Acórdão Nº 0006738-20.2012.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-03-2022
Número do processo | 0006738-20.2012.8.24.0008 |
Data | 03 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0006738-20.2012.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
EMBARGANTE: VILSON LUIZ DE SOUZA (RÉU) EMBARGANTE: ADRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) EMBARGANTE: RODOLFO FRANCISCO DE SOUZA NETO (RÉU) EMBARGANTE: VILLA PARTICIPACOES LTDA (RÉU) EMBARGANTE: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A EMBARGANTE: VICTOR LONARDELI (INTERESSADO) EMBARGANTE: LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (INTERESSADO) EMBARGANTE: MARCO ANTONIO CENI LEMOS (INTERESSADO) EMBARGANTE: TVDA PARTICIPACOES 3 S.A. - EM LIQUIDACAO (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
TVDA PARTICIPAÇÕES 3 S.A. - EM LIQUIDAÇÃO opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta Câmara ao argumento de que haveria omissão alusiva aos motivos pelos quais não foi aceita a renúncia dos irmãos Souza, pois, afinal: I) seria possível que os irmãos Souza continuassem perseguindo a liquidação parcial das sociedades Adro e Villa, porquanto ainda ativas na Jucesc, sendo viável renunciar à pretensão, como acabaram fazendo; II) o pedido alternativo seria de liquidação da participação junto à Dudalina, com o pagamento dos haveres, sendo possível a renúncia a tal pleito; III) tais pleitos não se confundiriam com a reorganização societária realizada.
Outras omissão se referem à/ao: I) sua ilegitimidade passiva, pois a determinação para sua inclusão teria perdido eficácia, sendo que não haveria conduta atribuível a si; II) responsabilidade dos irmãos Souza pelo ajuizamento da demanda, sendo que o mérito não seria acolhido em eventual sentença meritória; III) afastamento integral ou distribuição proporcional da sucumbência.
Erro material com relação ao decurso do prazo e manifestação dos requeridos, tendo ocorrido decisão surpresa. O prazo para contestar sequer tinha iniciado, pois faltavam citação de outros requeridos.
Por fim, o prequestionamento (evento 42 deste recurso).
LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO, MARCO ANTÔNIO CENI LEMOS e VICTOR LONARDELI também embargaram sustentando: I) ter ocorrido expressiva alteração patrimonial dos autores; II) o acórdão não teria apreciado os laudos de avaliação, que é preciso que a Câmara confirme (ou não!) o entendimento sobre a inexistência de evolução patrimonial; III) apesar da redução do valor fixado, o decurso do tempo teria depreciado ainda mais o valor da moeda. Por fim, o prequestionamento (evento 45 deste recurso).
RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE ROUPAS S.A. embagou tratando sobre: I) a renúncia teria se aperfeiçoado com a simples manifestação dos autores; II) a ilegitimidade da requerida; III) o fato de não terem sido citados todos os requeridos e a sentença ter sido proferida em detrimento deles; IV) necessidade de indicar os elementos que vinculam a empresa à deflagração do processo; V) necessidade de impor a responsabilidade pelos encargos, não havendo solidariedade (evento 46).
VILSON LUIZ DE SOUZA embargou apontando que: I) não se teria citado todos os requeridos, sendo nula a sentença; II) não se apreciou todas as teses envolvendo a impossibilidade de dissolução parcial da sociedade anônima, o que levaria à impossibilidade jurídica do pedido dos autores. Por fim, o prequestionamento (evento 58 deste recurso).
RODOLFO FRANCISCO DE SOUZA NETO, VILLA PARTICIPAÇÕES S.A. e ADRO ADMINISTRAÇÃO S.A. embargaram tratando sobre: I) ocorrência de decisão surpresa, pois fixou os honorários com base no critério de equidade, afastando o valor da causa como base do cálculo; II) nulidade da sentença por falta de angularização processual; III) sentença foi supresa porque não houve intimação para tratar da perda superveniente do objeto; IV) a petição do "evento 582" não contemplou todos os requeridos; V) o objeto da ação era a dissolução parcial, não se podendo julgar pela entrega das ações da Dudalina; VI) não teria ocorrido perda do objeto, pois a pretensão era de dissolução parcial da sociedade; VII) não se apreciou que os honorários não poderiam ter sido fixados contra os ora embargantes; VIII) o valor da causa foi atribuído pelos próprios autores; IX) omissão quanto aos critérios que levaram à fixação de honorários em R$4.000.000,00; X) prequestionamento (evento 59 deste recurso).
1.2) Das contrarrazões
Acostadas (eventos 65, 67, 68, 69 e 77).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço dos recursos porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertados a tempo, modo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do mérito
Os embargos de declaração servem, a teor do preceituado no artigo 1.022 do CPC, para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
EMBARGANTE: VILSON LUIZ DE SOUZA (RÉU) EMBARGANTE: ADRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) EMBARGANTE: RODOLFO FRANCISCO DE SOUZA NETO (RÉU) EMBARGANTE: VILLA PARTICIPACOES LTDA (RÉU) EMBARGANTE: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A EMBARGANTE: VICTOR LONARDELI (INTERESSADO) EMBARGANTE: LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (INTERESSADO) EMBARGANTE: MARCO ANTONIO CENI LEMOS (INTERESSADO) EMBARGANTE: TVDA PARTICIPACOES 3 S.A. - EM LIQUIDACAO (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
TVDA PARTICIPAÇÕES 3 S.A. - EM LIQUIDAÇÃO opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta Câmara ao argumento de que haveria omissão alusiva aos motivos pelos quais não foi aceita a renúncia dos irmãos Souza, pois, afinal: I) seria possível que os irmãos Souza continuassem perseguindo a liquidação parcial das sociedades Adro e Villa, porquanto ainda ativas na Jucesc, sendo viável renunciar à pretensão, como acabaram fazendo; II) o pedido alternativo seria de liquidação da participação junto à Dudalina, com o pagamento dos haveres, sendo possível a renúncia a tal pleito; III) tais pleitos não se confundiriam com a reorganização societária realizada.
Outras omissão se referem à/ao: I) sua ilegitimidade passiva, pois a determinação para sua inclusão teria perdido eficácia, sendo que não haveria conduta atribuível a si; II) responsabilidade dos irmãos Souza pelo ajuizamento da demanda, sendo que o mérito não seria acolhido em eventual sentença meritória; III) afastamento integral ou distribuição proporcional da sucumbência.
Erro material com relação ao decurso do prazo e manifestação dos requeridos, tendo ocorrido decisão surpresa. O prazo para contestar sequer tinha iniciado, pois faltavam citação de outros requeridos.
Por fim, o prequestionamento (evento 42 deste recurso).
LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO, MARCO ANTÔNIO CENI LEMOS e VICTOR LONARDELI também embargaram sustentando: I) ter ocorrido expressiva alteração patrimonial dos autores; II) o acórdão não teria apreciado os laudos de avaliação, que é preciso que a Câmara confirme (ou não!) o entendimento sobre a inexistência de evolução patrimonial; III) apesar da redução do valor fixado, o decurso do tempo teria depreciado ainda mais o valor da moeda. Por fim, o prequestionamento (evento 45 deste recurso).
RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE ROUPAS S.A. embagou tratando sobre: I) a renúncia teria se aperfeiçoado com a simples manifestação dos autores; II) a ilegitimidade da requerida; III) o fato de não terem sido citados todos os requeridos e a sentença ter sido proferida em detrimento deles; IV) necessidade de indicar os elementos que vinculam a empresa à deflagração do processo; V) necessidade de impor a responsabilidade pelos encargos, não havendo solidariedade (evento 46).
VILSON LUIZ DE SOUZA embargou apontando que: I) não se teria citado todos os requeridos, sendo nula a sentença; II) não se apreciou todas as teses envolvendo a impossibilidade de dissolução parcial da sociedade anônima, o que levaria à impossibilidade jurídica do pedido dos autores. Por fim, o prequestionamento (evento 58 deste recurso).
RODOLFO FRANCISCO DE SOUZA NETO, VILLA PARTICIPAÇÕES S.A. e ADRO ADMINISTRAÇÃO S.A. embargaram tratando sobre: I) ocorrência de decisão surpresa, pois fixou os honorários com base no critério de equidade, afastando o valor da causa como base do cálculo; II) nulidade da sentença por falta de angularização processual; III) sentença foi supresa porque não houve intimação para tratar da perda superveniente do objeto; IV) a petição do "evento 582" não contemplou todos os requeridos; V) o objeto da ação era a dissolução parcial, não se podendo julgar pela entrega das ações da Dudalina; VI) não teria ocorrido perda do objeto, pois a pretensão era de dissolução parcial da sociedade; VII) não se apreciou que os honorários não poderiam ter sido fixados contra os ora embargantes; VIII) o valor da causa foi atribuído pelos próprios autores; IX) omissão quanto aos critérios que levaram à fixação de honorários em R$4.000.000,00; X) prequestionamento (evento 59 deste recurso).
1.2) Das contrarrazões
Acostadas (eventos 65, 67, 68, 69 e 77).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço dos recursos porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertados a tempo, modo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do mérito
Os embargos de declaração servem, a teor do preceituado no artigo 1.022 do CPC, para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III...
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