máximo Sfair perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto União.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 34, PROCJUDIC3, Página 58-71), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Relatam que há mais de 20 anos, exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta de um imóvel rural na localidade espigão dos Fragosos Vila Novado Timbó, distrito de Poço Preto, interior do Município de Irineópolis, da comarca dePorto União, com 217.800 M2, sendo que desta área, descontada área de preservação e de reserva legal, apenas 121.000 M2 são utilizados pelos requerentes em atividades agrícolas como plantação de milho e outros cereais, tabaco e pastagem para criação de gado bovino.

Salientam que antes, por cerca de dez anos, o pai do requerente já utilizava estas terras.

Dizem ainda que em 1943 e 1951 estas terras foram registradas em nome de João Máximo, avô e bisavô dos requeridos, pessoa já falecida.

Noticiam que em 13 de agosto de 2012, enquanto o autor estava em campanha política, concorrendo ao cargo de vereador, os requeridos invadiram as terras com agressão física e moral aos requerentes, expulsando-os de lá, impedindo que os autores dessem continuidade às suas atividades agrícolas, causando-lhes prejuízos.

Pedem liminar de reintegração e ao final a confirmação da medida para mantê-los na posse das terras, bem como multa diária em caso de reincidirem na turbação/esbulho e efeitos da sucumbência.

Deram valor à causa.

Apresentaram documentos.

Liminar concedida às fls. 83/84.

Citados, Jorge Máximo e Osmar Máximo contestaram através de advogado comum a ambos. Sustentam que o juízo foi induzido a erro.

Argumentam que há ilegitimidade passiva dos requeridos.

As terras são tituladas de propriedade de João Máximo, falecido, e os herdeiros deveriam figurar no polo passivo.

Quanto ao mérito alegam que é inverídica a informação de que os requerentes e o pai de Silvio Hortmann vem ocupando as terras há mais de vinte anos.

Asseveram que as terras foram arrendadas há alguns anos aos requerentes e que ante o não pagamento do arrendo por três anos seguidos os autores foram informados de que as terras seriam retomadas pelos requeridos.

Acrescentam que passaram a cultivar nas terras, tendo implantado cultura de milho, de forma que deveria ser-lhes assegurado prosseguir na posse para não haver perda da plantação. Mencionam que tem autorização dos demais herdeiros para utilização destas terras.

Questionam ainda as medidas mencionadas pelos autores.

Pedem a revogação da liminar, o reconhecimento da ilegitimidade, a extinção da ação e o indeferimento do pleito do autor com os efeitos da sucumbência, além de justiça gratuita.

Juntaram documentos.

Também apresentaram reconvenção sob os mesmos fundamentos de mérito, de que não estavam os autores pagando o arrendo das terras nos últimos três anos, no valor de 250 sacas de milho por ano, de que os autores já haviam sido avisados da retomada da terra e que a haviam abandonado, tanto que o autor não estava trabalhando a terra e sim fazendo campanha política.

Pedem a retomada da terra a título de sequestro para poderem cultivar o milho plantado, bem como a condenação dos requerentes/reconvindos ao pagamento de R$ 28.817,00 a título de dívida de arrendamento das terras.

Pedem justiça gratuita e efeitos da sucumbência.

Juntaram mais documentos.

Proferiu-se a decisão de fls. 200/201 no sentido de que os requeridos Jorge e Osmar pudessem retomar a plantação de milho já implantada com a condição de que os lucros fossem colocados a disposição do juízo para posterior decisão quanto a quem caberia.

Citado Jonatan Máximo Sfair, apresentou contestação através de advogado diverso.

Argumenta que são inverídicas as informações dos autores quanto à alongada posse no terreno, o abandono por parte de João Máximo e a invasão dos requeridos.

Diz ser um dos descendentes de João Máximo, falecido e antigo proprietário das terras, não tendo havido inventário.

Alega que os requeridos adquiriram irregularmente uma pequena porção das terras de quem não teria legitimidade para vendê-las.

Sustenta que os requerentes não pagaram arrendo, foram avisados da retomada das terras que aconteceu pacificamente.

Diz ter plantado milho com os demais requeridos e que os requerentes estariam, com a liminar de reintegração de posse, danificando a plantação.

Pede a retomada do imóvel, a improcedência da ação, sucumbência e justiça gratuita. Juntou documentos.

A decisão de fls. 200/201 foi estendida a Jonatan.

Os autores impugnaram as contestações e contestaram a reconvenção, sustentando que nunca houve arrendamento e sim posse que inclusive lhes asseguraria usucapião do imóvel.

Refutam intensamente as alegações dos requeridos em defesa alegando propriedade dos herdeiros e o consequente direito à posse, em razão de direitos totalmente diversos.

Houve ainda outras várias intervenções das partes no processo.

Designou-se audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal das partes e de testemunhas, com manifestações finais dos autores e dos requeridos Jorge e Osmar. Não houve manifestação final do requerido Jonatan.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Osvaldo Alves do Amaral julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos (Evento 34, PROCJUDIC3, Página 58-71):

Isto posto, este juízo julga:

A) PROCEDENTE a ação possessória para assegurar a manutenção de posse aos requerentes, ratificando a liminar concedida ao início do processo;

B) PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação indenizatória para condenar os requeridos aos pagamento de danos materiais no valor de R$ R$ 17.265,43 corrigidos desde abril de 2013 final da colheita da safra de milho, com juros 1% ao mês;

C) IMPROCEDENTES as reconvenções apresentadas na ação possessória e na ação indenizatória;

D) EXTINTA sem resolução de mérito a ação de atentado.

E ) Condeno os requeridos:

1) ao pagamento das custas processuais integrais da ação possessória e honorários de advogado ao procurador dos autores no valor correspondente a 15% do valor da causa corrigido;

2) ao pagamento de parte das custas da ação indenizatória na proporção em que sucumbiram Sobre R$ 17.265,43 corrigidos bem como 10% deste valor a título de honorários de advogado ao procurador dos requerentes;

3) ao pagamento das custas da ação de atentado;

H) Condeno os requerentes ao pagamento de parte das custas da ação indenizatória na proporção em que sucumbiram Sobre R$33.900,00 corrigidos, bem como 10% deste valor a título de honorários de advogado ao procurador dos requeridos;

I) Os requeridos são beneficiários da justiça gratuita, de forma que a cobrança de custas e honorários fica suspensa enquanto permanecer a condição de miserabilidade, na forma da lei.

Opostos Embargos de Declaração pelos réus, foram rejeitados pelo Juízo de origem (Evento 34, PROCJUDIC3, Página 81).

Irresignados, os réus Jorge e Osmar interpuseram o presente apelo (Evento 34, PROCJUDIC3, Página 87-97).

Nas suas razões recursais, defenderam, inicialmente, a desnecessidade de preparo por serem beneficiários da gratuidade de justiça. No mérito, alegaram que, se o Juízo reconheceu a confusão das divisas dos imóveis das partes, questionam onde deve acontecer a reintegração da posse. Aduziram que são os legítimos proprietários da terra que é objeto desta lide e que até o ano de 2007 trabalharam na terra em comento, quando, então, formalizaram contrato de arrendamento rural verbal com os apelados, pelo prazo de 5 anos, com valor de 250 sacas de milho anuais. Argumentaram que os apelados até hoje não pagaram o valor do arrendamento durante todo o período de duração do contrato. Asseveraram que os contratos agrários, como o arrendamento noticiado pelos apelantes, pode ser demonstrado exclusivamente pela prova testemunhal, e que as testemunhas foram unânimes em comprovar que o imóvel é de propriedade dos apelantes, o que também está documentado perante o Registro Imobiliário. Repisaram o argumento de que o imóvel foi abandonado pelo apelado Silvio, durante a campanha política do período eleitoral de 2012 e que o inadimplemento do contrato de arrendamento rural é motivo suficiente à retomada do imóvel. Na reconvenção, os apelantes noticiaram o inadimplemento do contrato de arrendamento e postularam a condenação dos apelados no pagamento dos valores devidos e inadimplidos. Neste ponto, arguiram que não cabe o pagamento de nenhuma indenização pelos apelantes aos apelados, pois o investimento no campo é atividade de risco; ademais, os apelantes...

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